Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1670/13.5TBPTM.E1.S1 – 2022-04-21
Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. N?o cumprindo a autentica??o duma procura??o os requisitos legais constantes da Portaria n.? 657-B/2006, tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo apenas como documento particular. II. Os termos de autentica??o, lavrados em conformidade com o estatu?do no artigo 38.? do Decreto-Lei n.? 76-A/2006, de 29 de Mar?o, obedecem a determinados requisitos:? devem ser lavrados no pr?prio documento a que respeitam ou em folha anexa (cfr. artigo 36.?, n.? 4 do C?digo do Notariado); devem satisfazer, na parte aplic?vel e com as necess?rias adapta??es, ?s formalidades comuns dos actos notarias, estabelecidas no artigo 46.? do C?digo do Notariado ? para tal, devendo os termos de autentica??o conter, ainda, os seguintes elementos: 1. Declara??o das partes de que j? leram o documento ou est?o perfeitamente inteiradas do seu conte?do e que este exprime a sua vontade; 2. a ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou tra?os contidos no documento e que neste n?o estejam devidamente ressalvados - cfr. artigo 151.? do C?digo do Notariado). III. Tais actos, por for?a do n? 3 daquele artigo 38? do Dec.-lei n? 76-A/2006, de 29 de Mar?o, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema inform?tico, sendo que, por regra, este registo, nos termos do art? 4? da Portaria 657-B/2006, ? efectuado no momento da pr?tica do acto (devendo, ent?o, o sistema inform?tico gerar um n?mero de identifica??o que ? aposto no documento que formaliza o acto ? ou seja, no termo). IV. Precavendo, por?m, a possibilidade de o sistema inform?tico n?o estar acess?vel nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza t?cnica (e apenas devido a estas ? que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os actos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autentica??o), o legislador veio dar a possibilidade de, mesmo assim, se validar o documento: ser efectuado o respectivo registo inform?tico dentro das 48 horas seguintes ?quele momento. V. A intempestividade do registo inform?tico (n?o efectuado dentro das referidas 48 horas) acarreta, inevitavelmente, um v?cio de forma, por preteri??o de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autentica??o. Pelo que o documento objecto da autentica??o (v.g., procura??o) n?o re?ne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado v?lido, n?o chegando, assim, tal documento particular a adquirir a natureza de documento particular autenticado. S? com a tempestiva autentica??o o documento passa a ter a f? p?blica inerente a um documento aut?ntico. VI. Aceitar que o aludido v?cio da intempestividade do registo do termo de autentica??o n?o afecta a validade do documento ? fechar os olhos ao estatu?do na lei e, outrossim, p?r em causa os mais b?sicos princ?pios de seguran?a e da ordem jur?dica. VII. Da conjuga??o dos normativos do DL n? 76-A/ 2006 e Portaria n? 657-B/2006, de 29.06, resulta que o acto a que a Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho se refere ? o da autentica??o do documento particular e n?o o da outorga do pr?prio documento particular e que o prazo de 48 horas previsto no art? 4? da referida Portaria n? 657-B/2006 respeita ? elabora??o do termo de autentica??o e do registo do mesmo e n?o ? celebra??o do contrato e respectiva autentica??o. VIII. Ou seja, pouco importa se decorreu, ou n?o, mais de 48 horas entre a outorga das procura??es e a sua autentica??o. Importa, sim (e apenas) que n?o decorra mais de 48 horas entre essa autentica??o e o seu registo inform?tico: este, e s? este limite temporal ? que ? inultrapass?vel. IX. A ratio que subjaz ? exig?ncia de forma legal para a efectiva??o de certos neg?cios jur?dicos (v.g., venda de im?veis), imp?e seja adoptado id?ntico formalismo pela procura??o atributiva de poderes representativos para a celebra??o de tais neg?cios. Ou seja, a forma da procura??o fica dependente da finalidade das formalidades exigidas para o neg?cio principal. Tratando-se de