Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 20 февраля 2019 N° 234/15.3JAAVR.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 234/15.3JAAVR.S1 – 2019-02-20

Relator: J?LIO PEREIRA. I - O chamado crime de trato sucessivo mais n?o ? do que uma tentativa de ampliar a nossa constru??o jur?dica do crime continuado, despojando-o da marca essencial que assume no nosso ordenamento jur?dico-penal, que ? a realiza??o pl?rima da ac??o t?pica no quadro da solicita??o de uma mesma situa??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.?, n.? 2 do CP). II - A categoria de crime de trato sucessivo, n?o vem, com essa designa??o, contemplada na lei, que prev? o crime permanente [art. 119.?, n.? 2, al. a), do CP], o crime continuado [arts. 119.?, n.? 2, al. b), 30.?, n.?s 2 e 3, e 79.?] e o crime habitual [art. 119.?, n.? 2, al. b)], bem como o crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados [art? 19?, n? 2, do CPP]. III - Dado que os crimes praticados pelo arguido [1 crime de abuso sexual de crian?a, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2 do CP e de 9 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.?, n.? 1, al. b) e 177.?, n.? 5, do CP (na redac??o dada pela Lei 59/2007, de 04-09)], protegem bens jur?dicos de natureza eminentemente pessoa e, para al?m disso, cada um dos crimes ofendeu uma diferente v?tima, e porque a conduta do arguido n?o se enquadra em qualquer das designa??es supra mencionadas tem a mesma que ser punida de acordo com as regras do concurso efectivo constantes do art. 30.?, n.? 1 do CP. IV - Dado que o ac?rd?o recorrido considerou o grau de viola??o dos deveres que se impunham ao arguido e a forma insidiosa da sua conduta, traduzida em se fazer passar no Facebook por jovem adolescente, umas vezes de sexo feminino, outras de sexo masculino, para desta forma persuadir os menores ofendidos a exibirem-se nus ou em plena manipula??o dos ?rg?os genitais perante a webcam ou a filmarem-se e fotografarem-se nestes termos e enviar-lhe os respectivos ficheiros, diferenciando o grau de ilicitude dos diferentes atos praticados pelo arguido atribuindo grau moderado aqueles de que foram v?timas os menores que resistiram ao aliciamento e reconhecendo que, relativamente a estes menores, as consequ?ncias do crime "ser?o de diminuto relevo", teve em conta o percurso de vida do arguido, as suas condi??es pessoais, contexto familiar e laboral, n?o deixando tamb?m de atender ao elevado grau de culpa, a natureza do dolo e o crescendo de ilicitude, considera-se que as penas de pris?o aplicadas que variaram entre 1 ano e 8 meses, 1 ano e 10 meses e 2 anos e 2 anos e 6 meses de pris?o que foram fixadas dentro de uma moldura entre um m?nimo de 1 ano e 6 meses e 7 anos e 6 meses de pris?o, de forma alguma se podem considerar desproporcionadas ou excessivas. V - O facto de o arguido n?o ter contactado pessoalmente com os ofendidos compreende-se ? luz do anteriormente considerado, j? que em tais circunst?ncias n?o seria poss?vel utilizar um falso perfil. Em qualquer caso a aus?ncia de contactos pessoais com os menores nada significa de per se, sendo irrelevante no contexto da medida da pena. VI - Irrelevante ? tamb?m a n?o transmiss?o a terceiros de filmes, v?deos ou fotografias, o que constituiria uma outra modalidade de realiza??o do crime ?art. 176.?, n.? 1 al?nea c)?. O nosso direito penal ? direito penal do facto. A medida da pena ? determinada em fun??o daquilo que o arguido fez e n?o do que n?o fez, ainda que o pudesse ter feito. VII - A determina??o da medida da pena ?nica faz-se por refer?ncia ? conduta do arguido globalmente considerada no quadro de um sistema que assinala como fim prim?rio das penas a protec??o dos bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade e elege a culpa como fundamento e medida da pena (art. 40.?, n.?s 1 e 2 do CP). VIII - Perante uma moldura penal abstracta de c?mulo entre 4 anos e 21 anos e 4 meses de pris?o, ponderando o facto de a conduta do arguido se ter desenvolvido ao longo de pelo menos seis anos sem que se tenha confrontado a si pr?prio com a anomalia da sua conduta, dado tratar-se comprovadamente de pessoa com forma??o acima da m?dia, elevado funcionamento cognitivo (acima da m?dia), n?o se ignorando o empenho que ele tem revelado no tratamento a que se tem sujeitado face ao diagn?stico de perturba??o de pedofilia e voyeurismo, mas que era, por?m, exig?vel e seria expect?vel, que pessoa racional dotada de elevada capacidade cognitiva de que o arguido ? dotado, se empenhasse num comportamento pautado por maior fidelidade ao direito e motu proprio procurasse ajuda especializada, at? porque no seu desempenho profissional lidava diariamente com crian?as e que se ? certo que tal facto ? em certo grau mitigador da culpa mas n?o permite, por outro lado, formular um diagn?stico de mera pluriocasionalidade, apontando antes para uma tend?ncia ou uma puls?o para a pr?tica dos atos por que foi condenado a que n?o ser? alheio o tamb?m comprovado desajustamento social e as perturba??es associadas a d?fices no controlo dos impulsos que levam ? passagem ao ato e limitada toler?ncia ? frustra??o, circunst?ncias que apontam tamb?m para o refor?o das necessidades de preven??o especial, n?o merece censura a pena ?nica de 6 anos e 6 meses de pris?o aplicada em 1.? inst?ncia.

