Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 212/13.7GBPBL.C1.S1 – 2020-02-26
Relator: RAUL BORGES. I ? O arguido AA foi condenado pela pr?tica de um crime de furto simples na forma tentada, na pena de 15 meses de pris?o efectiva. II ? Os arguidos BB, CC, DD e EE foram condenados como co-autores materiais, e sob a forma consumada, pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica grave qualificada, na pessoa daquele AA, que momentos antes tentara encher dois bid?es de combust?vel, a extrair de um ve?culo estacionado na via p?blica, tendo sido condenados a pagar o montante de ? 10.000,00, a t?tulo de indemniza??o por dano biol?gico, e a quantia de ? 10.000,00, a t?tulo de danos n?o patrimoniais (dano est?tico e quantum doloris), sendo absolvidos do restante peticionado. III ? Por ac?rd?o do Tribunal da Rela??o de Coimbra, datado de 27 de Mar?o de 2019, no que ora importa, foi deliberado condenar os demandados a pagar ao demandante a quantia de ? 20.000,00 a t?tulo de dano biol?gico e a quantia de ? 11.954, 57, a t?tulo de danos n?o patrimoniais. IV ? Como ? jurisprud?ncia assente e pac?fica, sem preju?zo das quest?es de conhecimento oficioso ? detec??o de v?cios decis?rios ao n?vel da mat?ria de facto emergentes da simples leitura do texto da decis?o recorrida, por si s?, ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, previstos no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal (neste sentido, Ac?rd?o do Plen?rio das Sec??es Criminais do Supremo Tribunal de Justi?a, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.? 46580 - Ac?rd?o n.? 7/95 -, publicado no Di?rio da Rep?blica, I S?rie-A, n.? 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.? 450, p?g. 72, que no ?mbito do sistema de revista alargada fixou jurisprud?ncia, ent?o obrigat?ria, no sentido de que ?? oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos v?cios indicados no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado ? mat?ria de direito?, bem como o Ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia n.? 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Di?rio da Rep?blica, S?rie I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamenta??o se refere que a indaga??o dos v?cios faz-se ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto?) e verifica??o de nulidades, que n?o devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.?, n.? 2 e 410.?, n.? 3, do C?digo de Processo Penal ? ? pelo teor das conclus?es que o recorrente extrai da motiva??o, onde sintetiza as raz?es de discord?ncia com o decidido e resume o pedido (artigo 412.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. V ? Os demandados arguem nulidade do ac?rd?o recorrido por condena??o em quantia superior ao pedido, estando em causa a condena??o em 20.000,00 ? por compensa??o de dano biol?gico, quando no Ju?zo Local Criminal de ... o montante atribu?do a t?tulo de indemniza??o por tal dano foi de 10.000,00 ?. VI ? Sabido que a diverg?ncia, neste plano, se cinge a majora??o na compensa??o pelo dano biol?gico, vejamos como o ponto foi tratado na Rela??o. No que tange aos danos n?o patrimoniais, a Rela??o arbitrou indemniza??o superior ao valor fixado na 1.? inst?ncia, que foi de 10.000,00 ?, fixando-o em 11.954,57 ?. Subiu o valor compensat?rio, ? certo, mas deu exactamente o que foi pedido ? cfr. o teor da aludida conclus?o N. no recurso ent?o apreciado. VII ? No que respeita ? indemniza??o por dano biol?gico, tendo a senten?a fixado o valor de 10.000,00 ? e sendo o pedido no valor de 16.233,00 ?, a Rela??o fixou o montante de 20.000,00 ?, ultrapassando o valor do pedido em 3.767,00 ?. Por outro lado, o diferencial entre o valor fixado pela 1.? inst?ncia ? ? 