Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 9 февраля 2022 N° 21461/21.9T8LSB.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 21461/21.9T8LSB.S1 – 2022-02-09

Relator: ANA BARATA BRITO. I - Constatada uma situação de concurso efectivo (superveniente) de crimes, o princípio da pena única impõe a prolação da pena aglutinadora, inexistindo afronta ao caso julgado formado pela decisão que aplicou pena parcelar suspensa, pois o caso julgado dessa decisão forma-se apenas quanto à escolha e à medida concreta da pena principal. II - A substituição da prisão encontra-se sujeita a condições resolutivas: a do decurso do prazo sem prática de novos crimes e a do cumprimento de deveres e condições, quando for o caso. E se ao ter inicialmente determinado a suspensão da prisão o tribunal desconhecia o concurso de crimes, as novas condenações entretanto conhecidas determinam a reapreciação da anterior decisão, cujo caso julgado se encontra sujeito à cláusula rebus sic stantibus. III - Mas se as penas de prisão suspensa integram o cúmulo jurídico superveniente, e se, por esta via, se recuperam as penas de prisão principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma das penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado. IV - O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas é necessário à ponderação do desconto proporcional, que se torna obrigatória a partir do momento em que a pena suspensa iniciada noutro processo é englobada num cúmulo jurídico e passa a integrar a pena única de prisão efectiva. V - Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez. VI - O princípio penal geral do “desconto” - “princípio fundamental” e não regra de excepção - abrange a prisão preventiva e os outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto. E da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal nada resulta no sentido de o legislador ter pretendido excluir a situação em análise, havendo sim que garantir sempre o ne bis in idem. VII - No caso em análise, a ponderação sobre o desconto proporcional, no referente a penas parcelares de prisão suspensa e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido lugar e, como “caso especial de determinação da pena”, sido decidida no acórdão cumulatório. VIII - Não o tendo sido, mas contendo o processo os elementos necessários a essa decisão, encontra-se o STJ em condições de suprir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, concluindo-se, em concreto, não se justificar nenhum dia de desconto equitativo, por não ter o condenado cumprido quaisquer deveres, regras de conduta, actividade ou dias de trabalho, em nenhum dos processos das penas englobadas

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Relator: ANA BARATA BRITO. I — Constatada uma situação de concurso efectivo (superveniente) de crimes, o princípio da pena única impõe a prolação da pena aglutinadora, inexistindo afronta ao caso julgado formado pela decisão que aplicou pena parcelar suspensa, pois o caso julgado dessa decisão forma-se apenas quanto à escolha e à medida concreta da pena principal. II — A substituição da prisão encontra-se sujeita a condições resolutivas: a do decurso do prazo sem prática de novos crimes e a do cumprimento de deveres e condições, quando for o caso. E se ao ter inicialmente determinado a suspensão da prisão o tribunal desconhecia o concurso de crimes, as novas condenações entretanto conhecidas determinam a reapreciação da anterior decisão, cujo caso julgado se encontra sujeito à cláusula rebus sic stantibus. III — Mas se as penas de prisão suspensa integram o cúmulo jurídico superveniente, e se, por esta via, se recuperam as penas de prisão principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma das penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado. IV — O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas é necessário à ponderação do desconto proporcional, que se torna obrigatória a partir do momento em que a pena suspensa iniciada noutro processo é englobada num cúmulo jurídico e passa a integrar a pena única de prisão efectiva. V — Assim o impõe a salvaguardada do ne bis in idem, do qual resulta que a cada infracção corresponde uma só punição, não podendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado, e não podendo também a sanção aplicada ser cumprida por mais do que uma vez. VI — O princípio penal geral do “desconto” — “princípio fundamental” e não regra de excepção — abrange a prisão preventiva e os outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto. E da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal nada resulta no sentido de o legislador ter pretendido excluir a situação em análise, havendo sim que garantir sempre o ne bis in idem. VII — No caso em análise, a ponderação sobre o desconto proporcional, no referente a penas parcelares de prisão suspensa e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade incluídas no cúmulo jurídico, deveria ter tido lugar e, como “caso especial de determinação da pena”, sido decidida no acórdão cumulatório. VIII — Não o tendo sido, mas contendo o processo os elementos necessários a essa decisão, encontra-se o STJ em condições de suprir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, concluindo-se, em concreto, não se justificar nenhum dia de desconto equitativo, por não ter o condenado cumprido quaisquer deveres, regras de conduta, actividade ou dias de trabalho, em nenhum dos processos das penas englobadas


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