Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1718/02.9JDLSB-ZZ.S1-A – 2021-07-14
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Sempre, e a fortiori num contexto social de fake news, rumores e bodes expiat?rios, a virtude, a retid?o, a honestidade, o escrupuloso respeito pela Lei, n?o bastam individual ou autonomamente, sendo tamb?m exig?vel que de tal haja reputa??o p?blica, e n?o exista nada que d? ensejo a cavilosas conjeturas de tortuosas mentes, ou simplesmente a intrigas p?rfidas, logrando alcan?ar, com roupagens formais de alguma plausibilidade (para al?m das puras cogita??es e ataques sem qualquer fumus de apoio em factualidade), fazer pairar nos esp?ritos qualquer suspeita. Sem sombra de suspeita, ou acima de toda a suspeita tem, pois, de ser o comportamento de alguns / algumas, e entre eles os magistrados / magistradas judiciais. II - Trata-se, pois, n?o apenas de ser justo, independente, incorrupt?vel, insuscet?vel de ceder a paix?es de favorecimento ou persegui??o, mas tamb?m de o parecer. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situa??es, poder haver d?vidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se d? um rem?dio pr?vio a uma poss?vel teia de rumores, que nem por serem infundados deixam de causar ru?do na vida da Justi?a e na sua perce??o comunicacional. Revela-se a necessidade de n?o dar a m?nima oportunidade, escusada, a alarme social com a efabula??o de teorias da conspira??o e afins, evit?veis pela substitui??o do juiz natural, quando se demonstram ponderosos os motivos de conex?o. III - H? abundante jurisprud?ncia que elabora a filigrana conceitual do instituto da escusa de juiz. Cf. Sum?rio do Ac?rd?o STJ de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140/10.8YFLSB; Ac?rd?o STJ? de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323/99; Ac?rd?o STJ de 29-06-2000, proferido no Proc.? n.? 943-B/98. IV - Dos autos n?o cabe d?vida de que o Mandat?rio no processo distribu?do ? Exma Ju?za Conselheira requerente ? o mesmo que patrocina um processo seu: designadamente, o processo n.? 3/15.0YFLSB.S1, da 4.? Sec??o deste STJ. Tamb?m se evidencia que j? anteriormente a quest?o se colocou, tendo sido a mesma Senhora Ju?za Conselheira requerente sempre eximida de uma participa??o judicat?ria com os contornos tra?ados no ponto precedente.? Cf. processos n.?s 114/15.2GABRR.L2. S1, 38/17.9YGLSB.S1 e 6730/08.1TDLSB.L1.S1, decididos por ac?rd?os deste STJ, respetivamente de 23 de janeiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 26 de novembro de 2021. Cf. ainda o Ac?rd?o deste STJ proferido no Proc.? n.? 25/19. 2YFLSB. V - A rela??o de proximidade e confian?a m?tuas entre advogado e o seu constituinte ? um dos casos mais evidentes e pass?veis de grandes suspeitas de favoritismo pela opini?o p?blica (no caso de o juiz, como ? a situa??o vertente, vir a ter em suas m?os substancial participa??o em processo patrocinado pelo seu advogado), apesar da retid?o impoluta de qualquer juiz que possa estar nessa situa??o. VI - O motivo invocado neste caso ? assim completamente atend?vel e n?o decorre de um escr?pulo excessivo, nem de uma h?per suscetibilidade. Funda-se numa prognose razo?vel sobre o que poderia ser a vox populi se n?o fosse deferida a escusa. VII - Evidentemente que os julgadores sabem bem apartar as situa??es, e a manuten??o deles nestas fun??es, em si, nada prejudicaria a justeza e a justi?a das suas decis?es. ? apenas pela sensata cautela, no respeito pelos requisitos da lei, que se entende ser prudente atender ao cauto pedido. VIII - Acorda-se assim em dar provimento ao pedido de escusa da Recorrente, nos termos dos art. 43.?, n.? 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos ? distribui??o.