formalidade ad substantiam, a regra vertida no artigo 262.?, n.? 2, do CC, n?o pode deixar de ser aplic?vel. X. Assim, tendo a compra e venda de im?vel e confiss?o de d?vida e hipoteca, sido celebrados (em 2011) por escritura p?blica, as procura??es que lhes serviram de suporte tinham de ser autenticadas (exig?ncia ad substantiam), sob pena de nulidade por v?cio de forma (ut art? 220? do CC). XI. Como tal, tendo-se levado a cabo escrituras p?blicas ao abrigo de procura??es n?o autenticadas e devidamente registadas informaticamente, os detentores/benefici?rios dessas procura??es agiram sem poderes de representa??o.? E pressupondo a representa??o que o representante actue ao abrigo de poderes que lhe permitam agir em nome alheio, faltando tais poderes representativos, os efeitos negociais n?o se fazem sentir na esfera jur?dica do dominus. XII. Consequentemente, n?o tendo os RR advogados poderes de representa??o dos AA, dado as procura??es enfermarem do referido v?cio (falta de tempestivo registo inform?tico do termo de autentica??o), os direitos e obriga??es criados por via dos neg?cios jur?dicos celebrados ? sombra ou ao abrigo de tais procura??es n?o se projectaram no patrim?nio dos AA/mandantes. S?o, de todo, ineficazes em rela??o aos AA. XIII. A efic?cia do neg?cio conclu?do por um representante sem poderes, fica dependente da ratifica??o do principal. Sem essa ratifica??o, a inefic?cia do neg?cio mant?m-se, sendo que com a ratifica??o fica sanada a falta, com efic?cia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido (ut art. 268.?, n.? 2 do C?d. Civil). XIV. O instituto do abuso de direito, bem como os princ?pios da boa f? e da lealdade negocial, s?o meios de que os tribunais devem lan?ar m?o para obtemperar a situa??es em que algu?m, a coberto da invoca??o duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exerc?cio da ac??o, o faz de uma maneira que, objectivamente, e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justi?a, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atrai?oa.
6 min de lecture · 1 151 mots
Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. N?o cumprindo a autentica??o duma procura??o os requisitos legais constantes da Portaria n.? 657-B/2006, tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo apenas como documento particular. II. Os termos de autentica??o, lavrados em conformidade com o estatu?do no artigo 38.? do Decreto-Lei n.? 76-A/2006, de 29 de Mar?o, obedecem a determinados requisitos:? devem ser lavrados no pr?prio documento a que respeitam ou em folha anexa (cfr. artigo 36.?, n.? 4 do C?digo do Notariado); devem satisfazer, na parte aplic?vel e com as necess?rias adapta??es, ?s formalidades comuns dos actos notarias, estabelecidas no artigo 46.? do C?digo do Notariado ? para tal, devendo os termos de autentica??o conter, ainda, os seguintes elementos: 1. Declara??o das partes de que j? leram o documento ou est?o perfeitamente inteiradas do seu conte?do e que este exprime a sua vontade; 2. a ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou tra?os contidos no documento e que neste n?o estejam devidamente ressalvados — cfr. artigo 151.? do C?digo do Notariado). III. Tais actos, por for?a do n? 3 daquele artigo 38? do Dec.-lei n? 76-A/2006, de 29 de Mar?o, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema inform?tico, sendo que, por regra, este registo, nos termos do art? 4? da Portaria 657-B/2006, ? efectuado no momento da pr?tica do acto (devendo, ent?o, o sistema inform?tico gerar um n?mero de identifica??o que ? aposto no documento que formaliza o acto ? ou seja, no termo). IV. Precavendo, por?m, a possibilidade de o sistema inform?tico n?o estar acess?vel nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza t?cnica (e apenas devido a estas ? que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os actos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autentica??o), o legislador veio dar a possibilidade de, mesmo assim, se validar o documento: ser efectuado o respectivo registo inform?tico dentro das 48 horas seguintes ?quele