Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2219/16.3T8STS-C.P2.S1 – 2021-11-17
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, é uma agência pública a quem cumpre promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial. II - No exercício da sua atividade a devedora insolvente candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, regulado pelo DL n.º 70-B/2000, de 05-05, e pela Portaria n.º 262/2004, de 11-03, tendo nessa sequência sido celebrado com o IAPMEI um contrato de concessão de incentivos financeiros ao investimento, no âmbito do qual foi concedido àquela um incentivo financeiro, com uma parte reembolsável, em prestações, nos termos do clausulado entre as partes. III - O prazo prescricional aplicável às prestações em divida rege-se pelo preceituado nos arts. 310.º, al. g), e 307.º do CC, sendo inaplicável o art. 3.º do Regulamento (CE EURATON) 2988/95 do Conselho de 18-12-1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades europeias. IV - As medidas especiais materiais de âmbito horizontal relativamente a controlos e sanções destinadas ao efeito, tendo em atenção os subsídios não reembolsáveis concedidos aos agentes económicos ao abrigo dos incentivos concedidos, adotadas neste Regulamento, constituem coisa diversa dos estímulos nacionais concedidos ao abrigo do sistema SIME, no âmbito do qual foi outorgado o estímulo financeiro cujo reembolso constitui a ratio essendi destes autos. V - In casu não se está face a um qualquer apoio económico, não reembolsável, concedido ao abrigo de algum programa comunitário, enquadrável nas disposições prescritas no citado Regulamento CE EURATON, mas antes, como decorre da factualidade, face a um contrato celebrado entre o IAPMEI e a ERMESA, no âmbito do qual foi atribuído a esta sociedade um estímulo financeiro reembolsável em prestações, o qual não veio a ser satisfeito pontualmente.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I — O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP, é uma agência pública a quem cumpre promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial. II — No exercício da sua atividade a devedora insolvente candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, regulado pelo DL n.º 70-B/2000, de 05-05, e pela Portaria n.º 262/2004, de 11-03, tendo nessa sequência sido celebrado com o IAPMEI um contrato de concessão de incentivos financeiros ao investimento, no âmbito do qual foi concedido àquela um incentivo financeiro, com uma parte reembolsável, em prestações, nos termos do clausulado entre as partes. III — O prazo prescricional aplicável às prestações em divida rege-se pelo preceituado nos arts. 310.º, al. g), e 307.º do CC, sendo inaplicável o art. 3.º do Regulamento (CE EURATON) 2988/95 do Conselho de 18-12-1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades europeias. IV — As medidas especiais materiais de âmbito horizontal relativamente a controlos e sanções destinadas ao efeito, tendo em atenção os subsídios não reembolsáveis concedidos aos agentes económicos ao abrigo dos incentivos concedidos, adotadas neste Regulamento, constituem coisa diversa dos estímulos nacionais concedidos ao abrigo do sistema SIME, no âmbito do qual foi outorgado o estímulo financeiro cujo reembolso constitui a ratio essendi destes autos. V — In casu não se está face a um qualquer apoio económico, não reembolsável, concedido ao abrigo de algum programa comunitário, enquadrável nas disposições prescritas no citado Regulamento CE EURATON, mas antes, como decorre da factualidade, face a um contrato celebrado entre o IAPMEI e a ERMESA, no âmbito do qual foi atribuído a esta sociedade um estímulo financeiro reembolsável em prestações, o qual não veio a ser satisfeito pontualmente.
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