10.000,00 ? e a Rela??o ? ? 20.000,00 ? ? de ? 10.000.00. VIII ? A senten?a n?o pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir? - artigo 609.? do C?d. Processo Civil. IX ? Segundo o artigo 615.? n.? 1, e) do C?d. Processo Civil, ? nula a senten?a quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. X ? Nesta circunst?ncia h? que olhar o pedido global e n?o cada uma das parcelas integrantes, de per si. XI ? Abordando caso de pedido de indemniza??o civil emergente de acidente de via??o mortal, ocorrendo dupla conforme c?vel, referimos no ac?rd?o de 10 de Abril de 2019, processo n.? 73/15.1PTBRG.G1.S1: ?Entendemos que, tratando-se, no caso concreto, de uma indemniza??o fixada em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos il?citos, dever? atender-se para efeitos de dupla conforme, ? globalidade da indemniza??o fixada, por se considerar que o tribunal n?o est? vinculado a respeitar os limites dos valores peticionados para cada uma das componentes indemnizat?rias, encontrando-se, sim, autorizado a, dentro do valor global reclamado em termos de qualifica??o jur?dica, proceder ? sua fixa??o em moldes diferenciados dos peticionados, desde que n?o ultrapasse e se contenha dentro do valor global da indemniza??o. Apenas necess?rio ? n?o condenar ultra vel extra petitum. (O artigo 661.? do CPC, como agora o artigo 609.? consagra a velha m?xima ne eat judex ultra vel extra petita partium.)?. XII ? De acordo com os ac?rd?os do Supremo Tribunal de Justi?a, de 16-10-1961, BMJ n.? 108, p?g. 332; de 10-04-1964, BMJ n.? 136, p?g. 306; de 28-02-1969, BMJ n.? 184, p?g. 266; de 18-11-1975, BMJ n.? 251, p?g. 107; de 9-01-1979, BMJ n.? 283, p?g. 260; de 28-02-1980, BMJ n.? 294, p?g. 283; de 11-06-1980, BMJ n.? 298, p?g. 238; de 2-03-1983, BMJ n.? 325, p?g. 365; de 9-01-1986, BMJ n.? 353, p?g. 411, de 17-03-1987, BMJ n.? 365, p?g. 655; de 24-01-1989, BMJ n.? 383, p?g. 515, e de 15-06-1989, AJ 0./89, p?g. 13: ?Os limites da condena??o estabelecidos/contidos no artigo 661.?, n.? 1, do C?digo de Processo Civil (ora artigo 609.?, n.? 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e n?o ?s parcelas em que, para demonstra??o do quantum indemnizat?rio, h? que desdobrar o c?lculo do preju?zo?. XIII ? Segundo o ac?rd?o de 11-06-1976, BMJ n.? 258, p?g. 208, n?o viola o artigo 661.? a senten?a que tendo estimado os danos em quantia que excede o pedido, todavia arbitra a indemniza??o dentro dos limites deste, e no mesmo sentido podem ver-se os ac?rd?os de 4-11-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, p?g. 138, de 23-02-2005, processo n.? 04S3164.dgsi.Net, de 28-03-2006, processo 06A407.dgsi.Net, de 19-02-2014, proferido no processo n.? 168/11.0GCCUB.S1 - 3.? Sec??o, de 9-09-2015, proferido no processo n.? 146/08.7PTCSC.L1.S1-3.? Sec??o, de 26-11-2015, proferido na Revista 598/04.4TBCBT.G1.S1, da 2.? Sec??o e de 13-10-2016, proferido no processo n.? 965/08.4POLSB.L1.S1, da 5.? Sec??o. XIV ? Atenta a quantidade superior fixada pela Rela??o de Coimbra, no que respeita ? compensa??o pelo dano biol?gico, no montante de 3.767,00 ?, manifesto ? que se n?o verifica nulidade, improcedendo o recurso nesta parte, ou seja, o sintetizado nas conclus?es 1.? a 9.?. XV ? N?o se justificar? a convoca??o das portarias n.? 679/2009 e n.? 377/2008, de 25 de Junho, quando estamos a apreciar determina??o do montante indemnizat?rio destinado a ressarcir ou compensar danos que emergem da pr?tica de crimes dolosos, pois que o enquadramento, surgimento e justifica??o das portarias tem a ver com indemniza??o originada noutra dimens?o criminal, a dos