Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 22/13.1PFVIS.C1.S1 – 2019-07-11

Relator: HELENA MONIZ. I - Tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.? do CPP, e n?o tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, n?o tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputa??o de factos gen?ricos na acusa??o), n?o mais se imp?e um conhecimento da verifica??o (ou n?o) dos requisitos da acusa??o, sendo intempestiva a argui??o de nulidade da acusa??o por imputa??o de factos gen?ricos, vagos, sem individualiza??o. II - O Tribunal da Rela??o, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, condenou os arguidos pelo crime de tr?fico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.?, al. j), do DL 15/93]. N?o foi feita qualquer notifica??o aos arguidos, nos termos do art. 424.?, n.? 3, do CPP, sendo que em 1.? inst?ncia haviam sido condenados por crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93. III - Todos os outros sujeitos processuais, tendo conhecimento do recurso interposto pelo MP, tiveram conhecimento da possibilidade da altera??o descrita em II, e puderam exercer o contradit?rio (exercendo o seu direito de defesa) atrav?s da resposta ?s alega??es apresentadas. N?o se pode concluir estarmos perante uma decis?o surpresa quanto ? altera??o da qualifica??o jur?dica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limita??o ao direito de defesa dos arguidos, ou viola??o do princ?pio do contradit?rio. IV - O Tribunal recorrido considerou que o devido ?nus de impugna??o n?o estava cumprido. Por?m, analisando alguns dos recursos ent?o interpostos conclui-se que o ?nus de impugna??o especificada imposto pelo disposto no art. 412.?, n.?s 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pron?ncia expressa pelo Tribunal da Rela??o sobre o alegado, pelo que o ac?rd?o recorrido ? nulo por viola??o do disposto no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP. V - Constituindo o crime de tr?fico de estupefacientes um crime de m?ltiplos atos, cuja agrega??o t?pica leva ? puni??o por um ?nico crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poder? ser quebrada atrav?s de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a pr?tica de um novo il?cito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz ? aprecia??o do comportamento do agente a exigir uma nova e aut?noma valora??o do comportamento, porque a ?unicidade normativosocial do facto? foi quebrada. VI - Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos il?citos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notifica??o da acusa??o no outro processo. Todos os factos praticados antes da notifica??o da acusa??o est?o abrangidos pelo caso julgado no Proc. X (tenha sido objecto de condena??o ou absolvi??o), e n?o podem ser pelos mesmos condenados neste processo Y, sob pena de viola??o do princ?pio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. VII - Consideram-se como n?o escritos e irrelevantes para a condena??o dos arguidos os factos provados neste processo referentes ao per?odo anterior ? notifica??o da acusa??o, em respeito ao princ?pio do ne bis in idem. VIII - Tem sido considerado por este STJ que constituem imputa??es gen?ricas a impedir o exerc?cio do direito de defesa e do contradit?rio as imputa??es de factos sem indica??o do lugar, sem delimita??o temporal, sem indica??o do grau de participa??o de cada arguido, nem as circunst?ncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu ? venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. IX - A aceita??o das afirma??es contidas nos factos provados referidos como ?factos? que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exerc?cio do contradit?rio constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.?, da CRP. Por?m, nesta fase processual, estabilizada a mat?ria factual pelas inst?ncias, resta ao STJ considerar como n?o relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela exist?ncia de uma qualquer organiza??o ou actua??o em bando, mais ou menos incipiente, ou pela exist?ncia de uma qualquer estrutura entre os arguidos. X - Tendo em conta que foram dados como n?o relevantes v?rios factos provados, dever? o Tribunal recorrido proceder a uma nova an?lise do caso para verificar se, por um lado, se est? (ou n?o) perante uma situa??o em que se deva concluir que houve uma atua??o em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou n?o) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agrava??o ser (ou n?o) de aplica??o autom?tica. XI - O ac?rd?o recorrido padece de nulidade por falta de fundamenta??o, quanto ? determina??o da medida concreta das penas de cada um dos arguidos, nos termos dos arts. 97.?, n.? 5, 379.?, n.? 1, al. a), 374.?, n.? 2 e 425.?, n.? 4, todos do CPP, porquanto n?o procedeu a uma an?lise individualizada da culpa e das exig?ncias de preven??o relativamente a cada arguido, agrupando os arguidos em diferentes grupos. E no que respeita aos arguidos que foram condenados em concurso de crimes, n?o apresentou qualquer fundamenta??o que permitisse concluir por uma avalia??o global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.?, n.? 1, 2.? parte, do CP) e relativamente aos arguidos jovens adultos, n?o explicou porque considerou que da atenua??o n?o resultariam vantagens para a reinser??o social do condenado a justificar a n?o aplica??o deste regime (art. 4.? do DL 401/82). XII - S? em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.? do CPP, pode ser apreciada a quest?o se os mesmos ju?zes desembargadores que elaboraram o ac?rd?o recorrido, ao ser declarado nulo, podem intervir na elabora??o do pr?ximo ac?rd?o.

