Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 10 сентября 2020 N° 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2-A PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2-A – 2020-09-10

Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, importando que o recurso seja interposto pela parte vencida, daí a legitimidade para recorrer; que o recurso seja tempestivo; outrossim, que o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, esteja acompanhado das alegações e contenha as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que no entender do Recorrente determinam a contradição alegada e a violação imputada ao Acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido tenha transitado em julgado. II. A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade. III. A contradição dos julgados, não implica que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante. IV. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.

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Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, importando que o recurso seja interposto pela parte vencida, daí a legitimidade para recorrer; que o recurso seja tempestivo; outrossim, que o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, esteja acompanhado das alegações e contenha as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que no entender do Recorrente determinam a contradição alegada e a violação imputada ao Acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido tenha transitado em julgado. II. A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade. III. A contradição dos julgados, não implica que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante. IV. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.


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