crimes negligentes, n?o fazendo sentido perante crimes dolosos referir a mera culpa a que alude o artigo 494.? do C?digo Civil. ? XVI ? Por um lado, as portarias t?m um ?mbito institucional espec?fico de aplica??o, restrito a sinistralidade rodovi?ria, extrajudicial, como solu??o consensual do lit?gio e n?o vinculativo, como tem entendido a jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal. XVII ? A Portaria n.? 377/2008, de 26 de Maio, foi alterada pela Portaria n.? 679/2009, de 25 de Junho, sendo que esta, para al?m do mais, veio divulgar a actualiza??o dos valores constantes da anterior, de acordo com o ?ndice de pre?os no consumidor em 2008. XVIII ? Aludindo a estas Portarias, Ant?nio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu?s, II, Direito das Obriga??es, Tomo III, Almedina, 2010, p?gs. 752/3, qualificou a primeira como elemento de perturba??o e referindo a segunda como ?tabela lament?vel?, tratando-se de uma ?iniciativa que merece um ju?zo de censura absoluto?, por apresentar cifras inferiores ?s praticadas nos tribunais, n?o vinculando estes, nem limitando os direitos dos lesados. XIX ? Como referimos no ac?rd?o de 25 de Novembro de 2015, processo n.? 24/14.0PCSRQ.S1, em que as portarias foram versadas na determina??o dos factores a ter em conta na fixa??o dos montantes correspondentes a compensa??o por danos n?o patrimoniais: ?Trata-se de uma medida legislativa, que procurou estabelecer uma esp?cie de tabela normativa ou tabela referencial de apresenta??o de valores prest?veis no dom?nio de danos de natureza pessoal, em termos n?o vinculativos, para os tribunais, relativamente a sinistros ocasionados por acidentes de via??o?.? XX ? Como se disse nos ac?rd?os de 15-04-2009, processo n.? 3704/08 e de 25-11-2009, processo n.? 397/03.0GEBNV, por n?s relatados ?Com a Portaria n.? 377/2008, de 26-05-2008, entrada em vigor em 27-05-2008, visou-se fixar os crit?rios e valores orientadores para efeitos de apresenta??o aos lesados por acidente autom?vel, de proposta razo?vel para indemniza??o do dano corporal, nos termos do disposto no cap?tulo III do t?tulo II do Decreto-Lei n.? 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que transp?s para o nosso ordenamento jur?dico a 5.? Directiva Autom?vel ? Directiva n.? 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio - e regulou por iniciativa do legislador nacional, diversos dom?nios da regulariza??o de sinistros rodovi?rios, sobretudo no que respeita ao dano corporal). De acordo com o artigo 2.?, al?nea a) e artigo 5.?, para efeitos de proposta razo?vel as indemniza??es pela viola??o do direito ? vida, bem como as compensa??es devidas aos herdeiros da v?tima, nos termos do C?digo Civil, a t?tulo de danos morais, ser?o de calcular de acordo com o quadro constante do anexo II da portaria. No Anexo II, visando as ?Compensa??es devidas em caso de morte e a t?tulo de danos morais aos herdeiros?, sob o t?tulo gen?rico DANOS MORAIS HERDEIROS (A), distingue quatro grupos. Este anexo ? a ?amostra? do artigo 5.?, onde sob a ep?grafe ?Proposta razo?vel para danos n?o patrimoniais em caso de morte? se estabelece: ?Para efeitos de proposta razo?vel, as indemniza??es pela viola??o do direito ? vida, bem como as compensa??es devidas aos herdeiros da v?tima, nos termos do C?digo Civil, a t?tulo de danos morais, e previstos na al?nea a) do artigo 2.?, s?o calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo II da presente portaria?.? De acordo com o artigo 2.? s?o indemniz?veis, em caso de morte: al?nea a) a viola??o do direito ? vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.? do C?digo Civil.? XXI ? Como decorre do n.? 2 