Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16389/18.2T8PRT.S1 – 2021-03-23
Relator: GRAÇA AMARAL. I - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas pertencentes ao domínio público hídrico veio a ser consagrado legalmente através do DL n.º 468/71, de 05-11, onde foi estabelecida uma presunção ilidível de dominialidade (art. 8.º). II - A Lei n.º 54/2005, de 15-11, manteve tal presunção de propriedade do Estado, ampliando as possibilidades da sua ilisão, consignando o reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabolica da propriedade anterior a 1864 ou 1868 (art. 15.º). III - Não resulta da letra, nem do espírito da lei, a exclusão do âmbito de incidência da al. c) do n.º 5 do art. 15.º da Lei 54/2005, a possibilidade de prova da titularidade privada de prédios sitos na margem de rios que, não sendo águas do mar, estão sujeitos às autoridades marítimas. IV - O acto expropriativo não tem como consequência necessária ou automática o ingresso no domínio público de todo e qualquer bem. O domínio público do Estado sobre bens imóveis só se verifica com a concreta afectação do imóvel ao fim que determinou a expropriação, ou seja, com a colocação do mesmo a desempenhar a função que justifica a sua sujeição ao regime jurídico-administrativo da dominialidade pública. Nessa medida, o que não seja afecto ao fim público visado pela causa determinante da expropriação, ficará no domínio privado da expropriante, ainda que essa entidade seja o próprio Estado. V - Situando-se os prédios objecto de expropriação para além da margem do rio Douro e da própria estrada da circunvalação do Porto (Estrada Nacional n.º 12), sendo antes confinantes com a mencionada via, cuja construção foi a causa determinante da declaração de utilidade pública, porque não foram afectos ou destinados à circulação rodoviária (não integrados funcionalmente a esse fim público), é de concluir que não integraram o domínio público rodoviário.
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Relator: GRAÇA AMARAL. I — O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens de águas pertencentes ao domínio público hídrico veio a ser consagrado legalmente através do DL n.º 468/71, de 05-11, onde foi estabelecida uma presunção ilidível de dominialidade (art. 8.º). II — A Lei n.º 54/2005, de 15-11, manteve tal presunção de propriedade do Estado, ampliando as possibilidades da sua ilisão, consignando o reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio, sem recurso a probatio diabolica da propriedade anterior a 1864 ou 1868 (art. 15.º). III — Não resulta da letra, nem do espírito da lei, a exclusão do âmbito de incidência da al. c) do n.º 5 do art. 15.º da Lei 54/2005, a possibilidade de prova da titularidade privada de prédios sitos na margem de rios que, não sendo águas do mar, estão sujeitos às autoridades marítimas. IV — O acto expropriativo não tem como consequência necessária ou automática o ingresso no domínio público de todo e qualquer bem. O domínio público do Estado sobre bens imóveis só se verifica com a concreta afectação do imóvel ao fim que determinou a expropriação, ou seja, com a colocação do mesmo a desempenhar a função que justifica a sua sujeição ao regime jurídico-administrativo da dominialidade pública. Nessa medida, o que não seja afecto ao fim público visado pela causa determinante da expropriação, ficará no domínio privado da expropriante, ainda que essa entidade seja o próprio Estado. V — Situando-se os prédios objecto de expropriação para além da margem do rio Douro e da própria estrada da circunvalação do Porto (Estrada Nacional n.º 12), sendo antes confinantes com a mencionada via, cuja construção foi a causa determinante da declaração de utilidade pública, porque não foram afectos ou destinados à circulação rodoviária (não integrados funcionalmente a esse fim público), é de concluir que não integraram o domínio público rodoviário.
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