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Sempre, e a fortiori num contexto social de fake news, rumores e bodes expiat?rios, a virtude, a retid?o, a honestidade, o escrupuloso respeito pela Lei, n?o bastam individual ou autonomamente, sendo tamb?m exig?vel que de tal haja reputa??o p?blica, e n?o exista nada que d? ensejo a cavilosas conjeturas de tortuosas mentes, ou simplesmente a intrigas p?rfidas, logrando alcan?ar, com roupagens formais de alguma plausibilidade (para al?m das puras cogita??es e ataques sem qualquer fumus de apoio em factualidade), fazer pairar nos esp?ritos qualquer suspeita. Sem sombra de suspeita, ou acima de toda a suspeita tem, pois, de ser o comportamento de alguns / algumas, e entre eles os magistrados / magistradas judiciais. II — Trata-se, pois, n?o apenas de ser justo, independente, incorrupt?vel, insuscet?vel de ceder a paix?es de favorecimento ou persegui??o, mas tamb?m de o parecer. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situa??es, poder haver d?vidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se d? um rem?dio pr?vio a uma poss?vel teia de rumores, que nem por serem infundados deixam de causar ru?do na vida da Justi?a e na sua perce??o comunicacional. Revela-se a necessidade de n?o dar a m?nima oportunidade, escusada, a alarme social com a efabula??o de teorias da conspira??o e afins, evit?veis pela substitui??o do juiz natural, quando se demonstram ponderosos os motivos de conex?o. III — H? abundante jurisprud?ncia que elabora a filigrana conceitual do instituto da escusa de juiz. Cf. Sum?rio do Ac?rd?o STJ de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140/10.8YFLSB; Ac?rd?o STJ? de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323/99; Ac?rd?o STJ de 29-06-2000, proferido no Proc.? n.? 943-B/98. IV — Dos autos n?o cabe d?vida de que o Mandat?rio no processo distribu?do ? Exma Ju?za Conselheira requerente ? o mesmo que patrocina um processo seu: designadamente, o processo n.? 3/15.0YFLSB.S1, da 4.? Sec??o deste STJ. Tamb?m se evidencia que j? anteriormente a quest?o se colocou, tendo sido a mesma Senhora Ju?za Conselheira requerente sempre eximida de uma participa??o judicat?ria com os contornos tra?ados no ponto precedente.? Cf. processos n.?s 114/15.2GABRR.L2. S1, 38/17.9YGLSB.S1 e 6730/08.1TDLSB.L1.S1, decididos por ac?rd?os deste STJ, respetivamente de 23 de janeiro de 2019, 29 de maio de 2019 e 26 de novembro de 2021. Cf. ainda o Ac?rd?o deste STJ proferido no Proc.? n.? 25/19. 2YFLSB. V — A rela??o de proximidade e confian?a m?tuas entre advogado e o seu constituinte ? um dos casos mais evidentes e pass?veis de grandes suspeitas de favoritismo pela opini?o p?blica (no caso de o juiz, como ? a situa??o vertente, vir a ter em suas m?os substancial participa??o em processo patrocinado pelo seu advogado), apesar da retid?o impoluta de qualquer juiz que possa estar nessa situa??o. VI — O motivo invocado neste caso ? assim completamente atend?vel e n?o decorre de um escr?pulo excessivo, nem de uma h?per suscetibilidade. Funda-se numa prognose razo?vel sobre o que poderia ser a vox populi se n?o fosse deferida a escusa. VII — Evidentemente que os julgadores sabem bem apartar as situa??es, e a manuten??o deles nestas fun??es, em si, nada prejudicaria a justeza e a justi?a das suas decis?es. ? apenas pela sensata cautela, no respeito pelos requisitos da lei, que se entende ser prudente atender ao cauto pedido. VIII — Acorda-se assim em dar provimento ao pedido de escusa da Recorrente, nos termos dos art. 43.?, n.? 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos ? distribui??o.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.