do artigo 1.?, as disposi??es constantes da portaria n?o afastam o direito ? indemniza??o de outros danos, nos termos da lei, nem a fixa??o de valores superiores aos propostos. XXII ? Neste sentido se pronunciou o ac?rd?o de 29-10-2008, processo n.? 3374/08-3.? Sec??o, em que estava em causa perda do direito ? vida, sendo considerada inaplic?vel a portaria por for?a do artigo 12.?, n.? 1, do C?digo Civil, atenta a data do acidente, adiantando que ?tal diploma n?o pretende mais do que estabelecer crit?rios e valores orientadores para efeitos de apresenta??o aos lesados por acidentes de via??o de proposta razo?vel para indemniza??o, sem que isso obste ? fixa??o de valores superiores aos nela previstos, sendo ileg?timo pretender a redu??o dos valores fixados pelas inst?ncias ? luz dessa Portaria?. XXIII ? Neste exacto sentido, e citando-o, veja-se o ac?rd?o de 27-01-2009, processo n.? 1962/08-5.? Sec??o. XXIV ? Neste sentido podem ver-se ainda os ac?rd?os de 12-03-2009, processo n.? 611/09-3.? Sec??o, de 25-02-2009, no processo n.? 3459/08, de que fomos relator, de 15-04-2009, processo n.? 3704/08, por n?s relatado, de 01-10-2009, processo n.? 1311/05.4TAFUN.S1, da 5.? Sec??o, de 5-11-2009, processo n.? 121/01.2GBPMS.C1.S1-5.? Sec??o, de 11-03-2010, proferido na revista n.? 288/06.3TBAVV.S1, CJSTJ 2010, tomo 1, p?g. 123, versando dano patrimonial futuro, de 25-03-2010, proferido no processo n.? 344/07-3.? Sec??o, CJSTJ 2010, tomo 1, p?g. 227, de 08-03-2012, por n?s relatado no processo n.? 26/09.9PTEVR.E1.S1-3.? Sec??o, de 12-07-2012, proferido no processo n.? 471/05.9JELSB.L1.S1-3.? Sec??o, de 14-02-2013, processo n.? 6374/05.0TDLSB.L1.S1 - 5.? Sec??o, de 12-09-2013 (6.? Sec??o C?vel - sum?rio), CJSTJ 2013, tomo 3, p?g. 266, de 29-10-2013 (Sec??o C?vel), sumariado na CJSTJ 2013, tomo 3, p?g. 269,?? de 28-11-2013, revista n.? 177/11.0TB.S1 - 2.? Sec??o, de 16-01-2014, proferido no processo n.? 7488/06.4TCLRS.L1.S1, Sec??o C?vel, in CJSTJ 2014, tomo 1, p?g. 61, de 11-04-2019, processo n.? 5686/15.9T8VIS.C1.S1 ? Sec??o C?vel ? CJSTJ 2019, tomo 2, p?gs. 34/41 XXV ? Concluindo. Resulta do exposto que n?o tendo sequer aplica??o directa ao caso presente, n?o houve, claramente, qualquer viola??o da Portaria n.? 679/2009. XXVI ? No que toca aos montantes atribu?dos, o referente ao dano biol?gico foi justificado em fun??o da dualidade das vertentes patrimonial e n?o patrimonial presentes na figura, como consta da parte final do excerto supra enunciado. XXVII ? No que concerne ao dano n?o patrimonial, a majora??o de 10.000,00 ? para 11.954, 57, foi devidamente fundamentada, terminando assim: ?Ponderando a situa??o em causa, de que se destaca terem sido causadas les?es que eram suscept?veis de causar a morte e em circunst?ncias de grande viol?ncia, entende-se como justificado fixar a indemniza??o no montante peticionado em recurso; 11.954,57 euros?. XXVIII ? A argumenta??o aduzida explica por que n?o h? exagero. Assim, sempre improcederia o recurso na vertente de impugna??o dos montantes atribu?dos e na imputa??o de viola??o da Portaria n.? 679/2009 XXIX ? Por outro lado, atenta a ordem de grandeza do diferencial concedido pela Rela??o, como vimos, no valor de 3.767,00 ?, no que toca ao dano biol?gico, sendo, por outro lado, de 10.000,00 ? o diferencial entre o valor fixado pela 1.? inst?ncia e pela Rela??o, certo ? que ? de colocar a quest?o da admissibilidade do recurso, atento o disposto no artigo 400.?, n.? 2, do CPP, sabido que a al?ada da Rela??o ? de ? 30.000,00, conforme o disposto no artigo 44.? da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). Assim sendo, o recurso ? de rejeitar.
