Portugal Supremo Tribunal de Justiça Social 12 января 2017 N° 237/14.5T8MTS.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 237/14.5T8MTS.P1.S1 – 2017-01-12

Relator: FERREIRA PINTO. 1. Estando em causa a qualifica??o da rela??o jur?dica estabelecida entre as partes, desde mar?o de 2002 at? setembro de 2013, e n?o resultando da mat?ria de facto provada que as partes tivessem alterado os respetivos termos, o regime jur?dico aplic?vel ? o decorrente do Decreto-Lei n.? 49.408, de 24 de novembro de 1969 [LCT], pelo que n?o lhe s?o aplic?veis quer a presun??o estabelecida no artigo 12?, do C?digo do Trabalho de 2003, na sua vers?o origin?ria ou na subsequente, dada pela Lei n.? 9/2006, de 20 de mar?o, quer a presun??o estipulada no artigo 12.?, do C?digo do Trabalho de 2009. 2. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de presta??o de servi?o ? o seu objeto e a subordina??o jur?dica. 3. A distin??o entre estes dois tipos de contrato na vida real, por vezes, ? extremamente dif?cil, dado que em ambos existe uma aliena??o do trabalho e ambos visam sempre um resultado, pelo que, nessas situa??es, deve-se socorrer do m?todo indici?rio ou de aproxima??o tipol?gica. 4. Compete ao trabalhador o ?nus de alega??o e da prova da exist?ncia de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 342?, n.? 1, do C?digo Civil, por ser facto constitutivo do direito por si alegado e invocado. 5. Nada obsta a que um contrato, celebrado por um ?Inspetor Pr?-Embarque? com uma empresa para o efeito contratada pelo importador, no qual o Inspetor se obriga, durante a vig?ncia do contrato, a n?o prestar servi?os ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou coletiva, p?blica ou privada, que impe?a a normal execu??o do contrato, que, para exercer a sua atividade, tem que se deslocar, em viatura pr?pria, aos locais indicados pela empresa contratada, depois de esta ter combinado o agendamento do dia e hora da realiza??o da inspe??o com o importador, que usa os instrumentos de trabalho por ela fornecidos e aufere remunera??o vari?vel, em fun??o das inspe??es efetuadas, bem como o pagamento das desloca??es superiores a 150/Km, contra a emiss?o de um recibo, modelo 6, artigo 115? do CIRS, e que cumpre as normas e os regulamentos de Angola respeitantes ?s importa??es em causa, seja qualificado como um contrato de presta??o de servi?o desde que os ?ndices que o prognosticam sejam mais relevantes do que aqueles que sugerem que o seja como contrato de trabalho.

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Relator: FERREIRA PINTO. 1. Estando em causa a qualifica??o da rela??o jur?dica estabelecida entre as partes, desde mar?o de 2002 at? setembro de 2013, e n?o resultando da mat?ria de facto provada que as partes tivessem alterado os respetivos termos, o regime jur?dico aplic?vel ? o decorrente do Decreto-Lei n.? 49.408, de 24 de novembro de 1969 [LCT], pelo que n?o lhe s?o aplic?veis quer a presun??o estabelecida no artigo 12?, do C?digo do Trabalho de 2003, na sua vers?o origin?ria ou na subsequente, dada pela Lei n.? 9/2006, de 20 de mar?o, quer a presun??o estipulada no artigo 12.?, do C?digo do Trabalho de 2009. 2. O que distingue o contrato de trabalho do contrato de presta??o de servi?o ? o seu objeto e a subordina??o jur?dica. 3. A distin??o entre estes dois tipos de contrato na vida real, por vezes, ? extremamente dif?cil, dado que em ambos existe uma aliena??o do trabalho e ambos visam sempre um resultado, pelo que, nessas situa??es, deve-se socorrer do m?todo indici?rio ou de aproxima??o tipol?gica. 4. Compete ao trabalhador o ?nus de alega??o e da prova da exist?ncia de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 342?, n.? 1, do C?digo Civil, por ser facto constitutivo do direito por si alegado e invocado. 5. Nada obsta a que um contrato, celebrado por um ?Inspetor Pr?-Embarque? com uma empresa para o efeito contratada pelo importador, no qual o Inspetor se obriga, durante a vig?ncia do contrato, a n?o prestar servi?os ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou coletiva, p?blica ou privada, que impe?a a normal execu??o do contrato, que, para exercer a sua atividade, tem que se deslocar, em viatura pr?pria, aos locais indicados pela empresa contratada, depois de esta ter combinado o agendamento do dia e hora da realiza??o da inspe??o com o importador, que usa os instrumentos de trabalho por ela fornecidos e aufere remunera??o vari?vel, em fun??o das inspe??es efetuadas, bem como o pagamento das desloca??es superiores a 150/Km, contra a emiss?o de um recibo, modelo 6, artigo 115? do CIRS, e que cumpre as normas e os regulamentos de Angola respeitantes ?s importa??es em causa, seja qualificado como um contrato de presta??o de servi?o desde que os ?ndices que o prognosticam sejam mais relevantes do que aqueles que sugerem que o seja como contrato de trabalho.


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