Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1650/06.7TBLLE.E2.S1 – 2019-05-02

Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629º, nº 2 d), do CPC tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta, e tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. II – Estando em causa a questão jurídica de saber se a aplicação do critério definido no art. 27º, nº 1 do Código das Expropriações pressupõe que as informações prestadas pelos Serviços de Finanças respetivos indiquem as concretas caraterísticas dos prédios envolvidos e que serão comparados com o prédio expropriado, existe esta contradição se o acórdão recorrido afirmou que o desconhecimento dessas caraterísticas não obsta à aplicação de tal normativo e o acórdão fundamento considerou que a falta de demonstração das mesmas impede a aplicação, em concreto, desse critério de cálculo do valor do prédio. III – O critério de cálculo referido em II só pode funcionar adequadamente se os elementos fiscais aí referidos “forem completos, incluindo a área, o volume da construção e o valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correção das declarações de preço das transacções.” IV – Sendo a indemnização a medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo proprietário ou titular de outros direitos reais afetados pela expropriação, não pode deixar de atender-se ao valor de mercado que o solo expropriado tinha na altura da declaração da utilidade pública daquela, sendo de excluir, quer um montante tão reduzido que a torne meramente simbólica, quer um valor que seja determinado por fatores especulativos ou de outra ordem e ponha em causa a equivalência que deve existir entre o prejuízo decorrente da expropriação e o seu ressarcimento. V – O entendimento segundo o qual na fixação do montante indemnizatório é de atribuir particular relevo ao laudo pericial, com especial destaque para o emitido pelos peritos designados pelo tribunal dada a sua particular isenção, não é ditado pela lei, sendo antes um critério a seguir pelas instâncias na apreciação da prova produzida e na subsequente fixação da factualidade provada. VI – Os relatórios periciais são meios de prova a ponderar pelas instâncias, pelo que a mera reprodução do seu conteúdo na factualidade dada como provada não permite que o STJ daí extraia factos a usar na decisão, tendo cabimento a correspondente ordem de ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do art. 682º do CPC.

Source officielle

3 min de lecture 450 mots

Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – A contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629º, nº 2 d), do CPC tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta, e tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. II – Estando em causa a questão jurídica de saber se a aplicação do critério definido no art. 27º, nº 1 do Código das Expropriações pressupõe que as informações prestadas pelos Serviços de Finanças respetivos indiquem as concretas caraterísticas dos prédios envolvidos e que serão comparados com o prédio expropriado, existe esta contradição se o acórdão recorrido afirmou que o desconhecimento dessas caraterísticas não obsta à aplicação de tal normativo e o acórdão fundamento considerou que a falta de demonstração das mesmas impede a aplicação, em concreto, desse critério de cálculo do valor do prédio. III – O critério de cálculo referido em II só pode funcionar adequadamente se os elementos fiscais aí referidos “forem completos, incluindo a área, o volume da construção e o valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correção das declarações de preço das transacções.” IV – Sendo a indemnização a medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo proprietário ou titular de outros direitos reais afetados pela expropriação, não pode deixar de atender-se ao valor de mercado que o solo expropriado tinha na altura da declaração da utilidade pública daquela, sendo de excluir, quer um montante tão reduzido que a torne meramente simbólica, quer um valor que seja determinado por fatores especulativos ou de outra ordem e ponha em causa a equivalência que deve existir entre o prejuízo decorrente da expropriação e o seu ressarcimento. V – O entendimento segundo o qual na fixação do montante indemnizatório é de atribuir particular relevo ao laudo pericial, com especial destaque para o emitido pelos peritos designados pelo tribunal dada a sua particular isenção, não é ditado pela lei, sendo antes um critério a seguir pelas instâncias na apreciação da prova produzida e na subsequente fixação da factualidade provada. VI – Os relatórios periciais são meios de prova a ponderar pelas instâncias, pelo que a mera reprodução do seu conteúdo na factualidade dada como provada não permite que o STJ daí extraia factos a usar na decisão, tendo cabimento a correspondente ordem de ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do art. 682º do CPC.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.