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Relator: RAUL BORGES. I ? O arguido AA foi condenado pela pr?tica de um crime de furto simples na forma tentada, na pena de 15 meses de pris?o efectiva. II ? Os arguidos BB, CC, DD e EE foram condenados como co-autores materiais, e sob a forma consumada, pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica grave qualificada, na pessoa daquele AA, que momentos antes tentara encher dois bid?es de combust?vel, a extrair de um ve?culo estacionado na via p?blica, tendo sido condenados a pagar o montante de ? 10.000,00, a t?tulo de indemniza??o por dano biol?gico, e a quantia de ? 10.000,00, a t?tulo de danos n?o patrimoniais (dano est?tico e quantum doloris), sendo absolvidos do restante peticionado. III ? Por ac?rd?o do Tribunal da Rela??o de Coimbra, datado de 27 de Mar?o de 2019, no que ora importa, foi deliberado condenar os demandados a pagar ao demandante a quantia de ? 20.000,00 a t?tulo de dano biol?gico e a quantia de ? 11.954, 57, a t?tulo de danos n?o patrimoniais. IV ? Como ? jurisprud?ncia assente e pac?fica, sem preju?zo das quest?es de conhecimento oficioso ? detec??o de v?cios decis?rios ao n?vel da mat?ria de facto emergentes da simples leitura do texto da decis?o recorrida, por si s?, ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, previstos no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal (neste sentido, Ac?rd?o do Plen?rio das Sec??es Criminais do Supremo Tribunal de Justi?a, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.? 46580 — Ac?rd?o n.? 7/95 -, publicado no Di?rio da Rep?blica, I S?rie-A, n.? 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.? 450, p?g. 72, que no ?mbito do sistema de revista alargada fixou jurisprud?ncia, ent?o obrigat?ria, no sentido de que ?? oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos v?cios indicados no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado ? mat?ria de direito?, bem como o Ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia n.? 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Di?rio da Rep?blica, S?rie I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamenta??o se refere que a indaga??o dos v?cios faz-se ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto?) e verifica??o de nulidades, que n?o devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.?, n.? 2 e 410.?, n.? 3, do C?digo de Processo Penal ? ? pelo teor das conclus?es que o recorrente extrai da motiva??o, onde sintetiza as raz?es de discord?ncia com o decidido e resume o pedido (artigo 412.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. V ? Os demandados arguem nulidade do ac?rd?o recorrido por condena??o em quantia superior ao pedido, estando em causa a condena??o em 20.000,00 ? por compensa??o de dano biol?gico, quando no Ju?zo Local Criminal de … o montante atribu?do a t?tulo de indemniza??o por tal dano foi de 10.000,00 ?. VI ? Sabido que a diverg?ncia, neste plano, se cinge a majora??o na compensa??o pelo dano biol?gico, vejamos como o ponto foi tratado na Rela??o. No que tange aos danos n?o patrimoniais, a Rela??o arbitrou indemniza??o superior ao valor fixado na 1.? inst?ncia, que foi de 10.000,00 ?, fixando-o em 11.954,57 ?. Subiu o valor compensat?rio, ? certo, mas deu exactamente o que foi pedido ? cfr. o teor da aludida conclus?o N. no recurso ent?o apreciado. VII ? No que respeita ? indemniza??o por dano biol?gico, tendo a senten?a fixado o valor de 10.000,00 ? e sendo o pedido no valor de 16.233,00 ?, a Rela??o fixou o montante de 20.000,00 ?, ultrapassando o valor do pedido em 3.767,00 ?. Por outro lado, o diferencial entre o valor fixado pela 1.? inst?ncia ? ? 