Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 219/13.4TYLSB.L2.S3 – 2019-02-26
Relator: FONSECA RAMOS. I. A justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial. II. Ao caso aplica-se o nº5 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual a destituição com fundamento em justa causa, tendo a sociedade apenas dois sócios, tem de ser decretada judicialmente: o teor da deliberação aprovada não consente dúvidas, a destituição de gerente baseou-se em alegada justa causa - “com base nos actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor, em prejuízo da sociedade e à sua revelia, fosse a mesma destituída de gerente com efeitos imediatos”. III. O art. 254º, nºs, 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, alude ao conceito de “justa causa” para a destituição de gerente: trata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituendo. IV. Uma deliberação é passível de renovação, nos termos do art. 62º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, desde que “esta não enferme do vício da precedente”, ou seja, não replique o vício da deliberação que se pretende substituir. V. Se a Ré, sem recorrer a juízo, pretende, através da renovação de uma deliberação, que não poderia tomar no contexto da assembleia geral, (por postular o recurso a juízo), decidir por outra deliberação tomada em assembleia geral, a sua renovação contém, em si, o germe da nulidade da deliberação ratificanda que, contaminando-a, a invalida, pelo que não existe renovação. VI. A exclusão de sócio, que só pode ser decretada por via judicial, precedida de deliberação societária, depende de actuação do sócio que age de forma desleal ou adopta procedimentos que, perturbando gravemente o funcionamento da sociedade, tenham causado, ou possam vir a causar-lhe graves prejuízos. VII. Na ponderação do critério acolhido no art. 236º, nº1, do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário, não sendo essa interpretação dissociável do sentido que se visa com o comportamento declarativo, ainda que imperfeitamente expresso, sendo manifesta a intenção, primeiro de afastar a Autora da gerência, e, depois, de sócia, deliberando a sociedade mandatar um Advogado para intentar a competente acção judicial, pese embora alguma equivocidade, já que a ordem de trabalhos pode ser interpretada no sentido de uma deliberação que teria de ser executada ulteriormente, um declaratário normal concluiria que o fim primordial da deliberação, não foi o de exprimir uma intenção, foi, ao invés, afirmar uma decisão e essa decisão foi a de exclusão de sócia da Autora. VIII. Se a deliberação para destituição de gerente, tendo a sociedade apenas dois sócios, só pode ser tomada em acção judicial adrede intentada, não faria sentido, sendo a disputa “sócio contra sócio”, que um dos sócios, apenas com o seu voto, pudesse excluir o outro de sócio sem recorrer a tribunal; se assim fosse, o sócio maioritário determinava sozinho a deliberação. IX. Não constituindo a gerência um direito especial, sendo a função ou cargo transitório, o sócio destituído da gerência, permanece como sócio; todavia, a exclusão de sócio é bem mais gravosa para o excluído. Asssim, por maioria de razão, a exclusão de sócio só poderá, no caso de serem dois os sócios de uma sociedade por quotas, ser validamente decretada por sentença.
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Relator: FONSECA RAMOS. I. A justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infractor”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial. II. Ao caso aplica-se o nº5 do art. 257º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual a destituição com fundamento em justa causa, tendo a sociedade apenas dois sócios, tem de ser decretada judicialmente: o teor da deliberação aprovada não consente dúvidas, a destituição de gerente baseou-se em alegada justa causa — “com base nos actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor, em prejuízo da sociedade e à sua revelia, fosse a mesma destituída de gerente com efeitos imediatos”. III. O art. 254º, nºs, 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais, alude ao conceito de “justa causa” para a destituição de gerente: trata-se de um conceito indeterminado, dotado de plasticidade, adaptável casuisticamente, para aferir se, uma certa actuação se compagina com os direitos e deveres do gerente destituendo. IV. Uma deliberação é passível de renovação, nos termos do art. 62º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, desde que “esta não enferme do vício da precedente”, ou seja, não replique o vício da deliberação que se pretende substituir. V. Se a Ré, sem recorrer a juízo, pretende, através da renovação de uma deliberação, que não poderia tomar no contexto da assembleia geral, (por postular o recurso a juízo), decidir por outra deliberação tomada em assembleia geral, a sua renovação contém, em si, o germe da nulidade da deliberação ratificanda que, contaminando-a, a invalida, pelo que não existe renovação. VI. A exclusão de sócio, que só pode ser decretada por via judicial, precedida de deliberação societária, depende de actuação do sócio que age de forma desleal ou adopta procedimentos que, perturbando gravemente o funcionamento da sociedade, tenham causado, ou possam vir a causar-lhe graves prejuízos. VII. Na ponderação do critério acolhido no art. 236º, nº1, do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário, não sendo essa interpretação dissociável do sentido que se visa com o comportamento declarativo, ainda que imperfeitamente expresso, sendo manifesta a intenção, primeiro de afastar a Autora da gerência, e, depois, de sócia, deliberando a sociedade mandatar um Advogado para intentar a competente acção judicial, pese embora alguma equivocidade, já que a ordem de trabalhos pode ser interpretada no sentido de uma deliberação que teria de ser executada ulteriormente, um declaratário normal concluiria que o fim primordial da deliberação, não foi o de exprimir uma intenção, foi, ao invés, afirmar uma decisão e essa decisão foi a de exclusão de sócia da Autora. VIII. Se a deliberação para destituição de gerente, tendo a sociedade apenas dois sócios, só pode ser tomada em acção judicial adrede intentada, não faria sentido, sendo a disputa “sócio contra sócio”, que um dos sócios, apenas com o seu voto, pudesse excluir o outro de sócio sem recorrer a tribunal; se assim fosse, o sócio maioritário determinava sozinho a deliberação. IX. Não constituindo a gerência um direito especial, sendo a função ou cargo transitório, o sócio destituído da gerência, permanece como sócio; todavia, a exclusão de sócio é bem mais gravosa para o excluído. Asssim, por maioria de razão, a exclusão de sócio só poderá, no caso de serem dois os sócios de uma sociedade por quotas, ser validamente decretada por sentença.
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