Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1617/14.1T8VNG.S1-C – 2018-07-05
Relator: SALAZAR CASANOVA. I - Compete ?s sec??es segundo a sua especializa??o julgar os recursos que n?o sejam da compet?ncia do pleno das sec??es especializada (artigo 55.?, al?nea a) da LOSJ); constitui julgamento de recurso o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a que julga inadmiss?vel recurso extraordin?rio de revis?o interposto no Supremo Tribunal de Justi?a, indeferindo a reclama??o suscitada da decis?o do relator. II - O ac?rd?o proferido pela sec??o c?vel do Supremo Tribunal de Justi?a ao abrigo da aludida compet?ncia constitui decis?o final e dele n?o ? admiss?vel recurso ordin?rio de revista para o pleno das sec??es c?veis; reabrindo-se, no recurso extraordin?rio de revis?o, apenas na fase rescindente a inst?ncia que o caso julgado extinguira, n?o pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revis?o, considerar-se que o Supremo est? a decidir em primeira inst?ncia. III - Situando-nos em mat?ria c?vel e no ?mbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justi?a n?o se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdi??o, que a Constitui??o n?o imp?e, tendo em vista a interven??o do plen?rio de todas as sec??es c?veis para confirmar ou revogar o ac?rd?o proferida pela sec??o c?vel do Supremo Tribunal de Justi?a que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordin?rio de revis?o, confirmando assim, por via de reclama??o, a decis?o do relator. IV - N?o sendo admiss?vel recurso ordin?rio do ac?rd?o da sec??o c?vel do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordin?rio de revis?o, n?o ? obviamente admiss?vel revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justi?a e, sendo a revista ampliada recurso ordin?rio, disp?e o relator do poder e compet?ncia, nos termos dos artigos 652.?/1 e 655.? do CPC para decidir no sentido do n?o conhecimento do recurso sem preju?zo da faculdade de reclama??o para confer?ncia de tal decis?o.
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Relator: SALAZAR CASANOVA. I — Compete ?s sec??es segundo a sua especializa??o julgar os recursos que n?o sejam da compet?ncia do pleno das sec??es especializada (artigo 55.?, al?nea a) da LOSJ); constitui julgamento de recurso o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a que julga inadmiss?vel recurso extraordin?rio de revis?o interposto no Supremo Tribunal de Justi?a, indeferindo a reclama??o suscitada da decis?o do relator. II — O ac?rd?o proferido pela sec??o c?vel do Supremo Tribunal de Justi?a ao abrigo da aludida compet?ncia constitui decis?o final e dele n?o ? admiss?vel recurso ordin?rio de revista para o pleno das sec??es c?veis; reabrindo-se, no recurso extraordin?rio de revis?o, apenas na fase rescindente a inst?ncia que o caso julgado extinguira, n?o pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revis?o, considerar-se que o Supremo est? a decidir em primeira inst?ncia. III — Situando-nos em mat?ria c?vel e no ?mbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justi?a n?o se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdi??o, que a Constitui??o n?o imp?e, tendo em vista a interven??o do plen?rio de todas as sec??es c?veis para confirmar ou revogar o ac?rd?o proferida pela sec??o c?vel do Supremo Tribunal de Justi?a que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordin?rio de revis?o, confirmando assim, por via de reclama??o, a decis?o do relator. IV — N?o sendo admiss?vel recurso ordin?rio do ac?rd?o da sec??o c?vel do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordin?rio de revis?o, n?o ? obviamente admiss?vel revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justi?a e, sendo a revista ampliada recurso ordin?rio, disp?e o relator do poder e compet?ncia, nos termos dos artigos 652.?/1 e 655.? do CPC para decidir no sentido do n?o conhecimento do recurso sem preju?zo da faculdade de reclama??o para confer?ncia de tal decis?o.
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