Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 180/15.0GDLRS.L1.S1 – 2018-03-14
Relator: LOPES DA MOTA. 1. Condenado como autor material de um crime de viol?ncia dom?stica, previsto e punido pelo art.? 152?, n.? 1, al?nea b) e n.? 2, do C?digo Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de pris?o, interp?s o arguido recurso para o Tribunal da Rela??o de Lisboa lhe concedeu provimento parcial, reduzindo a pena aplicada para 2 anos e 2 meses de pris?o. 2. Desta decis?o do Tribunal da Rela??o recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justi?a, pedindo que a execu??o da pena de pris?o seja suspensa, nos termos do artigo 50.? do C?digo Penal, ou que lhe ?seja aplic?vel utiliza??o da vigil?ncia electr?nica ou pris?o domicili?ria?, em substitui??o da pena de pris?o efectiva. 3. Tendo o Tribunal da Rela??o aplicado uma pena de pris?o inferior a cinco anos, o ac?rd?o que aplicou esta pena n?o ? suscept?vel de impugna??o por via de recurso para o STJ, por se incluir no ?mbito de previs?o da norma n.? 1, al?nea e), do artigo 400.? do C?digo de Processo Penal. 4. Este regime efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o, enquanto componente do direito de defesa em processo penal. 5. Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprud?ncia firme, o artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias? (cfr., por todos, os ac?rd?os 64/2006, 659/2011 e 290/2014). 6. Disp?e o artigo 420.?, n.? 1, al. c), do CPP que o recurso ? rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua n?o admiss?o nos termos do n.? 2 do artigo 414.?, segundo o qual o recurso n?o ? admitido quando a decis?o for irrecorr?vel. Assim, deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.
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Relator: LOPES DA MOTA. 1. Condenado como autor material de um crime de viol?ncia dom?stica, previsto e punido pelo art.? 152?, n.? 1, al?nea b) e n.? 2, do C?digo Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de pris?o, interp?s o arguido recurso para o Tribunal da Rela??o de Lisboa lhe concedeu provimento parcial, reduzindo a pena aplicada para 2 anos e 2 meses de pris?o. 2. Desta decis?o do Tribunal da Rela??o recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justi?a, pedindo que a execu??o da pena de pris?o seja suspensa, nos termos do artigo 50.? do C?digo Penal, ou que lhe ?seja aplic?vel utiliza??o da vigil?ncia electr?nica ou pris?o domicili?ria?, em substitui??o da pena de pris?o efectiva. 3. Tendo o Tribunal da Rela??o aplicado uma pena de pris?o inferior a cinco anos, o ac?rd?o que aplicou esta pena n?o ? suscept?vel de impugna??o por via de recurso para o STJ, por se incluir no ?mbito de previs?o da norma n.? 1, al?nea e), do artigo 400.? do C?digo de Processo Penal. 4. Este regime efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o, enquanto componente do direito de defesa em processo penal. 5. Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprud?ncia firme, o artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias? (cfr., por todos, os ac?rd?os 64/2006, 659/2011 e 290/2014). 6. Disp?e o artigo 420.?, n.? 1, al. c), do CPP que o recurso ? rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua n?o admiss?o nos termos do n.? 2 do artigo 414.?, segundo o qual o recurso n?o ? admitido quando a decis?o for irrecorr?vel. Assim, deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.
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