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Relator: HELENA MONIZ. I — Tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.? do CPP, e n?o tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, n?o tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputa??o de factos gen?ricos na acusa??o), n?o mais se imp?e um conhecimento da verifica??o (ou n?o) dos requisitos da acusa??o, sendo intempestiva a argui??o de nulidade da acusa??o por imputa??o de factos gen?ricos, vagos, sem individualiza??o. II — O Tribunal da Rela??o, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, condenou os arguidos pelo crime de tr?fico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.?, al. j), do DL 15/93]. N?o foi feita qualquer notifica??o aos arguidos, nos termos do art. 424.?, n.? 3, do CPP, sendo que em 1.? inst?ncia haviam sido condenados por crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93. III — Todos os outros sujeitos processuais, tendo conhecimento do recurso interposto pelo MP, tiveram conhecimento da possibilidade da altera??o descrita em II, e puderam exercer o contradit?rio (exercendo o seu direito de defesa) atrav?s da resposta ?s alega??es apresentadas. N?o se pode concluir estarmos perante uma decis?o surpresa quanto ? altera??o da qualifica??o jur?dica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limita??o ao direito de defesa dos arguidos, ou viola??o do princ?pio do contradit?rio. IV — O Tribunal recorrido considerou que o devido ?nus de impugna??o n?o estava cumprido. Por?m, analisando alguns dos recursos ent?o interpostos conclui-se que o ?nus de impugna??o especificada imposto pelo disposto no art. 412.?, n.?s 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pron?ncia expressa pelo Tribunal da Rela??o sobre o alegado, pelo que o ac?rd?o recorrido ? nulo por viola??o do disposto no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP. V — Constituindo o crime de tr?fico de estupefacientes um crime de m?ltiplos atos, cuja agrega??o t?pica leva ? puni??o por um ?nico crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poder? ser quebrada atrav?s de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a pr?tica de um novo il?cito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz ? aprecia??o do comportamento do agente a exigir uma nova e aut?noma valora??o do comportamento, porque a ?unicidade normativosocial do facto? foi quebrada. VI — Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos il?citos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notifica??o da acusa??o no outro processo. Todos os factos praticados antes da notifica??o da acusa??o est?o abrangidos pelo caso julgado no Proc. X (tenha sido objecto de condena??o ou absolvi??o), e n?o podem ser pelos mesmos condenados neste processo Y, sob pena de viola??o do princ?pio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da CRP. VII — Consideram-se como n?o escritos e irrelevantes para a condena??o dos arguidos os factos provados neste processo referentes ao per?odo anterior ? notifica??o da acusa??o, em respeito ao princ?pio do ne bis in idem. VIII — Tem sido considerado por este STJ que constituem imputa??es gen?ricas a impedir o exerc?cio do direito de defesa e do contradit?rio as imputa??es de factos sem indica??o do lugar, sem delimita??o temporal, sem indica??o do grau de participa??o de cada arguido, nem as circunst?ncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu ? venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. IX — A aceita??o das afirma??es contidas nos factos provados referidos como ?factos? que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exerc?cio do contradit?rio constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.?, da CRP. Por?m, nesta fase processual, estabilizada a mat?ria factual pelas inst?ncias, resta ao STJ considerar como n?o relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela exist?ncia de uma qualquer organiza??o ou actua??o em bando, mais ou menos incipiente, ou pela exist?ncia de uma qualquer estrutura entre os arguidos. X — Tendo em conta que foram dados como n?o relevantes v?rios factos provados, dever? o Tribunal recorrido proceder a uma nova an?lise do caso para verificar se, por um lado, se est? (ou n?o) perante uma situa??o em que se deva concluir que houve uma atua??o em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou n?o) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agrava??o ser (ou n?o) de aplica??o autom?tica. XI — O ac?rd?o recorrido padece de nulidade por falta de fundamenta??o, quanto ? determina??o da medida concreta das penas de cada um dos arguidos, nos termos dos arts. 97.?, n.? 5, 379.?, n.? 1, al. a), 374.?, n.? 2 e 425.?, n.? 4, todos do CPP, porquanto n?o procedeu a uma an?lise individualizada da culpa e das exig?ncias de preven??o relativamente a cada arguido, agrupando os arguidos em diferentes grupos. E no que respeita aos arguidos que foram condenados em concurso de crimes, n?o apresentou qualquer fundamenta??o que permitisse concluir por uma avalia??o global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.?, n.? 1, 2.? parte, do CP) e relativamente aos arguidos jovens adultos, n?o explicou porque considerou que da atenua??o n?o resultariam vantagens para a reinser??o social do condenado a justificar a n?o aplica??o deste regime (art. 4.? do DL 401/82). XII — S? em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.? do CPP, pode ser apreciada a quest?o se os mesmos ju?zes desembargadores que elaboraram o ac?rd?o recorrido, ao ser declarado nulo, podem intervir na elabora??o do pr?ximo ac?rd?o.


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