Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 22782/17.0T8PRT.P1.S2 – 2020-06-02

Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES. I - As fracções que fazem parte de um edifício constituído em propriedade horizontal têm autonomia jurídica, no sentido de que qualquer delas pode ser objecto de relações jurídicas (de compra e venda, como no caso). II - A aplicação do art. 417.º do CC supõe que as coisas a vender juntamente por um preço global pertençam, todas elas, ao mesmo obrigado à preferência, ou seja, ao locador da fracção arrendada. III - Não é, pois, admissível uma interpretação extensiva do mesmo preceito no sentido de que o obrigado à preferência pode exigir do arrendatário de uma fracção que a preferência abranja outras fracções do mesmo prédio que não lhe pertencem e que não foram por ele vendidas, apesar de constituírem com as suas, de que é dono, uma “unidade de sentido sócio-económico ou familiar” e ter estado, subjacente à pluralidade dos diversos contratos envolvendo diversas fracções, uma venda em conjunto e um único processo negocial. IV - Na verdade, uma tal interpretação implicaria uma restrição inadmissível do direito do preferente que, ao ser obrigado a adquirir fracções que não pertencem ao obrigado à preferência, mas a outros proprietários, veria, assim, o seu direito de preferência totalmente esvaziado.

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Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES. I — As fracções que fazem parte de um edifício constituído em propriedade horizontal têm autonomia jurídica, no sentido de que qualquer delas pode ser objecto de relações jurídicas (de compra e venda, como no caso). II — A aplicação do art. 417.º do CC supõe que as coisas a vender juntamente por um preço global pertençam, todas elas, ao mesmo obrigado à preferência, ou seja, ao locador da fracção arrendada. III — Não é, pois, admissível uma interpretação extensiva do mesmo preceito no sentido de que o obrigado à preferência pode exigir do arrendatário de uma fracção que a preferência abranja outras fracções do mesmo prédio que não lhe pertencem e que não foram por ele vendidas, apesar de constituírem com as suas, de que é dono, uma “unidade de sentido sócio-económico ou familiar” e ter estado, subjacente à pluralidade dos diversos contratos envolvendo diversas fracções, uma venda em conjunto e um único processo negocial. IV — Na verdade, uma tal interpretação implicaria uma restrição inadmissível do direito do preferente que, ao ser obrigado a adquirir fracções que não pertencem ao obrigado à preferência, mas a outros proprietários, veria, assim, o seu direito de preferência totalmente esvaziado.


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