Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1853/18.1T8VCT.G1.S1 – 2022-10-13
Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), com as subsequentes alterações) aplica-se ao contrato de seguro. II. A palavra “depois” contida na al. d) do artº 8º do DL 446/85 refere-se, não ao tempo em que foram introduzidas as cláusulas, mas, sim, a uma inserção física, espacial, da cláusula, pelo que só estão excluídas do contrato as cláusulas que, no mesmo (documento físico) se encontrem, espacialmente, depois da assinatura do aderente/subscritor/consumidor. III. Entre outras preocupações, o legislador, ao estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, pretendeu garantir, não só, que as contrapartes dos utilizadores das cláusulas contratuais gerais as aceitam como fazendo parte do contrato singular (art. 4.° do DL 446/85), como que tenham um efectivo conhecimento e compreensão das condições em que contratam. IV. A inserção, na proposta de seguro, de um texto em que se refere que “O Cliente Tomador do Seguro declara …ter recebido a “Nota Informativa” com o resumo das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao Contrato”, bem assim que “declara terem-lhe sido colocadas à disposição, no acto da celebração do contrato, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data numa loja…”, e, outrossim, que “O Cliente/Tomador do Seguro toma conhecimento que, para sua maior comodidade, as mesmas se encontram ainda disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet em…”, não afasta a consequência da exclusão das cláusulas gerais colocadas depois da assinatura ali aposta pelo cliente da seguradora/tomador do seguro, aludidas naquela al. d) do artº 8º do DL 446/85. V. Aliás, a exigência de que a assinatura deve seguir-se a (localizar-se após) todas as cláusulas (cit. art. 8º, al. d) daquele dec.-lei 446/85), para que sejam relevantes, está para além da (eventual) manifestação de conhecimento pelo aderente; ou seja, a norma dessa al. d) é independente dos (e sobrepõe-se aos) deveres de informação previstos nos artigos 5.° e 6.° do DL 446/85 (diferentemente do que ocorre com as al.s a) e b) do mesmo art. 8.°, estas, sim, intimamente relacionadas com tais artigos). Não é aquele conhecimento que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas, sendo, assim, irrelevante o localizado após a assinatura do aderente, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação. VI. O mesmo é dizer que as referências referidas em 4., vagas e imprecisas, sobre umas condições gerais, que serão “aplicáveis” ao contrato, e a um resumo de umas condições especiais, sobre cuja “aplicabilidade” nada se diz, não reflectem (não podem reflectir) uma expressão de vontade, clara e segura, de que tais condições façam parte do contrato. Daí que tais condições gerais e especiais não devam fazer parte da declaração negocial, no sentido de vincular o seu autor, ut artº 217º, nº1 do CC – “declaração negocial…”(com excepção, naturalmente, das que surgem expressas na minuta da apólice). VII. Pode bem dizer-se que o legislador sabe, quem predispõe cláusulas contratuais gerais sabe, o Tribunal sabe, o autor igualmente sabe que a única forma de garantir que o consumidor efectivamente se apercebe da existência e real conteúdo de tais clásulas, da sua extensão e, até, pelo menos das suas epígrafes e ao que se referem, é apor a sua assinatura após mesmas. Não antes delas. VIII. É à Ré seguradora que, para inviabilizar a pretensão do Autor em se fazer valer do disposto na al. d) do artº 8º do DL nº 446/85, incumbe fazer a prova de que, efectivamente, as condições gerais e especiais foram por ele assinadas ou rubricadas.
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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), com as subsequentes alterações) aplica-se ao contrato de seguro. II. A palavra “depois” contida na al. d) do artº 8º do DL 446/85 refere-se, não ao tempo em que foram introduzidas as cláusulas, mas, sim, a uma inserção física, espacial, da cláusula, pelo que só estão excluídas do contrato as cláusulas que, no mesmo (documento físico) se encontrem, espacialmente, depois da assinatura do aderente/subscritor/consumidor. III. Entre outras preocupações, o legislador, ao estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, pretendeu garantir, não só, que as contrapartes dos utilizadores das cláusulas contratuais gerais as aceitam como fazendo parte do contrato singular (art. 4.° do DL 446/85), como que tenham um efectivo conhecimento e compreensão das condições em que contratam. IV. A inserção, na proposta de seguro, de um texto em que se refere que “O Cliente Tomador do Seguro declara …ter recebido a “Nota Informativa” com o resumo das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao Contrato”, bem assim que “declara terem-lhe sido colocadas à disposição, no acto da celebração do contrato, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data numa loja…”, e, outrossim, que “O Cliente/Tomador do Seguro toma conhecimento que, para sua maior comodidade, as mesmas se encontram ainda disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet em…”, não afasta a consequência da exclusão das cláusulas gerais colocadas depois da assinatura ali aposta pelo cliente da seguradora/tomador do seguro, aludidas naquela al. d) do artº 8º do DL 446/85. V. Aliás, a exigência de que a assinatura deve seguir-se a (localizar-se após) todas as cláusulas (cit. art. 8º, al. d) daquele dec.-lei 446/85), para que sejam relevantes, está para além da (eventual) manifestação de conhecimento pelo aderente; ou seja, a norma dessa al. d) é independente dos (e sobrepõe-se aos) deveres de informação previstos nos artigos 5.° e 6.° do DL 446/85 (diferentemente do que ocorre com as al.s a) e b) do mesmo art. 8.°, estas, sim, intimamente relacionadas com tais artigos). Não é aquele conhecimento que aqui releva; o que releva é a localização das cláusulas, sendo, assim, irrelevante o localizado após a assinatura do aderente, tendo em conta que as cláusulas não foram objecto de negociação. VI. O mesmo é dizer que as referências referidas em 4., vagas e imprecisas, sobre umas condições gerais, que serão “aplicáveis” ao contrato, e a um resumo de umas condições especiais, sobre cuja “aplicabilidade” nada se diz, não reflectem (não podem reflectir) uma expressão de vontade, clara e segura, de que tais condições façam parte do contrato. Daí que tais condições gerais e especiais não devam fazer parte da declaração negocial, no sentido de vincular o seu autor, ut artº 217º, nº1 do CC – “declaração negocial…”(com excepção, naturalmente, das que surgem expressas na minuta da apólice). VII. Pode bem dizer-se que o legislador sabe, quem predispõe cláusulas contratuais gerais sabe, o Tribunal sabe, o autor igualmente sabe que a única forma de garantir que o consumidor efectivamente se apercebe da existência e real conteúdo de tais clásulas, da sua extensão e, até, pelo menos das suas epígrafes e ao que se referem, é apor a sua assinatura após mesmas. Não antes delas. VIII. É à Ré seguradora que, para inviabilizar a pretensão do Autor em se fazer valer do disposto na al. d) do artº 8º do DL nº 446/85, incumbe fazer a prova de que, efectivamente, as condições gerais e especiais foram por ele assinadas ou rubricadas.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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