Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 7 августа 2023 N° 161/23.0PFBRR-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 161/23.0PFBRR-A.S1 – 2023-08-07

Relator: JOS? EDUARDO SAPATEIRO (RELATOR DE TURNO). I - O arguido procura discutir e sujeitar ? decis?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, no quadro deste procedimento de de HABEAS CORPUS quest?es, como as da verifica??o e enuncia??o judicial dos pressupostos factuais e jur?dicos para o decretamento da pris?o preventiva, que n?o cabem, manifestamente, no quadro normativo deste procedimento cautelar e excecional que visa, como v?lvula de escape e seguran?a do Estado de Direito, pris?es ou deten??es que resultem de abusos de poder praticados por qualquer autoridade e que se radiquem na ilegitimidade desta ?ltima para as determinar, na ilegalidade do fundamento para as justificar e/ou na extemporaneidade daquelas priva??es de liberdade. II ? Da fundamenta??o dos despachos judiciais que decretaram a pris?o preventiva do requerente, resulta, com clareza, que os ind?cios que foram considerados pelo juiz de instru??o criminal foram encarados n?o no sentido da mera sufici?ncia que ? sustentado pelo aqui Requerente, mas antes no sentido de ?fortes ind?cios? que, nessa medida, impuseram a aplica??o da referida medida de coa??o privativa da liberdade. III - Teria de ser por via da utiliza??o dos meios processuais normais de contesta??o e ataque a decis?es judiciais consideradas desconformes com as regras legais ou insuficientes em termos de fundamenta??o, quer formal, quer materialmente, que o arguido aqui requerente deveria ter atuado e n?o por for?a do uso deste pedido de HABEAS CORPUS. IV - Quando a pris?o preventiva do requerente foi ordenada pelo Juiz de Instru??o, o arguido mostra-se indiciado pela pr?tica de crimes que admitem essa medida de coa??o e os prazos de pris?o preventiva previstos na al?nea a) do n?mero 1 e n?mero 2 do artigo 215.? do CPP e que t?m de ser, quanto a eles considerados, n?o se mostram ultrapassados no caso concreto, o pedido de HABEAS CORPUS deve ser negado, por falta de fundamento legal.

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Relator: JOS? EDUARDO SAPATEIRO (RELATOR DE TURNO). I — O arguido procura discutir e sujeitar ? decis?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, no quadro deste procedimento de de HABEAS CORPUS quest?es, como as da verifica??o e enuncia??o judicial dos pressupostos factuais e jur?dicos para o decretamento da pris?o preventiva, que n?o cabem, manifestamente, no quadro normativo deste procedimento cautelar e excecional que visa, como v?lvula de escape e seguran?a do Estado de Direito, pris?es ou deten??es que resultem de abusos de poder praticados por qualquer autoridade e que se radiquem na ilegitimidade desta ?ltima para as determinar, na ilegalidade do fundamento para as justificar e/ou na extemporaneidade daquelas priva??es de liberdade. II ? Da fundamenta??o dos despachos judiciais que decretaram a pris?o preventiva do requerente, resulta, com clareza, que os ind?cios que foram considerados pelo juiz de instru??o criminal foram encarados n?o no sentido da mera sufici?ncia que ? sustentado pelo aqui Requerente, mas antes no sentido de ?fortes ind?cios? que, nessa medida, impuseram a aplica??o da referida medida de coa??o privativa da liberdade. III — Teria de ser por via da utiliza??o dos meios processuais normais de contesta??o e ataque a decis?es judiciais consideradas desconformes com as regras legais ou insuficientes em termos de fundamenta??o, quer formal, quer materialmente, que o arguido aqui requerente deveria ter atuado e n?o por for?a do uso deste pedido de HABEAS CORPUS. IV — Quando a pris?o preventiva do requerente foi ordenada pelo Juiz de Instru??o, o arguido mostra-se indiciado pela pr?tica de crimes que admitem essa medida de coa??o e os prazos de pris?o preventiva previstos na al?nea a) do n?mero 1 e n?mero 2 do artigo 215.? do CPP e que t?m de ser, quanto a eles considerados, n?o se mostram ultrapassados no caso concreto, o pedido de HABEAS CORPUS deve ser negado, por falta de fundamento legal.


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