Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 232/15.7JDLSB.E1.S1 – 2017-05-10

Relator: OLIVEIRA MENDES. I - Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. II - O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. III - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. IV - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. V - O acórdão do Tribunal da Relação na parte em que vem impugnado, decisão sobre nulidade decorrente falta de inquérito arguida pelo ora recorrente, obviamente que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, pelo que cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, tratando-se assim de decisão irrecorrível.

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Relator: OLIVEIRA MENDES. I — Para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.

II — O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

III — O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/07, de 29-08, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.

IV — Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.

V — O acórdão do Tribunal da Relação na parte em que vem impugnado, decisão sobre nulidade decorrente falta de inquérito arguida pelo ora recorrente, obviamente que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, pelo que cai na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, tratando-se assim de decisão irrecorrível.


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