Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 229/14.4TNLSB.L1.S1 – 2017-05-25
Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I - No seguro de coisas, relevam, entre outros, os princ?pios gerais consagrados na Lei do Contrato de Seguro (LCS), segundo os quais: ?A presta??o devida pelo segurador est? limitada ao dano decorrente do sinistro at? ao montante do capital seguro? (art. 128?) e ?(?) o dano a atender para determinar a presta??o devida pelo segurador ? o do valor do interesse seguro ao tempo da presta??o.? (art. 131?, n? 1). II - Tendo sido dado como provado que, de acordo com a proposta relativa ao seguro dos autos, o capital seguro se decomp?e pelas partes componentes da embarca??o de recreio sinistrada, resulta, da conjuga??o dos referidos preceitos com as cl?usulas do contrato de seguro concretamente celebrado, que o montante indemnizat?rio a pagar ao tomador do seguro deve ser calculado n?o em fun??o dos danos globais sofridos ? com o limite do valor global da embarca??o ? data do sinistro ?, mas antes em fun??o do custo de repara??o de cada uma das partes componentes da embarca??o, com o limite do valor que cada uma delas tinha ? data do sinistro. III - N?o tendo sido feita prova do valor efectivo das partes componentes da embarca??o de recreio, n?o se pode presumir que a desvaloriza??o de 40%, que afectou a coisa segurada no seu todo, corresponde ? desvaloriza??o de cada uma das partes que a integram, na medida em que a desvaloriza??o varia em fun??o de m?ltiplos factores como a natureza dos materiais e a idade dos mesmos (a qual n?o ? id?ntica para todas as componentes uma vez que, ao longo dos anos, algumas foram substitu?das). IV - Por conseguinte, n?o tendo sido apurados factos que permitam definir o crit?rio de decomposi??o do limite global do valor seguro, ter? de se remeter para ulterior liquida??o o c?lculo da indemniza??o.
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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I — No seguro de coisas, relevam, entre outros, os princ?pios gerais consagrados na Lei do Contrato de Seguro (LCS), segundo os quais: ?A presta??o devida pelo segurador est? limitada ao dano decorrente do sinistro at? ao montante do capital seguro? (art. 128?) e ?(?) o dano a atender para determinar a presta??o devida pelo segurador ? o do valor do interesse seguro ao tempo da presta??o.? (art. 131?, n? 1). II — Tendo sido dado como provado que, de acordo com a proposta relativa ao seguro dos autos, o capital seguro se decomp?e pelas partes componentes da embarca??o de recreio sinistrada, resulta, da conjuga??o dos referidos preceitos com as cl?usulas do contrato de seguro concretamente celebrado, que o montante indemnizat?rio a pagar ao tomador do seguro deve ser calculado n?o em fun??o dos danos globais sofridos ? com o limite do valor global da embarca??o ? data do sinistro ?, mas antes em fun??o do custo de repara??o de cada uma das partes componentes da embarca??o, com o limite do valor que cada uma delas tinha ? data do sinistro. III — N?o tendo sido feita prova do valor efectivo das partes componentes da embarca??o de recreio, n?o se pode presumir que a desvaloriza??o de 40%, que afectou a coisa segurada no seu todo, corresponde ? desvaloriza??o de cada uma das partes que a integram, na medida em que a desvaloriza??o varia em fun??o de m?ltiplos factores como a natureza dos materiais e a idade dos mesmos (a qual n?o ? id?ntica para todas as componentes uma vez que, ao longo dos anos, algumas foram substitu?das). IV — Por conseguinte, n?o tendo sido apurados factos que permitam definir o crit?rio de decomposi??o do limite global do valor seguro, ter? de se remeter para ulterior liquida??o o c?lculo da indemniza??o.
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