Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1 – 2021-12-02
Relator: NUNO GON?ALVES. I - A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II - O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III - O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as "conclus?es e esp?rito" da pr?pria senten?a. IV - Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V - Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI - Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII - Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII - Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX - O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X - Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI - A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII - Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII - A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV - Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV - A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. XVI - O requisito da injusti?a da condena??o, tem assento na Constitui??o ? art. 29.?, n.? 6 - e vale, indistintamente, para qualquer pedido de revis?o de senten?a transitada em julgado. XVII - Nem o art. 18.? da CRP permitiria privilegiar os condenados pela simples raz?o de a inconciliabilidade decorrer de senten?a internacional, dispensando o requisito da grave injusti?a, que exige ? inconciliabilidade das senten?as nacionais.
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Relator: NUNO GON?ALVES. I — A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II — O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III — O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as "conclus?es e esp?rito" da pr?pria senten?a. IV — Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V — Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI — Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII — Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII — Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX — O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X — Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI — A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII — Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII — A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV — Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV — A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. XVI — O requisito da injusti?a da condena??o, tem assento na Constitui??o ? art. 29.?, n.? 6 — e vale, indistintamente, para qualquer pedido de revis?o de senten?a transitada em julgado. XVII — Nem o art. 18.? da CRP permitiria privilegiar os condenados pela simples raz?o de a inconciliabilidade decorrer de senten?a internacional, dispensando o requisito da grave injusti?a, que exige ? inconciliabilidade das senten?as nacionais.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.