10.000,00 ? e a Rela??o ? ? 20.000,00 ? ? de ? 10.000.00. VIII ? A senten?a n?o pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir? — artigo 609.? do C?d. Processo Civil. IX ? Segundo o artigo 615.? n.? 1, e) do C?d. Processo Civil, ? nula a senten?a quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. X ? Nesta circunst?ncia h? que olhar o pedido global e n?o cada uma das parcelas integrantes, de per si. XI ? Abordando caso de pedido de indemniza??o civil emergente de acidente de via??o mortal, ocorrendo dupla conforme c?vel, referimos no ac?rd?o de 10 de Abril de 2019, processo n.? 73/15.1PTBRG.G1.S1: ?Entendemos que, tratando-se, no caso concreto, de uma indemniza??o fixada em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos il?citos, dever? atender-se para efeitos de dupla conforme, ? globalidade da indemniza??o fixada, por se considerar que o tribunal n?o est? vinculado a respeitar os limites dos valores peticionados para cada uma das componentes indemnizat?rias, encontrando-se, sim, autorizado a, dentro do valor global reclamado em termos de qualifica??o jur?dica, proceder ? sua fixa??o em moldes diferenciados dos peticionados, desde que n?o ultrapasse e se contenha dentro do valor global da indemniza??o. Apenas necess?rio ? n?o condenar ultra vel extra petitum. (O artigo 661.? do CPC, como agora o artigo 609.? consagra a velha m?xima ne eat judex ultra vel extra petita partium.)?. XII ? De acordo com os ac?rd?os do Supremo Tribunal de Justi?a, de 16-10-1961, BMJ n.? 108, p?g. 332; de 10-04-1964, BMJ n.? 136, p?g. 306; de 28-02-1969, BMJ n.? 184, p?g. 266; de 18-11-1975, BMJ n.? 251, p?g. 107; de 9-01-1979, BMJ n.? 283, p?g. 260; de 28-02-1980, BMJ n.? 294, p?g. 283; de 11-06-1980, BMJ n.? 298, p?g. 238; de 2-03-1983, BMJ n.? 325, p?g. 365; de 9-01-1986, BMJ n.? 353, p?g. 411, de 17-03-1987, BMJ n.? 365, p?g. 655; de 24-01-1989, BMJ n.? 383, p?g. 515, e de 15-06-1989, AJ 0./89, p?g. 13: ?Os limites da condena??o estabelecidos/contidos no artigo 661.?, n.? 1, do C?digo de Processo Civil (ora artigo 609.?, n.? 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e n?o ?s parcelas em que, para demonstra??o do quantum indemnizat?rio, h? que desdobrar o c?lculo do preju?zo?. XIII ? Segundo o ac?rd?o de 11-06-1976, BMJ n.? 258, p?g. 208, n?o viola o artigo 661.? a senten?a que tendo estimado os danos em quantia que excede o pedido, todavia arbitra a indemniza??o dentro dos limites deste, e no mesmo sentido podem ver-se os ac?rd?os de 4-11-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, p?g. 138, de 23-02-2005, processo n.? 04S3164.dgsi.Net, de 28-03-2006, processo 06A407.dgsi.Net, de 19-02-2014, proferido no processo n.? 168/11.0GCCUB.S1 — 3.? Sec??o, de 9-09-2015, proferido no processo n.? 146/08.7PTCSC.L1.S1-3.? Sec??o, de 26-11-2015, proferido na Revista 598/04.4TBCBT.G1.S1, da 2.? Sec??o e de 13-10-2016, proferido no processo n.? 965/08.4POLSB.L1.S1, da 5.? Sec??o. XIV ? Atenta a quantidade superior fixada pela Rela??o de Coimbra, no que respeita ? compensa??o pelo dano biol?gico, no montante de 3.767,00 ?, manifesto ? que se n?o verifica nulidade, improcedendo o recurso nesta parte, ou seja, o sintetizado nas conclus?es 1.? a 9.?. XV ? N?o se justificar? a convoca??o das portarias n.? 679/2009 e n.? 377/2008, de 25 de Junho, quando estamos a apreciar determina??o do montante indemnizat?rio destinado a ressarcir ou compensar danos que emergem da pr?tica de crimes dolosos, pois que o enquadramento, surgimento e justifica??o das portarias tem a ver com indemniza??o originada noutra dimens?o criminal, a dos crimes negligentes, n?o fazendo sentido perante