Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 21/14.6GBVCT.G1.S1 – 2017-02-09
Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?? Considerando a ?ltima jurisprud?ncia do TC (ac?rd?os 412/2015, de 29-09, da Sec??o e 429/2016, de 13-07, tirado em Plen?rio), que sufragamos, a respeito da interpreta??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP ? convocada pelo recorrente e pelo MP para, de acordo com a interpreta??o que cada qual faz, sustentar, respectivamente, a recorribilidade e a irrecorribilidade da decis?o sob impugna??o no segmento atinente ao crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.?, n.? 1, do DL 15/93, de 22-01, por cuja pr?tica aquele foi condenado, em recurso, pela rela??o na pena de 5 anos de pris?o ? ? de admitir o presente recurso interposto pelo arguido (nomeadamente no que concerne ?s quest?es atinentes ? qualifica??o jur?dica, e ? medida da pena parcelar de 5 anos de pris?o imposta pelo tribunal recorrido que, em c?mulo jur?dico, lhe aplicou a pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o efectiva) apesar de os seus contornos espec?ficos n?o serem exactamente id?nticos ao do caso apreciado nos citados ac?rd?os do TC. II - Enquanto que, na situa??o subjacente ao decidido naqueles arestos do TC, a rela??o, em recurso, alterando a mat?ria de facto, condenou os arguidos, pela pr?tica de 2 crimes de que haviam sido absolvidos em 1.? inst?ncia, em penas parcelares de medida n?o superior a 5 anos de pris?o e, em c?mulo jur?dico, em penas conjuntas de pris?o efectiva, de medida tamb?m inferior a 5 anos, no presente recurso, sem alterar a mat?ria de facto, a rela??o, dando parcial provimento ao recurso do MP, condenou o arguido, pela pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes (de que o mesmo havia sido absolvido em 1.? inst?ncia), na pena parcelar de 5 anos de pris?o e, em c?mulo jur?dico com outra pena parcelar de 1 ano e 4 meses de pris?o, na pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o. III - N?o obstante estas particularidades, o que ? certo ? que, tamb?m no caso em apre?o, o direito ao recurso, consagrado no art. 32.?, n.? 1, da CRP, sofrer? forte compress?o se n?o for viabilizada a possibilidade de a decis?o em causa ser reapreciada por uma outra inst?ncia, designadamente na parte em que, a integra??o da facticidade provada num tipo legal mais grave, tendo como efeito directo e imediato a imposi??o ao arguido de uma pena efectiva de pris?o, acarreta um maior potencial de les?o dos direitos fundamentais do arguido. IV - ? certo que, em obedi?ncia ao princ?pio do contradit?rio, o arguido disp?s do direito de responder ao recurso interposto pelo MP. Por?m, tal n?o basta para garantir de forma efectiva o direito que, gozando o arguido de recorrer da sua condena??o, lhe garante a possibilidade de obter a reaprecia??o da decis?o que lhe resulta desfavor?vel, maxime na parte em que o condene em pena privativa da liberdade, tenha ela sido alicer?ada apenas no acervo factual apurado em 1.? inst?ncia, ou n?o. V - Por outro lado, apesar de, num caso como o que se encontra aqui em an?lise, a decis?o da 1.? inst?ncia, revogada pela rela??o, em recurso, no segmento atinente ? integra??o jur?dica do facto il?cito n?o se trate, na acep??o no art. 376.?, do CPP, de uma verdadeira e pr?pria senten?a absolut?ria, nas consequ?ncias decorrentes da nova integra??o ela n?o poder?, por?m, deixar de equiparar-se-lhe. VI - N?o tendo o tribunal da rela??o procedido a qualquer modifica??o da mat?ria de facto dada como assente pelo tribunal de 1.? inst?ncia, ? carecida de qualquer justifica??o a men??o feita pelo recorrente ? al. b) do n.? 1 do art. 379.? do CPP. O mesmo se diga quanto ? argui??o de nulidade da decis?o nos termos da al. a) do n.? 1 do citado normativo, por refer?ncia ao n.? 2 do