Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1 – 2022-11-30
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – Sendo a revista apenas admissível (face ao obstáculo colocado pela dupla conforme) por a questão que o recorrente diz suscitar dizer respeito ao controlo/escrutínio pelo STJ do uso dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto, só esta questão constitui objeto válido da revista assim tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais termos se diz intentar para incluir no objeto da mesma outras e diversas questões. II – No controlo/escrutínio que o STJ faz do uso de tais poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do STJ, ou seja, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento da matéria de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ªparte do CPC, é insindicável através do recurso de revista. III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. IV – São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. V – “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto). VI – Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.ª instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem). VII – Tais factos essenciais supervenientes (objetiva ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal). VIII – Numa ação de resolução em benefício da massa insolvente, factos ocorridos 3 e 6 anos (e consistentes na “revenda” dos bens por valores superiores) após os atos a resolver não são factos essenciais, podendo apenas ser factos instrumentais dos factos essenciais, coevos dos atos a resolver, respeitantes ao preenchimento dos requisitos da prejudicialidade e da má fé dos terceiros; pelo que podiam/deviam ter sido valorados/ponderados na decisão de facto das Instâncias. IX – Mas, constituindo o objeto da revista – excecional e circunscrita à existência duma contradição jurisprudencial sobre a admissibilidade e conhecimento (ou não) de factos supervenientes essenciais – serem tais factos incluídos e tomados em conta como factos essenciais, fica fora do objeto da revista determinar que as Instâncias ponderem tais factos a título de factos instrumentais.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – Sendo a revista apenas admissível (face ao obstáculo colocado pela dupla conforme) por a questão que o recorrente diz suscitar dizer respeito ao controlo/escrutínio pelo STJ do uso dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto, só esta questão constitui objeto válido da revista assim tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais termos se diz intentar para incluir no objeto da mesma outras e diversas questões. II – No controlo/escrutínio que o STJ faz do uso de tais poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do STJ, ou seja, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento da matéria de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ªparte do CPC, é insindicável através do recurso de revista. III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. IV – São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. V – “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto). VI – Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.ª instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem). VII – Tais factos essenciais supervenientes (objetiva ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal). VIII – Numa ação de resolução em benefício da massa insolvente, factos ocorridos 3 e 6 anos (e consistentes na “revenda” dos bens por valores superiores) após os atos a resolver não são factos essenciais, podendo apenas ser factos instrumentais dos factos essenciais, coevos dos atos a resolver, respeitantes ao preenchimento dos requisitos da prejudicialidade e da má fé dos terceiros; pelo que podiam/deviam ter sido valorados/ponderados na decisão de facto das Instâncias. IX – Mas, constituindo o objeto da revista – excecional e circunscrita à existência duma contradição jurisprudencial sobre a admissibilidade e conhecimento (ou não) de factos supervenientes essenciais – serem tais factos incluídos e tomados em conta como factos essenciais, fica fora do objeto da revista determinar que as Instâncias ponderem tais factos a título de factos instrumentais.
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