momento. V. A intempestividade do registo inform?tico (n?o efectuado dentro das referidas 48 horas) acarreta, inevitavelmente, um v?cio de forma, por preteri??o de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autentica??o. Pelo que o documento objecto da autentica??o (v.g., procura??o) n?o re?ne os requisitos legalmente exigidos para que possa ser considerado v?lido, n?o chegando, assim, tal documento particular a adquirir a natureza de documento particular autenticado. S? com a tempestiva autentica??o o documento passa a ter a f? p?blica inerente a um documento aut?ntico. VI. Aceitar que o aludido v?cio da intempestividade do registo do termo de autentica??o n?o afecta a validade do documento ? fechar os olhos ao estatu?do na lei e, outrossim, p?r em causa os mais b?sicos princ?pios de seguran?a e da ordem jur?dica. VII. Da conjuga??o dos normativos do DL n? 76-A/ 2006 e Portaria n? 657-B/2006, de 29.06, resulta que o acto a que a Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho se refere ? o da autentica??o do documento particular e n?o o da outorga do pr?prio documento particular e que o prazo de 48 horas previsto no art? 4? da referida Portaria n? 657-B/2006 respeita ? elabora??o do termo de autentica??o e do registo do mesmo e n?o ? celebra??o do contrato e respectiva autentica??o. VIII. Ou seja, pouco importa se decorreu, ou n?o, mais de 48 horas entre a outorga das procura??es e a sua autentica??o. Importa, sim (e apenas) que n?o decorra mais de 48 horas entre essa autentica??o e o seu registo inform?tico: este, e s? este limite temporal ? que ? inultrapass?vel. IX. A ratio que subjaz ? exig?ncia de forma legal para a efectiva??o de certos neg?cios jur?dicos (v.g., venda de im?veis), imp?e seja adoptado id?ntico formalismo pela procura??o atributiva de poderes representativos para a celebra??o de tais neg?cios. Ou seja, a forma da procura??o fica dependente da finalidade das formalidades exigidas para o neg?cio principal. Tratando-se de formalidade ad substantiam, a regra vertida no artigo 262.?, n.? 2, do CC, n?o pode deixar de ser aplic?vel. X. Assim, tendo a compra e venda de im?vel e confiss?o de d?vida e hipoteca, sido celebrados (em 2011) por escritura p?blica, as procura??es que lhes serviram de suporte tinham de ser autenticadas (exig?ncia ad substantiam), sob pena de nulidade por v?cio de forma (ut art? 220? do CC). XI. Como tal, tendo-se levado a cabo escrituras p?blicas ao abrigo de procura??es n?o autenticadas e devidamente registadas informaticamente, os detentores/benefici?rios dessas procura??es agiram sem poderes de representa??o.? E pressupondo a representa??o que o representante actue ao abrigo de poderes que lhe permitam agir em nome alheio, faltando tais poderes representativos, os efeitos negociais n?o se fazem sentir na esfera jur?dica do dominus. XII. Consequentemente, n?o tendo os RR advogados poderes de representa??o dos AA, dado as procura??es enfermarem do referido v?cio (falta de tempestivo registo inform?tico do termo de autentica??o), os direitos e obriga??es criados por via dos neg?cios jur?dicos celebrados ? sombra ou ao abrigo de tais procura??es n?o se projectaram no patrim?nio dos AA/mandantes. S?o, de todo, ineficazes em rela??o aos AA. XIII. A efic?cia do neg?cio conclu?do por um representante sem poderes, fica dependente da ratifica??o do principal. Sem essa ratifica??o, a inefic?cia do neg?cio mant?m-se, sendo que com a ratifica??o fica sanada a falta, com efic?cia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido (ut art. 268.?, n.? 2 do C?d. Civil). XIV. O instituto do abuso de direito, bem como os princ?pios da boa f? e da lealdade negocial, s?o meios de que os tribunais devem lan?ar m?o para obtemperar a situa??es em que algu?m, a coberto da invoca??o duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exerc?cio da ac??o, o faz de uma maneira que, objectivamente, e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justi?a, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atrai?oa.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.