Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2226/14.0TBSTB.E1.S1 – 2017-06-22
Relator: TOM? GOMES. ?? I. A efic?cia do caso julgado material pode ser desdobrada em duas vertentes: ?? a) ? uma fun??o negativa, reconduzida a exce??o de caso julgado, consistente no impedimento de que as quest?es alcan?adas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em a??o futura;? ?? b) ? uma fun??o positiva, designada por autoridade do caso julgado, atrav?s da qual a solu??o neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II. A exce??o de caso julgado material exige a verifica??o da tr?plice identidade estabelecida no artigo 581.? do CPC; j? o efeito de autoridade de caso julgado, segundo o entendimento dominante, n?o requer essa tr?plice identidade. III. Para a identidade de sujeitos, como pressuposto da exce??o de caso julgado, nos termos do artigo 581.?, n.? 1 e 2, do CPC, o que ? essencial n?o ? a sua identidade f?sica, mas a mesmidade da posi??o ou da qualidade jur?dica na titularidade dos direitos e obriga??es contemplados pelo julgado. IV. Todavia, a relatividade subjetiva do caso julgado n?o obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extens?o.???? V. A aferi??o da identidade do pedido e da causa de pedir, para os efeitos do artigo 581.?, n.? 1, 3 e 4, do CPC, dever? ser feita n?o de um modo global, mas sim em fun??o de cada pretens?o parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decis?rios. VI. Segundo o artigo 522.? do CC, o caso julgado material absolut?rio aproveita ao condevedor solid?rio n?o demandado na a??o em que aquele se constituiu. VII. Os co-autores na viola??o do direito de propriedade respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos conjugados dos artigos 490.? e 497.?, n.? 1, do CC. VIII. De igual modo se deve considerar como solid?ria entre esses co-autores a obriga??o de restituir a coisa decorrente dessa viola??o. IX. Assim, a decis?o que absolva algum dos co-autores do pedido de reconhecimento do direito de propriedade em que se funda a pretens?o de restitui??o da coisa, por considerar n?o provado esse direito em rela??o ao pretenso lesado, aproveita aos demais co-autores nos termos do artigo 522.? do CC.
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Relator: TOM? GOMES. ?? I. A efic?cia do caso julgado material pode ser desdobrada em duas vertentes: ?? a) ? uma fun??o negativa, reconduzida a exce??o de caso julgado, consistente no impedimento de que as quest?es alcan?adas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em a??o futura;? ?? b) ? uma fun??o positiva, designada por autoridade do caso julgado, atrav?s da qual a solu??o neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II. A exce??o de caso julgado material exige a verifica??o da tr?plice identidade estabelecida no artigo 581.? do CPC; j? o efeito de autoridade de caso julgado, segundo o entendimento dominante, n?o requer essa tr?plice identidade. III. Para a identidade de sujeitos, como pressuposto da exce??o de caso julgado, nos termos do artigo 581.?, n.? 1 e 2, do CPC, o que ? essencial n?o ? a sua identidade f?sica, mas a mesmidade da posi??o ou da qualidade jur?dica na titularidade dos direitos e obriga??es contemplados pelo julgado. IV. Todavia, a relatividade subjetiva do caso julgado n?o obsta a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extens?o.???? V. A aferi??o da identidade do pedido e da causa de pedir, para os efeitos do artigo 581.?, n.? 1, 3 e 4, do CPC, dever? ser feita n?o de um modo global, mas sim em fun??o de cada pretens?o parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decis?rios. VI. Segundo o artigo 522.? do CC, o caso julgado material absolut?rio aproveita ao condevedor solid?rio n?o demandado na a??o em que aquele se constituiu. VII. Os co-autores na viola??o do direito de propriedade respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos conjugados dos artigos 490.? e 497.?, n.? 1, do CC. VIII. De igual modo se deve considerar como solid?ria entre esses co-autores a obriga??o de restituir a coisa decorrente dessa viola??o. IX. Assim, a decis?o que absolva algum dos co-autores do pedido de reconhecimento do direito de propriedade em que se funda a pretens?o de restitui??o da coisa, por considerar n?o provado esse direito em rela??o ao pretenso lesado, aproveita aos demais co-autores nos termos do artigo 522.? do CC.
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