Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 17/07.4MAFIG.C2.S1 – 2022-05-19

Relator: HELENA MONIZ. I – O demandado civil não tem legitimidade para recorrer da parte criminal de uma decisão, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, podendo apenas recorrer da parte cível da decisão. II - No presente caso, o arguido, em 1.ª instância, foi condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos, e em sede de recurso viu o procedimento criminal extinto por prescrição, não sendo admissível o recurso para o STJ, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP. III - É certo que, no presente caso, verificando-se que o tribunal da Relação conheceu do objeto do processo, tendo procedido a uma análise da matéria factual e a uma análise da sua qualificação jurídica, e tendo mesmo concluído que os factos deveriam ser qualificados como integrando um crime de homicídio por negligência (nos termos do art. 137.º, n.º 1, do CP) e um crime de ofensa à integridade física por negligência (nos termos do art. 148.º, n.º 1, do CP), não nos parece que possamos concluir que não conheceu do objeto do processo, pese embora tenha decidido pela prescrição do procedimento criminal; na verdade, não tendo o arguido sido condenado por ter ocorrido a extinção do procedimento criminal, dever-se-á considerar que se aplicam as mesmas regras que vigoram para as situações em que tenha sido absolvido. IV - Não só a decisão seria irrecorrível caso o tribunal da Relação tivesse simplesmente analisado a problemática inerente à prescrição do procedimento criminal, como é irrecorrível tendo sido o arguido libertado do processo penal por prescrição do procedimento criminal, como, além disso, a decisão seria também irrecorrível caso tivesse ocorrido uma confirmação da condenação, embora com uma qualificação distinta dos factos. Isto porque sempre o arguido seria condenado em pena de prisão inferior a 5 anos — dado que, mesmo que condenado em concurso de crimes pelo crime de homicídio negligente e pelo crime de violação da integridade física negligente, sabendo que num caso o limite máximo da pena de prisão é de 3 anos (cf. art. 137.º, n.º 1, do CP) e no outro é de 1 ano, e sabendo que, de acordo com as regras estabelecidas no art. 77.º, n.º 1, do CP, o limite máximo da pena aplicável em sede de concurso de crimes seria de 4 anos (3+1), nunca a pena a aplicar poderia ser superior a 5 anos de prisão; e caso se tivesse optado pela aplicação da pena de multa (dado que a pena de multa é alternativa em ambos os tipos legais de crime referidos) também a decisão não seria recorrível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.

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Relator: HELENA MONIZ. I – O demandado civil não tem legitimidade para recorrer da parte criminal de uma decisão, por força do disposto no art. 401.º, n.º 1, al. c), do CPP, podendo apenas recorrer da parte cível da decisão. II — No presente caso, o arguido, em 1.ª instância, foi condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos, e em sede de recurso viu o procedimento criminal extinto por prescrição, não sendo admissível o recurso para o STJ, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP. III — É certo que, no presente caso, verificando-se que o tribunal da Relação conheceu do objeto do processo, tendo procedido a uma análise da matéria factual e a uma análise da sua qualificação jurídica, e tendo mesmo concluído que os factos deveriam ser qualificados como integrando um crime de homicídio por negligência (nos termos do art. 137.º, n.º 1, do CP) e um crime de ofensa à integridade física por negligência (nos termos do art. 148.º, n.º 1, do CP), não nos parece que possamos concluir que não conheceu do objeto do processo, pese embora tenha decidido pela prescrição do procedimento criminal; na verdade, não tendo o arguido sido condenado por ter ocorrido a extinção do procedimento criminal, dever-se-á considerar que se aplicam as mesmas regras que vigoram para as situações em que tenha sido absolvido. IV — Não só a decisão seria irrecorrível caso o tribunal da Relação tivesse simplesmente analisado a problemática inerente à prescrição do procedimento criminal, como é irrecorrível tendo sido o arguido libertado do processo penal por prescrição do procedimento criminal, como, além disso, a decisão seria também irrecorrível caso tivesse ocorrido uma confirmação da condenação, embora com uma qualificação distinta dos factos. Isto porque sempre o arguido seria condenado em pena de prisão inferior a 5 anos — dado que, mesmo que condenado em concurso de crimes pelo crime de homicídio negligente e pelo crime de violação da integridade física negligente, sabendo que num caso o limite máximo da pena de prisão é de 3 anos (cf. art. 137.º, n.º 1, do CP) e no outro é de 1 ano, e sabendo que, de acordo com as regras estabelecidas no art. 77.º, n.º 1, do CP, o limite máximo da pena aplicável em sede de concurso de crimes seria de 4 anos (3+1), nunca a pena a aplicar poderia ser superior a 5 anos de prisão; e caso se tivesse optado pela aplicação da pena de multa (dado que a pena de multa é alternativa em ambos os tipos legais de crime referidos) também a decisão não seria recorrível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.


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