Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1 – 2021-07-30
Relator: ANT?NIO CLEMENTE LIMA (RELATOR DE TURNO). I- O ?juiz natural? s? deve ser recusado quando se verifiquem circunst?ncias assertivas e claramente definidas, s?rias e graves, reveladoras de que o juiz pr?-definido (de modo aleat?rio) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isen??o. II- A imparcialidade do juiz e do Tribunal n?o se apresenta sob uma no??o unit?ria ? as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinat?rios titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de considera??o e compreens?o da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. III- Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posi??o pessoal do juiz, pressupondo a demonstra??o e determina??o daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu ?ntimo foro, perante um certo dado ou circunst?ncia, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determin?-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decis?o, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposi??o. Por isso que a imparcialidade subjectiva se presume at? prova em contr?rio, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. IV- J? a perspectiva objectiva, consequencial ? interven??o no direito processual, suportada no ad?gio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as apar?ncias, faz intervir n?o apenas considera??es de car?cter org?nico e funcional, mas tamb?m todas as posi??es com relev?ncia estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinat?rio da decis?o, possam fazer suscitar d?vidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da exist?ncia de algum elemento, preju?zo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado. V- No caso, o Senhor Juiz Desembargador requerente sustenta o pedido de escusa no facto de vir mantendo com uma das Senhoras Ju?zas que integrou o Tribunal Colectivo que proferiu o ac?rd?o recorrido, profundas rela??es de familiaridade, amizade a ass?duo conv?vio, para al?m de rela??es profissionais pr?ximas e amiudadas, tudo desde h? dezenas de anos, sendo mesmo padrinho de baptismo de filho daquela Senhora Ju?za, contexto conhecido, designadamente, de Advogados e Funcion?rios Judiciais na comarca de Portim?o. VI- Com o maior respeito, a vis?o pessoal, subjectiva, de preventiva preocupa??o, seja relativamente ? actua??o futura do Requerente, seja no que pertine ? vis?o sobre tal agir reflectida por terceiros, sendo compreens?vel, mesmo louv?vel, reconduz, n?o apenas a uma maior exig?ncia pessoal, n?o estando em causa, como n?o est?, no caso, a chamada independ?ncia vocacional, nem a dimens?o ou a densidade da fortaleza de ?nimo, do car?cter e da personalidade moral da do Senhor Juiz Desembargador Requerente, mas ainda a um pi?culo compreens?vel, na vis?o de terceiros, impeditivo da respectiva interven??o no processo, ponderado, ademais, o conhecimento de tais rela??es no meio judicial em refer?ncia. VII- Assim, no caso, dada a subida proximidade relacional do Senhor Juiz Desembargador Requerente com a Senhora Ju?za de Direito que integrou o Tribunal Colectivo prolator do ac?rd?o recorrido, figura-se que ocorre leg?timo fundamento para a escusa requerida nos termos e ?mbito do disposto no art. 43.?, do CPP.
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Relator: ANT?NIO CLEMENTE LIMA (RELATOR DE TURNO). I- O ?juiz natural? s? deve ser recusado quando se verifiquem circunst?ncias assertivas e claramente definidas, s?rias e graves, reveladoras de que o juiz pr?-definido (de modo aleat?rio) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isen??o. II- A imparcialidade do juiz e do Tribunal n?o se apresenta sob uma no??o unit?ria ? as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinat?rios titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de considera??o e compreens?o da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva. III- Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posi??o pessoal do juiz, pressupondo a demonstra??o e determina??o daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu ?ntimo foro, perante um certo dado ou circunst?ncia, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determin?-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decis?o, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposi??o. Por isso que a imparcialidade subjectiva se presume at? prova em contr?rio, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva. IV- J? a perspectiva objectiva, consequencial ? interven??o no direito processual, suportada no ad?gio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as apar?ncias, faz intervir n?o apenas considera??es de car?cter org?nico e funcional, mas tamb?m todas as posi??es com relev?ncia estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinat?rio da decis?o, possam fazer suscitar d?vidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da exist?ncia de algum elemento, preju?zo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado. V- No caso, o Senhor Juiz Desembargador requerente sustenta o pedido de escusa no facto de vir mantendo com uma das Senhoras Ju?zas que integrou o Tribunal Colectivo que proferiu o ac?rd?o recorrido, profundas rela??es de familiaridade, amizade a ass?duo conv?vio, para al?m de rela??es profissionais pr?ximas e amiudadas, tudo desde h? dezenas de anos, sendo mesmo padrinho de baptismo de filho daquela Senhora Ju?za, contexto conhecido, designadamente, de Advogados e Funcion?rios Judiciais na comarca de Portim?o. VI- Com o maior respeito, a vis?o pessoal, subjectiva, de preventiva preocupa??o, seja relativamente ? actua??o futura do Requerente, seja no que pertine ? vis?o sobre tal agir reflectida por terceiros, sendo compreens?vel, mesmo louv?vel, reconduz, n?o apenas a uma maior exig?ncia pessoal, n?o estando em causa, como n?o est?, no caso, a chamada independ?ncia vocacional, nem a dimens?o ou a densidade da fortaleza de ?nimo, do car?cter e da personalidade moral da do Senhor Juiz Desembargador Requerente, mas ainda a um pi?culo compreens?vel, na vis?o de terceiros, impeditivo da respectiva interven??o no processo, ponderado, ademais, o conhecimento de tais rela??es no meio judicial em refer?ncia. VII- Assim, no caso, dada a subida proximidade relacional do Senhor Juiz Desembargador Requerente com a Senhora Ju?za de Direito que integrou o Tribunal Colectivo prolator do ac?rd?o recorrido, figura-se que ocorre leg?timo fundamento para a escusa requerida nos termos e ?mbito do disposto no art. 43.?, do CPP.
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