Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 176/18.0GDTVD.L1.S1 – 2020-02-27
Relator: HELENA MONIZ. I - Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. II - O arguido foi condenado em diversos crimes com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; quaisquer questões a estes relativas, quando referidas a cada crime individualmente considerado, não serão conhecidas, nomeadamente, não se analisarão as penas aplicadas a cada crime de per si. Sendo apenas passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, e a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, nomeadamente, a existência de um concurso de crimes. III - Consideramos não estarem preenchidos os pressupostos de um concurso efetivo de crimes entre os crimes de violação agravada e os crimes de abuso sexual de criança, pelo que a punição do mesmo ato simultaneamente por ambos os tipos legais de crime constitui uma dupla punição do mesmo facto. IV - a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem, como vimos, como limite mínimo 5 anos e 10 meses de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos (de acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). V - Todo o circunstancialismo determina fortes exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial não são menores, pelo que a pena a pena adequada e necessária, atentas as exigências de prevenção geral e especial, e a culpa do arguido, ainda seria a de 8 anos e 6 meses de prisão. VI - Porém, estamos perante um recurso interposto exclusivamente pelo arguido, no seu interesse, onde assume importância decisiva o disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes a decisão recorrida, em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus), Assim sendo, a alteração decorrente do entendimento do concurso de crimes que aqui se realizou impõe, dada a existência de um concurso aparente e sem que se puna duplamente os mesmos factos duas vezes, uma alteração da medida da pena única aplicada. VII - A pena única a aplicar ao arguido deverá ser de 7 anos e 6 meses de prisão.
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Relator: HELENA MONIZ. I — Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”. II — O arguido foi condenado em diversos crimes com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; quaisquer questões a estes relativas, quando referidas a cada crime individualmente considerado, não serão conhecidas, nomeadamente, não se analisarão as penas aplicadas a cada crime de per si. Sendo apenas passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, e a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação desta pena, nomeadamente, a existência de um concurso de crimes. III — Consideramos não estarem preenchidos os pressupostos de um concurso efetivo de crimes entre os crimes de violação agravada e os crimes de abuso sexual de criança, pelo que a punição do mesmo ato simultaneamente por ambos os tipos legais de crime constitui uma dupla punição do mesmo facto. IV — a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem, como vimos, como limite mínimo 5 anos e 10 meses de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos (de acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). V — Todo o circunstancialismo determina fortes exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial não são menores, pelo que a pena a pena adequada e necessária, atentas as exigências de prevenção geral e especial, e a culpa do arguido, ainda seria a de 8 anos e 6 meses de prisão. VI — Porém, estamos perante um recurso interposto exclusivamente pelo arguido, no seu interesse, onde assume importância decisiva o disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes a decisão recorrida, em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus), Assim sendo, a alteração decorrente do entendimento do concurso de crimes que aqui se realizou impõe, dada a existência de um concurso aparente e sem que se puna duplamente os mesmos factos duas vezes, uma alteração da medida da pena única aplicada. VII — A pena única a aplicar ao arguido deverá ser de 7 anos e 6 meses de prisão.
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