Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1947/12.7TVLSB.L2.S1 – 2025-05-27

Relator: LUIS ESPIRITO SANTO. I – Retirando-se das alegações apresentadas em sede de recurso de revista unicamente a (legítima) discordância dos recorrentes relativamente ao juízo de facto autónomo extraído pelo Tribunal da Relação, desenvolvidamente fundamentado no acórdão recorrido e que seguiu de muito perto o decidido em 1ª instância, trata-se de matéria que não se integra na competência deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, para além da irrecorribilidade imposta no artigo 662º, nº 4, do mesmo diploma legal. II – A mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade, não sendo idónea para afastar o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. III - A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código Processo Civil não serve para os recorrentes terem a oportunidade de alterar o tipo de recurso pelo qual optaram, fazendo-o ex novo ao sabor das observações jurídicas que lhe foram transmitidas nesse despacho judicial, o qual se destinava unicamente ao exercício do contraditório nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à pré-anunciada inadmissibilidade da sua revista. IV – Podendo os recorrentes haver interposto revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, o que não fizeram, tal só pode entender-se como convencimento quanto à suficiência e suporte legal da interposição da revista normal, arcando aqueles por isso com o ónus da deficiente estratégia processual que adoptaram, para além de que tal interposição da revista excepcional realizada nestas circunstâncias terá necessariamente de considerar-se extemporânea (o prazo para o efeito – relativo à revista excepcional - encontrava-se nessa altura precludido). V - Sem prejuízo da afirmação dogmática do princípio da igualdade de tratamento das partes na contenda judicial e da protecção do direito de acção (salvaguardado pelo imperativo da tutela jurisdicional efectiva), postulados essenciais e imprescindíveis para a existência de um processo justo e equitativo, importa tomar em consideração o amplo poder de modelação e conformação do sistema processual que a Constituição da República Portuguesa confere ao legislador ordinário na escolha das soluções concretas concernentes à tramitação do processo e que, sem nunca ofender ou afectar, no plano substantivo, aqueles princípios, sejam idóneas a promover uma acção judicial célere, tramitada de forma expedita e verdadeiramente funcional, com eficaz gestão dos meios disponíveis, desenvolvida em termos racionais e sustentáveis, permitindo obter uma decisão final em tempo útil e razoável. VI – A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia existentes entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas, bem como a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a efectividade da própria tutela jurisdicional. VII - Em suma, face à constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e à não interposição (atempada) de revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso, o qual se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil.

Source officielle

3 min de lecture 644 mots

Relator: LUIS ESPIRITO SANTO. I – Retirando-se das alegações apresentadas em sede de recurso de revista unicamente a (legítima) discordância dos recorrentes relativamente ao juízo de facto autónomo extraído pelo Tribunal da Relação, desenvolvidamente fundamentado no acórdão recorrido e que seguiu de muito perto o decidido em 1ª instância, trata-se de matéria que não se integra na competência deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, para além da irrecorribilidade imposta no artigo 662º, nº 4, do mesmo diploma legal. II – A mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade, não sendo idónea para afastar o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. III — A notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código Processo Civil não serve para os recorrentes terem a oportunidade de alterar o tipo de recurso pelo qual optaram, fazendo-o ex novo ao sabor das observações jurídicas que lhe foram transmitidas nesse despacho judicial, o qual se destinava unicamente ao exercício do contraditório nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à pré-anunciada inadmissibilidade da sua revista. IV – Podendo os recorrentes haver interposto revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, o que não fizeram, tal só pode entender-se como convencimento quanto à suficiência e suporte legal da interposição da revista normal, arcando aqueles por isso com o ónus da deficiente estratégia processual que adoptaram, para além de que tal interposição da revista excepcional realizada nestas circunstâncias terá necessariamente de considerar-se extemporânea (o prazo para o efeito – relativo à revista excepcional — encontrava-se nessa altura precludido). V — Sem prejuízo da afirmação dogmática do princípio da igualdade de tratamento das partes na contenda judicial e da protecção do direito de acção (salvaguardado pelo imperativo da tutela jurisdicional efectiva), postulados essenciais e imprescindíveis para a existência de um processo justo e equitativo, importa tomar em consideração o amplo poder de modelação e conformação do sistema processual que a Constituição da República Portuguesa confere ao legislador ordinário na escolha das soluções concretas concernentes à tramitação do processo e que, sem nunca ofender ou afectar, no plano substantivo, aqueles princípios, sejam idóneas a promover uma acção judicial célere, tramitada de forma expedita e verdadeiramente funcional, com eficaz gestão dos meios disponíveis, desenvolvida em termos racionais e sustentáveis, permitindo obter uma decisão final em tempo útil e razoável. VI – A limitação do direito ao recurso em função da hierarquia existentes entre as diversas instâncias, através do estabelecimento de um sistema de alçadas, bem como a reserva ou selecção de competências relativamente a determinada categoria de actos (designadamente as questões puramente processuais), não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça que colida e afronte os princípios basilares de um Estado de Direito, em termos do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, prescrito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, desde que do funcionamento prático dessa concreta estrutura recursória, antecipadamente conhecida e vigente, não venha a resultar qualquer situação de arbítrio, tratamento discriminatório ou casuístico que ofenda, nessas anómalas circunstâncias, a equidade e a efectividade da própria tutela jurisdicional. VII — Em suma, face à constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil e à não interposição (atempada) de revista excepcional nos termos do artigo 672º do Código de Processo Civil, não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso, o qual se julga findo nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Pénal PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07

Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Constitutionnel PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07

Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07

Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.