art. 374.? do CPP, tendo em conta que as raz?es expostas no ac?rd?o recorrido fundamentam, tanto quanto baste, o decidido quanto ? altera??o da qualifica??o jur?dico-penal dos factos dados como provados pelo tribunal de 1.? inst?ncia. VII ? Como de forma sistem?tica vem afirmando a jurisprud?ncia deste tribunal, pese embora no art. 434.?, do CPP se fa?a men??o ao disposto no art. 410.?, n.?s 2 e 3 do citado diploma legal, certo ? que o conhecimento dos referidos v?cios acha-se subtra?do ? alega??o do recorrente e, como tal, n?o pode constituir fundamento de recurso. O STJ pode pronunciar-se sobre os mencionados v?cios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do pr?prio texto da decis?o recorrida, sendo que, in casu, a mat?ria de facto dada como provada n?o apresenta qualquer dos aludidos v?cios. VIII ? De acordo com a jurisprud?ncia constante e pac?fica do STJ, este s? pode sindicar a aplica??o do princ?pio in dubio pro reo se, da decis?o, resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, perante esse estado de d?vida, decidiu contra o arguido. Considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamenta??o, constante do ac?rd?o recorrido, n?o se vislumbra que ?s inst?ncias houvesse subsistido uma qualquer d?vida a respeito da responsabilidade do arguido na pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes, pelo que, improcede o invocado pelo arguido quanto a este ponto. IX - ???? N?o releva para efeitos de subsun??o da conduta havida pelo arguido ? norma da al. a) do art. 25.? do DL 15/93, de 22-01, a circunst?ncia de a actividade de tr?fico se consubstanciar na deten??o para venda, e bem assim de transporte da subst?ncia estupefaciente em causa. Do mesmo modo, o facto de estar em causa ?cannabis?, sob a forma de resina, n?o releva em termos de impor a subsun??o da conduta il?cita do arguido na previs?o do art. 25.?, al. a), do DL 15/93, de 22-01. X - O legislador n?o distingue entre drogas duras e drogas leves, para efeitos de subsun??o de uma determinada conduta ? norma do art. 25.?, do referido diploma, mandando antes atender ? verifica??o, no caso concreto, ?de uma consider?vel diminui??o da ilicitude do facto?, indiciada, designadamente, por via dos meios utilizados, da modalidade e circunst?ncias da a??o, da quantidade e qualidade (n?o natureza) do produto estupefaciente em causa. Tendo em conta o facto de estarem em causa 5kg de ?cannabis?, a forma met?dica usada e o destemor evidenciado pelo arguido, n?o se verifica qualquer diminui??o da ilicitude do facto, muito menos consider?vel, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93. XI - A ilicitude dos factos respeitante ao crime de tr?fico de estupefacientes, praticado pelo arguido, ? elevada. O mesmo agiu com dolo directo, sendo as necessidades de preven??o geral tamb?m consabidamente elevadas quando est?o em causa actividades il?citas do tipo da que se encontra aqui em aprecia??o, o mesmo sucedendo quanto ?s exig?ncias de preven??o especial. Tudo ponderado, a pena de 5 anos de pris?o que foi aplicada pelo ac?rd?o recorrido afigura-se adequada, sendo de manter. XII ? A moldura abstracta do concurso de penas em que foi condenado ? de 5 anos de pris?o a 6 anos e 4 meses. A ilicitude global dos factos, aferida em fun??o da medida daquelas penas singulares, em si mesmas (que s?o uma de dimens?o m?dia/alta e outra de baixa dimens?o) e em rela??o ao conjunto, e do tipo de conex?o que intercede entre os crimes, revela-se elevada, tendo em conta a muito substancial quantidade de produto estupefaciente. A culpa, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exig?ncias de preven??o geral e de preven??o especial, s?o elevadas. Ponderando tudo, julga-se a pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o adequada e justa, n?o merecendo qualquer censura.
