Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1917/18.1T8FIG.C1.S2 – 2020-10-14
Relator: CHAMBEL MOURISCO. Tendo as inst?ncias, sido convergentes, considerando o? princ?pio do sal?rio igual por trabalho igual, nunca o tendo posto em causa, ao decidir que o insucesso da pretens?o do A., derivou do facto de n?o se ter provado que n?o houvesse um fundamento admiss?vel para o pagamento de retribui??es diferenciadas a dois trabalhadores com a mesma categoria e fun??es, tendo, antes, ficado provado que houve, ab initio, uma raz?o efetiva e atend?vel para essa distin??o de remunera??es, n?o se justifica assim a interven??o do STJ, em sede de revista excecional, pois, no contexto espec?fico, a quest?o jur?dica suscitada n?o apresenta um car?cter paradigm?tico e exemplar, que possa ser transpon?vel para outras situa??es, n?o assumindo relev?ncia aut?noma e independente em rela??o aos interesses das partes nestes autos, n?o se verificando tamb?m, pelas mesmas raz?es, que os interesses que est?o em causa tenham a particular relev?ncia social exigida pela lei, na medida em que os valores a ponderar, n?o se sobrep?em ao mero interesse subjetivo da parte interessada no acesso a um terceiro grau de jurisdi??o. Chambel Mourisco
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Relator: CHAMBEL MOURISCO. Tendo as inst?ncias, sido convergentes, considerando o? princ?pio do sal?rio igual por trabalho igual, nunca o tendo posto em causa, ao decidir que o insucesso da pretens?o do A., derivou do facto de n?o se ter provado que n?o houvesse um fundamento admiss?vel para o pagamento de retribui??es diferenciadas a dois trabalhadores com a mesma categoria e fun??es, tendo, antes, ficado provado que houve, ab initio, uma raz?o efetiva e atend?vel para essa distin??o de remunera??es, n?o se justifica assim a interven??o do STJ, em sede de revista excecional, pois, no contexto espec?fico, a quest?o jur?dica suscitada n?o apresenta um car?cter paradigm?tico e exemplar, que possa ser transpon?vel para outras situa??es, n?o assumindo relev?ncia aut?noma e independente em rela??o aos interesses das partes nestes autos, n?o se verificando tamb?m, pelas mesmas raz?es, que os interesses que est?o em causa tenham a particular relev?ncia social exigida pela lei, na medida em que os valores a ponderar, n?o se sobrep?em ao mero interesse subjetivo da parte interessada no acesso a um terceiro grau de jurisdi??o. Chambel Mourisco
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