Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 30 ноября 2022 N° 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 – 2022-11-30

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Est? em causa a presen?a do Requerente como juiz adjunto numa causa que tem com uma outra em que teve interven??o significativas similitudes. Entendendo o Requerente que possui ?uma opini?o formada sobre a quest?o e entende que o recurso deve ser julgado por quem n?o tenha qualquer preju?zo sobre a mesma.? II. Pode e deve um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. III. S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber - aperceber inequivocamente - um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. Termos em que se acorda, em indeferir o pedido de escusa do venerando Desembargador Recorrente, n?o o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.? 184/12.5TELSB-AG.L1.

Source officielle

Calcul en cours 0

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Est? em causa a presen?a do Requerente como juiz adjunto numa causa que tem com uma outra em que teve interven??o significativas similitudes. Entendendo o Requerente que possui ?uma opini?o formada sobre a quest?o e entende que o recurso deve ser julgado por quem n?o tenha qualquer preju?zo sobre a mesma.? II. Pode e deve um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. III. S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber — aperceber inequivocamente — um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. Termos em que se acorda, em indeferir o pedido de escusa do venerando Desembargador Recorrente, n?o o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.? 184/12.5TELSB-AG.L1.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08

Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier pénal. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.