Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 17579/20.3T8LSB.L1.S1 – 2023-01-17
Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? N?o imp?e o art. 399.?/2 do CSC ? permitindo que a remunera??o dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte vari?vel ? que a remunera??o vari?vel tenha necessariamente que consistir numa participa??o nos lucros de exerc?cio, pelo que a circunst?ncia do contrato de sociedade n?o prever a possibilidade de poder ser atribu?da tal remunera??o vari?vel (e, em consequ?ncia, n?o estabelecer a percentagem m?xima que autoriza como destinada aos administradores) n?o constitui impedimento a que outras componentes var?veis da remunera??o possam ser fixadas e atribu?das aos administradores, como ? o caso dos b?nus/pr?mios anuais. II ? S?o situa??es de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limita??es ou inibi??es do direito de voto constantes de tal art. 384.?/6 do CSC, mas apenas as situa??es de conflito de interesses descritas em tais al?neas ? que devem ser consideradas taxativas e n?o meramente exemplificativas ? geram limita??es ou inibi??es de voto (nas sociedades an?nimas), pelo que um acionista n?o est? impedido de votar em delibera??o sobre a atribui??o de pr?mios/b?nus anuais a si pr?prio, como administrador. III ? A remunera??o dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas fun??es de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunera??es pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribui??o da remunera??o vari?vel, deve ser conjugada com algum tipo de m?trica de avalia??o do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV ? Assim, tendo sido proposto, sem qualquer concreta justifica??o, que fossem atribu?dos pr?mios anuais de desempenho a dois administradores executivos, no montante de 95.000,00 para cada um deles; tendo os resultados l?quidos da sociedade baixado (de 835.000,00 no ano anterior para ? 332.000,00 no ano em causa); correspondendo tais resultados l?quidos, face aos capitais pr?prios da sociedade, a uma rentabilidade de pouco mais de 3%; e j? recebendo cada um dos dois administradores executivos a remunera??o certa anual de ? 175.000,00 (o que significaria que, com o pr?mio/b?nus anual, os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de ? 540.000,00), deve considerar-se que a remunera??o dos dois administradores executivos (os ? 540.000,00) constitui um custo excessivo para a R. e, em consequ?ncia, at? por tais montantes n?o estarem de acordo com a pr?tica remunerat?ria em sociedades similares, a delibera??o que lhes atribui, de retribui??o vari?vel, um b?nus anual de ? 95.000,00 ? objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial, preenchendo o pressuposto objetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva ? a apropriada para satisfazer o prop?sito de alcan?ar vantagens especiais em preju?zo da sociedade ou de s?cios ? prevista no art. 58.?/1/b) do CSC. V ? E, tendo o acionista que se op?s a tal proposta colocado em evid?ncia, na AG, as raz?es da excessividade da atribui??o dos pr?mios de desempenho propostos e nada lhe tendo sido contraposto (designadamente, pelos Administradores/acionistas que haviam proposto a atribui??o de tais pr?mios a si pr?prios), deve considerar-se que os s?cios/acionistas que votaram favoravelmente, ao votarem como votaram, n?o podem ter deixado de prever e admitir que da delibera??o em causa resultariam, muito possivelmente, vantagens especiais para os dois administradores executivos em preju?zo da sociedade e que se conformaram com essas possibilidades, assim ficando preenchido, na modalidade de dolo eventual, o pressuposto subjetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva.
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Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? N?o imp?e o art. 399.?/2 do CSC ? permitindo que a remunera??o dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte vari?vel ? que a remunera??o vari?vel tenha necessariamente que consistir numa participa??o nos lucros de exerc?cio, pelo que a circunst?ncia do contrato de sociedade n?o prever a possibilidade de poder ser atribu?da tal remunera??o vari?vel (e, em consequ?ncia, n?o estabelecer a percentagem m?xima que autoriza como destinada aos administradores) n?o constitui impedimento a que outras componentes var?veis da remunera??o possam ser fixadas e atribu?das aos administradores, como ? o caso dos b?nus/pr?mios anuais. II ? S?o situa??es de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limita??es ou inibi??es do direito de voto constantes de tal art. 384.?/6 do CSC, mas apenas as situa??es de conflito de interesses descritas em tais al?neas ? que devem ser consideradas taxativas e n?o meramente exemplificativas ? geram limita??es ou inibi??es de voto (nas sociedades an?nimas), pelo que um acionista n?o est? impedido de votar em delibera??o sobre a atribui??o de pr?mios/b?nus anuais a si pr?prio, como administrador. III ? A remunera??o dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas fun??es de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunera??es pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribui??o da remunera??o vari?vel, deve ser conjugada com algum tipo de m?trica de avalia??o do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV ? Assim, tendo sido proposto, sem qualquer concreta justifica??o, que fossem atribu?dos pr?mios anuais de desempenho a dois administradores executivos, no montante de 95.000,00 para cada um deles; tendo os resultados l?quidos da sociedade baixado (de 835.000,00 no ano anterior para ? 332.000,00 no ano em causa); correspondendo tais resultados l?quidos, face aos capitais pr?prios da sociedade, a uma rentabilidade de pouco mais de 3%; e j? recebendo cada um dos dois administradores executivos a remunera??o certa anual de ? 175.000,00 (o que significaria que, com o pr?mio/b?nus anual, os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de ? 540.000,00), deve considerar-se que a remunera??o dos dois administradores executivos (os ? 540.000,00) constitui um custo excessivo para a R. e, em consequ?ncia, at? por tais montantes n?o estarem de acordo com a pr?tica remunerat?ria em sociedades similares, a delibera??o que lhes atribui, de retribui??o vari?vel, um b?nus anual de ? 95.000,00 ? objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial, preenchendo o pressuposto objetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva ? a apropriada para satisfazer o prop?sito de alcan?ar vantagens especiais em preju?zo da sociedade ou de s?cios ? prevista no art. 58.?/1/b) do CSC. V ? E, tendo o acionista que se op?s a tal proposta colocado em evid?ncia, na AG, as raz?es da excessividade da atribui??o dos pr?mios de desempenho propostos e nada lhe tendo sido contraposto (designadamente, pelos Administradores/acionistas que haviam proposto a atribui??o de tais pr?mios a si pr?prios), deve considerar-se que os s?cios/acionistas que votaram favoravelmente, ao votarem como votaram, n?o podem ter deixado de prever e admitir que da delibera??o em causa resultariam, muito possivelmente, vantagens especiais para os dois administradores executivos em preju?zo da sociedade e que se conformaram com essas possibilidades, assim ficando preenchido, na modalidade de dolo eventual, o pressuposto subjetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.