crimes dolosos referir a mera culpa a que alude o artigo 494.? do C?digo Civil. ? XVI ? Por um lado, as portarias t?m um ?mbito institucional espec?fico de aplica??o, restrito a sinistralidade rodovi?ria, extrajudicial, como solu??o consensual do lit?gio e n?o vinculativo, como tem entendido a jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal. XVII ? A Portaria n.? 377/2008, de 26 de Maio, foi alterada pela Portaria n.? 679/2009, de 25 de Junho, sendo que esta, para al?m do mais, veio divulgar a actualiza??o dos valores constantes da anterior, de acordo com o ?ndice de pre?os no consumidor em 2008. XVIII ? Aludindo a estas Portarias, Ant?nio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu?s, II, Direito das Obriga??es, Tomo III, Almedina, 2010, p?gs. 752/3, qualificou a primeira como elemento de perturba??o e referindo a segunda como ?tabela lament?vel?, tratando-se de uma ?iniciativa que merece um ju?zo de censura absoluto?, por apresentar cifras inferiores ?s praticadas nos tribunais, n?o vinculando estes, nem limitando os direitos dos lesados. XIX ? Como referimos no ac?rd?o de 25 de Novembro de 2015, processo n.? 24/14.0PCSRQ.S1, em que as portarias foram versadas na determina??o dos factores a ter em conta na fixa??o dos montantes correspondentes a compensa??o por danos n?o patrimoniais: ?Trata-se de uma medida legislativa, que procurou estabelecer uma esp?cie de tabela normativa ou tabela referencial de apresenta??o de valores prest?veis no dom?nio de danos de natureza pessoal, em termos n?o vinculativos, para os tribunais, relativamente a sinistros ocasionados por acidentes de via??o?.? XX ? Como se disse nos ac?rd?os de 15-04-2009, processo n.? 3704/08 e de 25-11-2009, processo n.? 397/03.0GEBNV, por n?s relatados ?Com a Portaria n.? 377/2008, de 26-05-2008, entrada em vigor em 27-05-2008, visou-se fixar os crit?rios e valores orientadores para efeitos de apresenta??o aos lesados por acidente autom?vel, de proposta razo?vel para indemniza??o do dano corporal, nos termos do disposto no cap?tulo III do t?tulo II do Decreto-Lei n.? 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que transp?s para o nosso ordenamento jur?dico a 5.? Directiva Autom?vel ? Directiva n.? 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio — e regulou por iniciativa do legislador nacional, diversos dom?nios da regulariza??o de sinistros rodovi?rios, sobretudo no que respeita ao dano corporal). De acordo com o artigo 2.?, al?nea a) e artigo 5.?, para efeitos de proposta razo?vel as indemniza??es pela viola??o do direito ? vida, bem como as compensa??es devidas aos herdeiros da v?tima, nos termos do C?digo Civil, a t?tulo de danos morais, ser?o de calcular de acordo com o quadro constante do anexo II da portaria. No Anexo II, visando as ?Compensa??es devidas em caso de morte e a t?tulo de danos morais aos herdeiros?, sob o t?tulo gen?rico DANOS MORAIS HERDEIROS (A), distingue quatro grupos. Este anexo ? a ?amostra? do artigo 5.?, onde sob a ep?grafe ?Proposta razo?vel para danos n?o patrimoniais em caso de morte? se estabelece: ?Para efeitos de proposta razo?vel, as indemniza??es pela viola??o do direito ? vida, bem como as compensa??es devidas aos herdeiros da v?tima, nos termos do C?digo Civil, a t?tulo de danos morais, e previstos na al?nea a) do artigo 2.?, s?o calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo II da presente portaria?.? De acordo com o artigo 2.? s?o indemniz?veis, em caso de morte: al?nea a) a viola??o do direito ? vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.? do C?digo Civil.? XXI ? Como decorre do n.? 2 do artigo 1.?, as disposi??es constantes da