Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 – 2018-07-12

Relator: HELDER ROQUE. I - A decis?o surpresa que a lei pretende afastar com a observ?ncia do princ?pio do contradit?rio, contende com a solu??o jur?dica que as partes n?o tinham a obriga??o de prever, para evitar que sejam confrontadas com decis?es com que n?o poderiam contar, e n?o com os fundamentos que n?o perspetivavam de decis?es que j? eram esperadas. II - A decis?o surpresa n?o se confunde com a suposi??o que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto ? decis?o, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo impl?cito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma vers?o f?ctica n?o contrariada e que, manifestamente, n?o consentiria outro entendimento. III - No ?mbito dos limites subjetivos do caso julgado, vigora o princ?pio da sua efic?cia relativa, ou seja, o caso julgado apenas vincula as partes da a??o, isto ?, os sujeitos que nela intervieram, inicial, ou, sucessivamente, como litigantes no processo, sendo o art. 581.?, n.os 1 e 2, do CPC, um afloramento da regra geral da tr?plice identidade pela qual se afere a verifica??o do caso julgado, onde se inclui a identidade de sujeitos. IV - O chamado em incidente de interven??o acess?ria provocada n?o ? sujeito da rela??o jur?dica material controvertida, n?o ? parte principal na causa, j? que n?o ? contra ele, mas contra o r?u, requerente do chamamento, que ? formulado o pedido da a??o, raz?o pela qual, a proceder, ? o r?u e n?o o chamado, que deve ser condenado, circunscrevendo-se a interven??o do chamado ? discuss?o das quest?es com repercuss?o na a??o de regresso invocada como fundamento do chamamento, com vista a ajudar a defender o r?u e n?o a defender-se do r?u. V - A extin??o da inst?ncia, consequente ? inutilidade superveniente da lide, ? um instituto distinto da absolvi??o da inst?ncia, e, portanto, a interposi??o de uma segunda a??o, nos trinta dias seguintes, por motivo processual n?o imput?vel aos autores, n?o beneficia dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa, em conformidade com o disposto pelo artigo 279.?, n.os 1 e 2, do CPC. VI - A faculdade do produtor se poder opor ao exerc?cio dos direitos pelo consumidor, desde que tenham decorrido mais de dez anos sobre a coloca??o da coisa em circula??o, n?o significa que, durante este prazo, o consumidor n?o veja precludida a possibilidade da propositura da a??o se, por exemplo, deixar de efetuar a den?ncia dos defeitos da mesma, dentro do prazo estabelecido por lei.

Source officielle

3 min de lecture 514 mots

Relator: HELDER ROQUE. I — A decis?o surpresa que a lei pretende afastar com a observ?ncia do princ?pio do contradit?rio, contende com a solu??o jur?dica que as partes n?o tinham a obriga??o de prever, para evitar que sejam confrontadas com decis?es com que n?o poderiam contar, e n?o com os fundamentos que n?o perspetivavam de decis?es que j? eram esperadas. II — A decis?o surpresa n?o se confunde com a suposi??o que as partes possam ter feito quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter perspetivado quanto ? decis?o, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo impl?cito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma vers?o f?ctica n?o contrariada e que, manifestamente, n?o consentiria outro entendimento. III — No ?mbito dos limites subjetivos do caso julgado, vigora o princ?pio da sua efic?cia relativa, ou seja, o caso julgado apenas vincula as partes da a??o, isto ?, os sujeitos que nela intervieram, inicial, ou, sucessivamente, como litigantes no processo, sendo o art. 581.?, n.os 1 e 2, do CPC, um afloramento da regra geral da tr?plice identidade pela qual se afere a verifica??o do caso julgado, onde se inclui a identidade de sujeitos. IV — O chamado em incidente de interven??o acess?ria provocada n?o ? sujeito da rela??o jur?dica material controvertida, n?o ? parte principal na causa, j? que n?o ? contra ele, mas contra o r?u, requerente do chamamento, que ? formulado o pedido da a??o, raz?o pela qual, a proceder, ? o r?u e n?o o chamado, que deve ser condenado, circunscrevendo-se a interven??o do chamado ? discuss?o das quest?es com repercuss?o na a??o de regresso invocada como fundamento do chamamento, com vista a ajudar a defender o r?u e n?o a defender-se do r?u. V — A extin??o da inst?ncia, consequente ? inutilidade superveniente da lide, ? um instituto distinto da absolvi??o da inst?ncia, e, portanto, a interposi??o de uma segunda a??o, nos trinta dias seguintes, por motivo processual n?o imput?vel aos autores, n?o beneficia dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa, em conformidade com o disposto pelo artigo 279.?, n.os 1 e 2, do CPC. VI — A faculdade do produtor se poder opor ao exerc?cio dos direitos pelo consumidor, desde que tenham decorrido mais de dez anos sobre a coloca??o da coisa em circula??o, n?o significa que, durante este prazo, o consumidor n?o veja precludida a possibilidade da propositura da a??o se, por exemplo, deixar de efetuar a den?ncia dos defeitos da mesma, dentro do prazo estabelecido por lei.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.