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Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?? Considerando a ?ltima jurisprud?ncia do TC (ac?rd?os 412/2015, de 29-09, da Sec??o e 429/2016, de 13-07, tirado em Plen?rio), que sufragamos, a respeito da interpreta??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP ? convocada pelo recorrente e pelo MP para, de acordo com a interpreta??o que cada qual faz, sustentar, respectivamente, a recorribilidade e a irrecorribilidade da decis?o sob impugna??o no segmento atinente ao crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.?, n.? 1, do DL 15/93, de 22-01, por cuja pr?tica aquele foi condenado, em recurso, pela rela??o na pena de 5 anos de pris?o ? ? de admitir o presente recurso interposto pelo arguido (nomeadamente no que concerne ?s quest?es atinentes ? qualifica??o jur?dica, e ? medida da pena parcelar de 5 anos de pris?o imposta pelo tribunal recorrido que, em c?mulo jur?dico, lhe aplicou a pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o efectiva) apesar de os seus contornos espec?ficos n?o serem exactamente id?nticos ao do caso apreciado nos citados ac?rd?os do TC. II — Enquanto que, na situa??o subjacente ao decidido naqueles arestos do TC, a rela??o, em recurso, alterando a mat?ria de facto, condenou os arguidos, pela pr?tica de 2 crimes de que haviam sido absolvidos em 1.? inst?ncia, em penas parcelares de medida n?o superior a 5 anos de pris?o e, em c?mulo jur?dico, em penas conjuntas de pris?o efectiva, de medida tamb?m inferior a 5 anos, no presente recurso, sem alterar a mat?ria de facto, a rela??o, dando parcial provimento ao recurso do MP, condenou o arguido, pela pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes (de que o mesmo havia sido absolvido em 1.? inst?ncia), na pena parcelar de 5 anos de pris?o e, em c?mulo jur?dico com outra pena parcelar de 1 ano e 4 meses de pris?o, na pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o. III — N?o obstante estas particularidades, o que ? certo ? que, tamb?m no caso em apre?o, o direito ao recurso, consagrado no art. 32.?, n.? 1, da CRP, sofrer? forte compress?o se n?o for viabilizada a possibilidade de a decis?o em causa ser reapreciada por uma outra inst?ncia, designadamente na parte em que, a integra??o da facticidade provada num tipo legal mais grave, tendo como efeito directo e imediato a imposi??o ao arguido de uma pena efectiva de pris?o, acarreta um maior potencial de les?o dos direitos fundamentais do arguido. IV — ? certo que, em obedi?ncia ao princ?pio do contradit?rio, o arguido disp?s do direito de responder ao recurso interposto pelo MP. Por?m, tal n?o basta para garantir de forma efectiva o direito que, gozando o arguido de recorrer da sua condena??o, lhe garante a possibilidade de obter a reaprecia??o da decis?o que lhe resulta desfavor?vel, maxime na parte em que o condene em pena privativa da liberdade, tenha ela sido alicer?ada apenas no acervo factual apurado em 1.? inst?ncia, ou n?o. V — Por outro lado, apesar de, num caso como o que se encontra aqui em an?lise, a decis?o da 1.? inst?ncia, revogada pela rela??o, em recurso, no segmento atinente ? integra??o jur?dica do facto il?cito n?o se trate, na acep??o no art. 376.?, do CPP, de uma verdadeira e pr?pria senten?a absolut?ria, nas consequ?ncias decorrentes da nova integra??o ela n?o poder?, por?m, deixar de equiparar-se-lhe. VI — N?o tendo o tribunal da rela??o procedido a qualquer modifica??o da mat?ria de facto dada como assente pelo tribunal de 1.? inst?ncia, ? carecida de qualquer justifica??o a men??o feita pelo recorrente ? al. b) do n.? 1 do art. 379.? do CPP. O mesmo se diga quanto ? argui??o de nulidade da decis?o nos termos da al. a) do n.? 1 do citado normativo, por refer?ncia ao n.? 2 do art. 374.? do CPP, tendo em conta