Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 9 октября 2019 N° 24/17.9JAPTM.E1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 24/17.9JAPTM.E1.S1 – 2019-10-09

Relator: LOPES DA MOTA. I. Não sendo admissível o recurso da decisão em matéria de facto e em matéria de direito quanto aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento, a que foram aplicadas penas de 4 anos e de 2 anos de prisão, respectivamente, e não se identificando vício da decisão recorrida (acórdão da Relação) ou nulidade não sanada de que o STJ deva oficiosamente conhecer (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) com vista à decisão do recurso, fica o âmbito deste limitado às questões de direito relativas à qualificação e à pena do crime de homicídio e à determinação da pena única conjunta, fixadas em medida superior a 8 anos de prisão. II. Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração não exaustiva dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. III. O tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal, construído, tal como o tipo de crime de homicídio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.º, assenta na consideração, inversa, de circunstâncias que «diminuam sensivelmente a culpa do agente», nomeadamente a «emoção violenta», tornando-se, assim, necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reacção agressiva a essa situação, o que não se verifica neste caso. IV. O conceito de «avidez» (Habgier, em alemão) não tinha antecedentes no nosso ordenamento jurídico, como circunstância qualificativa, até ao Código Penal de 1982, que passou a prever esta circunstância [artigo 132.º, n.º 2, al. e)] em termos «essencialmente análogos» aos do § 211 (2) do StGB (Código Penal Alemão). V. No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio, aqui se incluindo as situações em que o agente, para roubar, usa de violência que dolosamente causa a morte da vítima. Agravar-se-ão, por «avidez», os casos em que a morte da vítima de homicídio proporcione uma situação de vantagem (casos de morte provocada para benefício de um prémio de seguro ou visando uma posição mais favorável na herança) e os casos de «matar para roubar», em que o agente actua com dolo de homicídio e com dolo de apropriação – fora, portanto, do caso previsto no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal (roubo agravado pelo resultado morte). VI. Mas já assim não sucederá nos casos em que a vantagem ou o benefício não surjam como consequência da prática de homicídio, mas por virtude de um outro crime cometido após a consumação do homicídio, como sucede no caso de um furto cometido depois da acção homicida, pois que só com a consumação deste se constitui a situação de vantagem em resultado da apropriação da coisa furtada. Nestes casos, porém, a especial censurabilidade ou perversidade decorrerão da consideração da relevância da acção criminosa em função de outros elementos de qualificação do homicídio, como o «motivo torpe» [da mesma al. e) do n.º 2 do artigo 132.º] ou a circunstância de «o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime» [al. g) do mesmo preceito]. VII. Motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana. VIII. Resulta dos factos provados que a morte da vítima proporcionou ao arguido as condições necessárias para, sem qualquer oposição ou dificuldade, assegurar a consumação da apropriação do veículo, a falsificação do documento e a fruição daquele, de modo a fazer crer que o veículo lhe tinha sido vendido pela vítima, ou seja, que o crime de homicídio, com o «fito» de apropriação, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsificação, o que constituiria a circunstância mencionada na al. g) do n.º 2 do artigo 132.º. IX. Verificado que o crime foi cometido e qualificado por motivo «torpe», não poderá, porém, esta circunstância relevar para efeitos de qualificação do homicídio, devendo ser considerada apenas para efeitos de determinação da medida da pena nos termos do artigo 71.º do Código Penal. X. Na determinação da medida da pena não podem ser levados em conta os elementos considerados para efeitos de qualificação do crime por especial censurabilidade ou perversidade nos termos do artigo 132.º do Código Penal, por a isso se opor o princípio da proibição da dupla valoração. XI. Na determinação da medida da pena há que considerar, em particular, para além disso, o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente o uso da navalha com que o arguido desferiu 26 golpes na vítima, notando-se que apenas dois deles atingiram o corpo desta em profundidade, nos pulmões – os quais foram a causa da morte –, sendo que todos os outros são superficiais, na zona do pescoço e do tórax, o que, tendo em conta o facto de o arguido, querendo, poder facilmente atingir mortalmente a vítima com, por exemplo, um golpe um pouco mais profundo no pescoço atingindo as artérias carótidas, demonstra uma atitude que visou causar múltiplos ferimentos, aumentando e prolongando o sofrimento desta para além do necessário a causar a morte. XII. Tendo em consideração as circunstâncias atendíveis e relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e os factos (na sua intrínseca conexão e concentração espácio-temporal) e a personalidade do agente neles manifestada, no seu conjunto (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), considera-se proporcional e adequada a pena de 18 anos de prisão para punição do crime de homicídio qualificado e a pena única conjunta de 20 anos de prisão para punição dos crimes em concurso.

