Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 – 2021-02-09
Relator: JORGE DIAS. I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. II - Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC. III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165. IV - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. V - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento. VI - Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se. VII - Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
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Relator: JORGE DIAS. I — O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. II — Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC. III — O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165. IV — No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. V — Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento. VI — Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se. VII — Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
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