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Relator: J?LIO PEREIRA. I — O chamado crime de trato sucessivo mais n?o ? do que uma tentativa de ampliar a nossa constru??o jur?dica do crime continuado, despojando-o da marca essencial que assume no nosso ordenamento jur?dico-penal, que ? a realiza??o pl?rima da ac??o t?pica no quadro da solicita??o de uma mesma situa??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30.?, n.? 2 do CP). II — A categoria de crime de trato sucessivo, n?o vem, com essa designa??o, contemplada na lei, que prev? o crime permanente [art. 119.?, n.? 2, al. a), do CP], o crime continuado [arts. 119.?, n.? 2, al. b), 30.?, n.?s 2 e 3, e 79.?] e o crime habitual [art. 119.?, n.? 2, al. b)], bem como o crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados [art? 19?, n? 2, do CPP]. III — Dado que os crimes praticados pelo arguido [1 crime de abuso sexual de crian?a, p. e p. pelo art. 171.?, n.?s 1 e 2 do CP e de 9 crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.?, n.? 1, al. b) e 177.?, n.? 5, do CP (na redac??o dada pela Lei 59/2007, de 04-09)], protegem bens jur?dicos de natureza eminentemente pessoa e, para al?m disso, cada um dos crimes ofendeu uma diferente v?tima, e porque a conduta do arguido n?o se enquadra em qualquer das designa??es supra mencionadas tem a mesma que ser punida de acordo com as regras do concurso efectivo constantes do art. 30.?, n.? 1 do CP. IV — Dado que o ac?rd?o recorrido considerou o grau de viola??o dos deveres que se impunham ao arguido e a forma insidiosa da sua conduta, traduzida em se fazer passar no Facebook por jovem adolescente, umas vezes de sexo feminino, outras de sexo masculino, para desta forma persuadir os menores ofendidos a exibirem-se nus ou em plena manipula??o dos ?rg?os genitais perante a webcam ou a filmarem-se e fotografarem-se nestes termos e enviar-lhe os respectivos ficheiros, diferenciando o grau de ilicitude dos diferentes atos praticados pelo arguido atribuindo grau moderado aqueles de que foram v?timas os menores que resistiram ao aliciamento e reconhecendo que, relativamente a estes menores, as consequ?ncias do crime "ser?o de diminuto relevo", teve em conta o percurso de vida do arguido, as suas condi??es pessoais, contexto familiar e laboral, n?o deixando tamb?m de atender ao elevado grau de culpa, a natureza do dolo e o crescendo de ilicitude, considera-se que as penas de pris?o aplicadas que variaram entre 1 ano e 8 meses, 1 ano e 10 meses e 2 anos e 2 anos e 6 meses de pris?o que foram fixadas dentro de uma moldura entre um m?nimo de 1 ano e 6 meses e 7 anos e 6 meses de pris?o, de forma alguma se podem considerar desproporcionadas ou excessivas. V — O facto de o arguido n?o ter contactado pessoalmente com os ofendidos compreende-se ? luz do anteriormente considerado, j? que em tais circunst?ncias n?o seria poss?vel utilizar um falso perfil. Em qualquer caso a aus?ncia de contactos pessoais com os menores nada significa de per se, sendo irrelevante no contexto da medida da pena. VI — Irrelevante ? tamb?m a n?o transmiss?o a terceiros de filmes, v?deos ou fotografias, o que constituiria uma outra modalidade de realiza??o do crime ?art. 176.?, n.? 1 al?nea c)?. O nosso direito penal ? direito penal do facto. A medida da pena ? determinada em fun??o daquilo que o arguido fez e n?o do que n?o fez, ainda que o pudesse ter feito. VII — A determina??o da medida da pena ?nica faz-se por refer?ncia ? conduta do arguido globalmente considerada no quadro de um sistema que assinala como fim prim?rio das penas a protec??o dos bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade e elege a culpa como fundamento e medida da pena (art. 40.?, n.?s 1 e 2 do CP). VIII — Perante uma moldura penal abstracta de c?mulo entre 4 anos e 21 anos e 4 meses de pris?o, ponderando o facto de a conduta do arguido se ter desenvolvido ao longo de pelo menos seis anos sem que se tenha confrontado a si pr?prio com a anomalia da sua conduta, dado tratar-se comprovadamente de pessoa com forma??o acima da m?dia, elevado funcionamento cognitivo (acima da m?dia), n?o se ignorando o empenho que ele tem revelado no tratamento a que se tem sujeitado face ao diagn?stico de perturba??o de pedofilia e voyeurismo, mas que era, por?m, exig?vel e seria expect?vel, que pessoa racional dotada de elevada capacidade cognitiva de que o arguido ? dotado, se empenhasse num comportamento pautado por maior fidelidade ao direito e motu proprio procurasse ajuda especializada, at? porque no seu desempenho profissional lidava diariamente com crian?as e que se ? certo que tal facto ? em certo grau mitigador da culpa mas n?o permite, por outro lado, formular um diagn?stico de mera pluriocasionalidade, apontando antes para uma tend?ncia ou uma puls?o para a pr?tica dos atos por que foi condenado a que n?o ser? alheio o tamb?m comprovado desajustamento social e as perturba??es associadas a d?fices no controlo dos impulsos que levam ? passagem ao ato e limitada toler?ncia ? frustra??o, circunst?ncias que apontam tamb?m para o refor?o das necessidades de preven??o especial, n?o merece censura a pena ?nica de 6 anos e 6 meses de pris?o aplicada em 1.? inst?ncia.


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