portaria n?o afastam o direito ? indemniza??o de outros danos, nos termos da lei, nem a fixa??o de valores superiores aos propostos. XXII ? Neste sentido se pronunciou o ac?rd?o de 29-10-2008, processo n.? 3374/08-3.? Sec??o, em que estava em causa perda do direito ? vida, sendo considerada inaplic?vel a portaria por for?a do artigo 12.?, n.? 1, do C?digo Civil, atenta a data do acidente, adiantando que ?tal diploma n?o pretende mais do que estabelecer crit?rios e valores orientadores para efeitos de apresenta??o aos lesados por acidentes de via??o de proposta razo?vel para indemniza??o, sem que isso obste ? fixa??o de valores superiores aos nela previstos, sendo ileg?timo pretender a redu??o dos valores fixados pelas inst?ncias ? luz dessa Portaria?. XXIII ? Neste exacto sentido, e citando-o, veja-se o ac?rd?o de 27-01-2009, processo n.? 1962/08-5.? Sec??o. XXIV ? Neste sentido podem ver-se ainda os ac?rd?os de 12-03-2009, processo n.? 611/09-3.? Sec??o, de 25-02-2009, no processo n.? 3459/08, de que fomos relator, de 15-04-2009, processo n.? 3704/08, por n?s relatado, de 01-10-2009, processo n.? 1311/05.4TAFUN.S1, da 5.? Sec??o, de 5-11-2009, processo n.? 121/01.2GBPMS.C1.S1-5.? Sec??o, de 11-03-2010, proferido na revista n.? 288/06.3TBAVV.S1, CJSTJ 2010, tomo 1, p?g. 123, versando dano patrimonial futuro, de 25-03-2010, proferido no processo n.? 344/07-3.? Sec??o, CJSTJ 2010, tomo 1, p?g. 227, de 08-03-2012, por n?s relatado no processo n.? 26/09.9PTEVR.E1.S1-3.? Sec??o, de 12-07-2012, proferido no processo n.? 471/05.9JELSB.L1.S1-3.? Sec??o, de 14-02-2013, processo n.? 6374/05.0TDLSB.L1.S1 — 5.? Sec??o, de 12-09-2013 (6.? Sec??o C?vel — sum?rio), CJSTJ 2013, tomo 3, p?g. 266, de 29-10-2013 (Sec??o C?vel), sumariado na CJSTJ 2013, tomo 3, p?g. 269,?? de 28-11-2013, revista n.? 177/11.0TB.S1 — 2.? Sec??o, de 16-01-2014, proferido no processo n.? 7488/06.4TCLRS.L1.S1, Sec??o C?vel, in CJSTJ 2014, tomo 1, p?g. 61, de 11-04-2019, processo n.? 5686/15.9T8VIS.C1.S1 ? Sec??o C?vel ? CJSTJ 2019, tomo 2, p?gs. 34/41 XXV ? Concluindo. Resulta do exposto que n?o tendo sequer aplica??o directa ao caso presente, n?o houve, claramente, qualquer viola??o da Portaria n.? 679/2009. XXVI ? No que toca aos montantes atribu?dos, o referente ao dano biol?gico foi justificado em fun??o da dualidade das vertentes patrimonial e n?o patrimonial presentes na figura, como consta da parte final do excerto supra enunciado. XXVII ? No que concerne ao dano n?o patrimonial, a majora??o de 10.000,00 ? para 11.954, 57, foi devidamente fundamentada, terminando assim: ?Ponderando a situa??o em causa, de que se destaca terem sido causadas les?es que eram suscept?veis de causar a morte e em circunst?ncias de grande viol?ncia, entende-se como justificado fixar a indemniza??o no montante peticionado em recurso; 11.954,57 euros?. XXVIII ? A argumenta??o aduzida explica por que n?o h? exagero. Assim, sempre improcederia o recurso na vertente de impugna??o dos montantes atribu?dos e na imputa??o de viola??o da Portaria n.? 679/2009 XXIX ? Por outro lado, atenta a ordem de grandeza do diferencial concedido pela Rela??o, como vimos, no valor de 3.767,00 ?, no que toca ao dano biol?gico, sendo, por outro lado, de 10.000,00 ? o diferencial entre o valor fixado pela 1.? inst?ncia e pela Rela??o, certo ? que ? de colocar a quest?o da admissibilidade do recurso, atento o disposto no artigo 400.?, n.? 2, do CPP, sabido que a al?ada da Rela??o ? de ? 30.000,00, conforme o disposto no artigo 44.? da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). Assim sendo, o recurso ? de rejeitar.
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