que as raz?es expostas no ac?rd?o recorrido fundamentam, tanto quanto baste, o decidido quanto ? altera??o da qualifica??o jur?dico-penal dos factos dados como provados pelo tribunal de 1.? inst?ncia. VII ? Como de forma sistem?tica vem afirmando a jurisprud?ncia deste tribunal, pese embora no art. 434.?, do CPP se fa?a men??o ao disposto no art. 410.?, n.?s 2 e 3 do citado diploma legal, certo ? que o conhecimento dos referidos v?cios acha-se subtra?do ? alega??o do recorrente e, como tal, n?o pode constituir fundamento de recurso. O STJ pode pronunciar-se sobre os mencionados v?cios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do pr?prio texto da decis?o recorrida, sendo que, in casu, a mat?ria de facto dada como provada n?o apresenta qualquer dos aludidos v?cios. VIII ? De acordo com a jurisprud?ncia constante e pac?fica do STJ, este s? pode sindicar a aplica??o do princ?pio in dubio pro reo se, da decis?o, resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, perante esse estado de d?vida, decidiu contra o arguido. Considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamenta??o, constante do ac?rd?o recorrido, n?o se vislumbra que ?s inst?ncias houvesse subsistido uma qualquer d?vida a respeito da responsabilidade do arguido na pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes, pelo que, improcede o invocado pelo arguido quanto a este ponto. IX — ???? N?o releva para efeitos de subsun??o da conduta havida pelo arguido ? norma da al. a) do art. 25.? do DL 15/93, de 22-01, a circunst?ncia de a actividade de tr?fico se consubstanciar na deten??o para venda, e bem assim de transporte da subst?ncia estupefaciente em causa. Do mesmo modo, o facto de estar em causa ?cannabis?, sob a forma de resina, n?o releva em termos de impor a subsun??o da conduta il?cita do arguido na previs?o do art. 25.?, al. a), do DL 15/93, de 22-01. X — O legislador n?o distingue entre drogas duras e drogas leves, para efeitos de subsun??o de uma determinada conduta ? norma do art. 25.?, do referido diploma, mandando antes atender ? verifica??o, no caso concreto, ?de uma consider?vel diminui??o da ilicitude do facto?, indiciada, designadamente, por via dos meios utilizados, da modalidade e circunst?ncias da a??o, da quantidade e qualidade (n?o natureza) do produto estupefaciente em causa. Tendo em conta o facto de estarem em causa 5kg de ?cannabis?, a forma met?dica usada e o destemor evidenciado pelo arguido, n?o se verifica qualquer diminui??o da ilicitude do facto, muito menos consider?vel, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93. XI — A ilicitude dos factos respeitante ao crime de tr?fico de estupefacientes, praticado pelo arguido, ? elevada. O mesmo agiu com dolo directo, sendo as necessidades de preven??o geral tamb?m consabidamente elevadas quando est?o em causa actividades il?citas do tipo da que se encontra aqui em aprecia??o, o mesmo sucedendo quanto ?s exig?ncias de preven??o especial. Tudo ponderado, a pena de 5 anos de pris?o que foi aplicada pelo ac?rd?o recorrido afigura-se adequada, sendo de manter. XII ? A moldura abstracta do concurso de penas em que foi condenado ? de 5 anos de pris?o a 6 anos e 4 meses. A ilicitude global dos factos, aferida em fun??o da medida daquelas penas singulares, em si mesmas (que s?o uma de dimens?o m?dia/alta e outra de baixa dimens?o) e em rela??o ao conjunto, e do tipo de conex?o que intercede entre os crimes, revela-se elevada, tendo em conta a muito substancial quantidade de produto estupefaciente. A culpa, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exig?ncias de preven??o geral e de preven??o especial, s?o elevadas. Ponderando tudo, julga-se a pena ?nica de 5 anos e 4 meses de pris?o adequada e justa, n?o merecendo qualquer censura.
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