Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 11 ноября 2021 N° 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1 – 2021-11-11

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I - Compaginando a primitiva redac??o do art. 1433.? do CC com a nova, constata-se que com o DL n.? 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sens?veis altera??es: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os cond?minos ausentes impugnarem as delibera??es; deixou de se fazer refer?ncia ? comunica??o da delibera??o como in?cio do prazo da impugna??o (como primitivamente se estipulava), passando t?o s? a aludir-se ? data da delibera??o. II - N?o tendo sido solicitada assembleia extraordin?ria, a caducidade do direito de ac??o de anula??o opera, sempre, tanto para os cond?minos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da delibera??o (ut n.? 4 do art. 1433.? do CC). III - Solu??o que n?o deixa desprotegido o cond?mino ausente, pois, como reza o n.? 2 do art. 1433.?, tem sempre ? sua merc? o recurso ? assembleia extraordin?ria (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunica??o da delibera??o) e, caso a delibera??o n?o tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordin?ria, pode, ainda, recorrer ? ac??o de anula??o, no prazo de 20 dias contados sobre a delibera??o da assembleia extraordin?ria, com vista a lograr obter essa mesma revoga??o (n.? 4 do art. 1433.? do CC). IV - E nem se diga que esta interpreta??o da posi??o do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. N?o equivale, pois que, embora a delibera??o extraordin?ria seja uma delibera??o confirmat?ria da primitiva delibera??o (sendo revogat?ria, obviamente que n?o h? fundamento para a interven??o judicial), o objecto da ac??o de anula??o instaurada pelo ausente (j?) n?o ? a primitiva delibera??o, mas, sim, a delibera??o extraordin?ria. V - Acresce que esta interpreta??o do art. 1433.? do CC ? a que mais se ajusta aos crit?rios interpretativos ?nsitos no art. 9.? do CC, ponderando a apontada evolu??o legislativa e o contexto da solu??o no seio do sistema jur?dico e das solu??es consagradas quanto ? necessidade de comunicar aos cond?minos o teor das delibera??es adoptadas. VI - O campo de aplica??o da express?o ?contribui??es devidas ao condom?nio? constante da parte inicial do art. 6.?, n.? 1, do DL n.? 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita. VII - Como tal, a acta da assembleia de cond?minos que delibere sobre a fixa??o de penas pecuni?rias a aplicar aos cond?minos incumpridores das respectivas obriga??es, n?o constitui t?tulo executivo no que diz respeito a essas penaliza??es, por tais quantias n?o estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.?, n.? 1, do referido DL n.? 268/94, n?o podendo, assim, servir de base ? execu??o a instaurar pelo administrador para cobran?a coerciva das mesmas.

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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I — Compaginando a primitiva redac??o do art. 1433.? do CC com a nova, constata-se que com o DL n.? 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sens?veis altera??es: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os cond?minos ausentes impugnarem as delibera??es; deixou de se fazer refer?ncia ? comunica??o da delibera??o como in?cio do prazo da impugna??o (como primitivamente se estipulava), passando t?o s? a aludir-se ? data da delibera??o. II — N?o tendo sido solicitada assembleia extraordin?ria, a caducidade do direito de ac??o de anula??o opera, sempre, tanto para os cond?minos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da delibera??o (ut n.? 4 do art. 1433.? do CC). III — Solu??o que n?o deixa desprotegido o cond?mino ausente, pois, como reza o n.? 2 do art. 1433.?, tem sempre ? sua merc? o recurso ? assembleia extraordin?ria (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunica??o da delibera??o) e, caso a delibera??o n?o tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordin?ria, pode, ainda, recorrer ? ac??o de anula??o, no prazo de 20 dias contados sobre a delibera??o da assembleia extraordin?ria, com vista a lograr obter essa mesma revoga??o (n.? 4 do art. 1433.? do CC). IV — E nem se diga que esta interpreta??o da posi??o do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. N?o equivale, pois que, embora a delibera??o extraordin?ria seja uma delibera??o confirmat?ria da primitiva delibera??o (sendo revogat?ria, obviamente que n?o h? fundamento para a interven??o judicial), o objecto da ac??o de anula??o instaurada pelo ausente (j?) n?o ? a primitiva delibera??o, mas, sim, a delibera??o extraordin?ria. V — Acresce que esta interpreta??o do art. 1433.? do CC ? a que mais se ajusta aos crit?rios interpretativos ?nsitos no art. 9.? do CC, ponderando a apontada evolu??o legislativa e o contexto da solu??o no seio do sistema jur?dico e das solu??es consagradas quanto ? necessidade de comunicar aos cond?minos o teor das delibera??es adoptadas. VI — O campo de aplica??o da express?o ?contribui??es devidas ao condom?nio? constante da parte inicial do art. 6.?, n.? 1, do DL n.? 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita. VII — Como tal, a acta da assembleia de cond?minos que delibere sobre a fixa??o de penas pecuni?rias a aplicar aos cond?minos incumpridores das respectivas obriga??es, n?o constitui t?tulo executivo no que diz respeito a essas penaliza??es, por tais quantias n?o estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.?, n.? 1, do referido DL n.? 268/94, n?o podendo, assim, servir de base ? execu??o a instaurar pelo administrador para cobran?a coerciva das mesmas.


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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