Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2377/12.6TBABF.E1.S2 – 2017-12-20
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I - Residindo o fundamento do caso julgado no prest?gio dos tribunais e em raz?es de certeza e seguran?a jur?dicas, v?m-se distinguindo na doutrina e na jurisprud?ncia duas figuras: (i) a excep??o dilat?ria do caso julgado; e (ii) a autoridade do caso julgado. II - Enquanto a excep??o do caso julgado requer a verifica??o da tr?plice identidade estabelecida no art. 581.? do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e a jurisprud?ncia actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a quest?es que sejam antecedente l?gico necess?rio da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decis?o proferida em ac??o anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscut?vel, no objecto de uma ac??o posterior, obstando assim a que a rela??o jur?dica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. III - Tendo corrido termos ac??o de execu??o espec?fica de contrato-promessa que foi julgada procedente, sem que tenha sido a? invocada a nulidade, por simula??o, desse contrato, a validade substancial deste n?o se apresenta como pressuposto inarred?vel numa segunda ac??o intentada por quem naquela primeira n?o foi parte. IV - A afecta??o de terceiros pelo caso julgado pode ocorrer, essencialmente, atrav?s: (i) da efic?cia reflexa do caso julgado; e (ii) da extens?o do caso julgado a terceiros. V - Um dos dom?nios da extens?o do caso julgado a terceiros ? o da substitui??o processual, situa??o em que a lei admite que seja parte no processo quem n?o ? sujeito da rela??o material, posto que, ocorrendo transmiss?o, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, n?o sendo, contudo, for?oso que o fa?a (art. 263.?, n.? 1, do CPC). VI - Se a habilita??o n?o for promovida e o processo seguir at? final com a interven??o do transmitente, a senten?a produzir? efeitos em rela??o ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo n?o intervenha no processo; s? assim n?o ser? no caso de a ac??o estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmiss?o antes do registo da ac??o (art. 263.?, n.? 3, do CPC). VII - Tendo a recorrente adquirido o pr?dio em quest?o quando a ac??o de execu??o espec?fica do contrato-promessa se mostrava pendente e j? estava registada, sem cuidar de averiguar esse facto ou, tendo-o constatado, sem cuidar de deduzir a competente habilita??o a fim de intervir no processo e de a? fazer valer o seu direito, o caso julgado formado pela senten?a que nessa ac??o foi proferida vincula-a, independentemente de nela n?o ter tido interven??o, ficando, assim, vedada a aprecia??o, numa nova ac??o, das quest?es da validade ou n?o do contrato-promessa e da propriedade sobre o dito pr?dio.
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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I — Residindo o fundamento do caso julgado no prest?gio dos tribunais e em raz?es de certeza e seguran?a jur?dicas, v?m-se distinguindo na doutrina e na jurisprud?ncia duas figuras: (i) a excep??o dilat?ria do caso julgado; e (ii) a autoridade do caso julgado. II — Enquanto a excep??o do caso julgado requer a verifica??o da tr?plice identidade estabelecida no art. 581.? do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e a jurisprud?ncia actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a quest?es que sejam antecedente l?gico necess?rio da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decis?o proferida em ac??o anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscut?vel, no objecto de uma ac??o posterior, obstando assim a que a rela??o jur?dica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. III — Tendo corrido termos ac??o de execu??o espec?fica de contrato-promessa que foi julgada procedente, sem que tenha sido a? invocada a nulidade, por simula??o, desse contrato, a validade substancial deste n?o se apresenta como pressuposto inarred?vel numa segunda ac??o intentada por quem naquela primeira n?o foi parte. IV — A afecta??o de terceiros pelo caso julgado pode ocorrer, essencialmente, atrav?s: (i) da efic?cia reflexa do caso julgado; e (ii) da extens?o do caso julgado a terceiros. V — Um dos dom?nios da extens?o do caso julgado a terceiros ? o da substitui??o processual, situa??o em que a lei admite que seja parte no processo quem n?o ? sujeito da rela??o material, posto que, ocorrendo transmiss?o, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, n?o sendo, contudo, for?oso que o fa?a (art. 263.?, n.? 1, do CPC). VI — Se a habilita??o n?o for promovida e o processo seguir at? final com a interven??o do transmitente, a senten?a produzir? efeitos em rela??o ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo n?o intervenha no processo; s? assim n?o ser? no caso de a ac??o estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmiss?o antes do registo da ac??o (art. 263.?, n.? 3, do CPC). VII — Tendo a recorrente adquirido o pr?dio em quest?o quando a ac??o de execu??o espec?fica do contrato-promessa se mostrava pendente e j? estava registada, sem cuidar de averiguar esse facto ou, tendo-o constatado, sem cuidar de deduzir a competente habilita??o a fim de intervir no processo e de a? fazer valer o seu direito, o caso julgado formado pela senten?a que nessa ac??o foi proferida vincula-a, independentemente de nela n?o ter tido interven??o, ficando, assim, vedada a aprecia??o, numa nova ac??o, das quest?es da validade ou n?o do contrato-promessa e da propriedade sobre o dito pr?dio.
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