Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 3 октября 2019 N° 2020/16.4T8GMR.G1.S2 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2020/16.4T8GMR.G1.S2 – 2019-10-03

Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I ? Havendo no ac?rd?o da Rela??o duas decis?es distintas, ambas abrangidas pelo recurso de revista dele interposto, este recurso, na sua modalidade normal, apenas pode ser admitido quanto a uma dessas decis?es se apenas em rela??o a ela ocorrer a inexist?ncia de dupla conforme. II ? A aprecia??o das nulidades de ac?rd?o que na alega??o do recorrente vierem arguidas quanto ? decis?o que n?o admite recurso de revista compete ? Rela??o. III - O poder jurisdicional que se esgota por for?a do n? 1 do art. 613? do CPC ? apenas o do juiz que proferiu a decis?o, com as exce??es que o n? 2 o mesmo artigo prev?, e n?o o do tribunal ?ad quem?. IV ? Traduzindo a invoca??o do abuso do direito, feita pela r?, uma exce??o perent?ria, e afirmando-se na senten?a a sua n?o verifica??o, a n?o impugna??o desta decis?o leva a que sobre ela se forme caso julgado, n?o podendo a Rela??o retomar a an?lise dessa qualifica??o e adot?-la. V ? Acordando as partes em que, em caso de n?o pagamento pontual de uma das presta??es devidas, seriam devidos juros de mora sobre o capital em d?vida, e acordando ainda em que a falta de pagamento de qualquer dessas presta??es daria lugar ? obriga??o de pagamento de uma outra quantia, esta ?ltima estipula??o constitui uma cl?usula penal puramente compuls?ria, atrav?s da qual se pretendia compelir a devedora a cumprir pontualmente, sem qualquer influ?ncia na indemniza??o e a acrescer ao mais que era, e continuou a ser, devido. VI ? Trata-se de esp?cie que escapa ao figurino do instituto da cl?usula penal, tal como se acha concebido no art. 810?, n? 1 do CC, visto n?o fixar o montante da indemniza??o exig?vel, mas que encontra no princ?pio da liberdade contratual, consagrado no art. 405? do mesmo diploma, fundamento bastante para a sua aceita??o. VII ? A cl?usula penal puramente compuls?ria ? igualmente pass?vel de sofrer a redu??o prevista no art. 812? do CC.

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Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I ? Havendo no ac?rd?o da Rela??o duas decis?es distintas, ambas abrangidas pelo recurso de revista dele interposto, este recurso, na sua modalidade normal, apenas pode ser admitido quanto a uma dessas decis?es se apenas em rela??o a ela ocorrer a inexist?ncia de dupla conforme. II ? A aprecia??o das nulidades de ac?rd?o que na alega??o do recorrente vierem arguidas quanto ? decis?o que n?o admite recurso de revista compete ? Rela??o. III — O poder jurisdicional que se esgota por for?a do n? 1 do art. 613? do CPC ? apenas o do juiz que proferiu a decis?o, com as exce??es que o n? 2 o mesmo artigo prev?, e n?o o do tribunal ?ad quem?. IV ? Traduzindo a invoca??o do abuso do direito, feita pela r?, uma exce??o perent?ria, e afirmando-se na senten?a a sua n?o verifica??o, a n?o impugna??o desta decis?o leva a que sobre ela se forme caso julgado, n?o podendo a Rela??o retomar a an?lise dessa qualifica??o e adot?-la. V ? Acordando as partes em que, em caso de n?o pagamento pontual de uma das presta??es devidas, seriam devidos juros de mora sobre o capital em d?vida, e acordando ainda em que a falta de pagamento de qualquer dessas presta??es daria lugar ? obriga??o de pagamento de uma outra quantia, esta ?ltima estipula??o constitui uma cl?usula penal puramente compuls?ria, atrav?s da qual se pretendia compelir a devedora a cumprir pontualmente, sem qualquer influ?ncia na indemniza??o e a acrescer ao mais que era, e continuou a ser, devido. VI ? Trata-se de esp?cie que escapa ao figurino do instituto da cl?usula penal, tal como se acha concebido no art. 810?, n? 1 do CC, visto n?o fixar o montante da indemniza??o exig?vel, mas que encontra no princ?pio da liberdade contratual, consagrado no art. 405? do mesmo diploma, fundamento bastante para a sua aceita??o. VII ? A cl?usula penal puramente compuls?ria ? igualmente pass?vel de sofrer a redu??o prevista no art. 812? do CC.


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