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Relator: LOPES DA MOTA. I. Não sendo admissível o recurso da decisão em matéria de facto e em matéria de direito quanto aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento, a que foram aplicadas penas de 4 anos e de 2 anos de prisão, respectivamente, e não se identificando vício da decisão recorrida (acórdão da Relação) ou nulidade não sanada de que o STJ deva oficiosamente conhecer (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) com vista à decisão do recurso, fica o âmbito deste limitado às questões de direito relativas à qualificação e à pena do crime de homicídio e à determinação da pena única conjunta, fixadas em medida superior a 8 anos de prisão. II. Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração não exaustiva dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. III. O tipo de crime de homicídio privilegiado da previsão do artigo 133.º do Código Penal, construído, tal como o tipo de crime de homicídio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.º, assenta na consideração, inversa, de circunstâncias que «diminuam sensivelmente a culpa do agente», nomeadamente a «emoção violenta», tornando-se, assim, necessário, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado, em reacção agressiva a essa situação, o que não se verifica neste caso. IV. O conceito de «avidez» (Habgier, em alemão) não tinha antecedentes no nosso ordenamento jurídico, como circunstância qualificativa, até ao Código Penal de 1982, que passou a prever esta circunstância [artigo 132.º, n.º 2, al. e)] em termos «essencialmente análogos» aos do § 211 (2) do StGB (Código Penal Alemão). V. No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio, aqui se incluindo as situações em que o agente, para roubar, usa de violência que dolosamente causa a morte da vítima. Agravar-se-ão, por «avidez», os casos em que a morte da vítima de homicídio proporcione uma situação de vantagem (casos de morte provocada para benefício de um prémio de seguro ou visando uma posição mais favorável na herança) e os casos de «matar para roubar», em que o agente actua com dolo de homicídio e com dolo de apropriação – fora, portanto, do caso previsto no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal (roubo agravado pelo resultado morte). VI. Mas já assim não sucederá nos casos em que a vantagem ou o benefício não surjam como consequência da prática de homicídio, mas por virtude de um outro crime cometido após a consumação do homicídio, como sucede no caso de um furto cometido depois da acção homicida, pois que só com a consumação deste se constitui a situação de vantagem em resultado da apropriação da coisa furtada. Nestes casos, porém, a especial censurabilidade ou perversidade decorrerão da consideração da relevância da acção criminosa em função de outros elementos de qualificação do homicídio, como o «motivo torpe» [da mesma al. e) do n.º 2 do artigo 132.º] ou a circunstância de «o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime» [al. g) do mesmo preceito]. VII. Motivo «torpe» (que se deve distinguir do motivo «fútil») é um motivo vil, abjecto, revelador de baixo carácter, repugnante, ignóbil, nitidamente revelador, tal como no motivo «fútil», de profundo desprezo pela vida humana. VIII. Resulta dos factos provados que a morte da vítima proporcionou ao arguido as condições necessárias para, sem qualquer oposição ou dificuldade, assegurar a consumação da apropriação do veículo, a falsificação do documento e a fruição daquele, de modo a fazer crer que o veículo lhe tinha sido vendido pela vítima, ou seja, que o crime de homicídio, com o «fito» de apropriação, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsificação, o que constituiria a circunstância mencionada na al. g) do n.º 2 do artigo 132.º. IX. Verificado que o crime foi cometido e qualificado por motivo «torpe», não poderá, porém, esta circunstância relevar para efeitos de qualificação do homicídio, devendo ser considerada apenas para efeitos de determinação da medida da pena nos termos do artigo 71.º do Código Penal. X. Na determinação da medida da pena não podem ser levados em conta os elementos considerados para efeitos de qualificação do crime por especial censurabilidade ou perversidade nos termos do artigo 132.º do Código Penal, por a isso se opor o princípio da proibição da dupla valoração. XI. Na determinação da medida da pena há que considerar, em particular, para além disso, o dolo directo e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente o uso da navalha com que o arguido desferiu 26 golpes na vítima, notando-se que apenas dois deles atingiram o corpo desta em profundidade, nos pulmões – os quais foram a causa da morte –, sendo que todos os outros são superficiais, na zona do pescoço e do tórax, o que, tendo em conta o facto de o arguido, querendo, poder facilmente atingir mortalmente a vítima com, por exemplo, um golpe um pouco mais profundo no pescoço atingindo as artérias carótidas, demonstra uma atitude que visou causar múltiplos ferimentos, aumentando e prolongando o sofrimento desta para além do necessário a causar a morte. XII. Tendo em consideração as circunstâncias atendíveis e relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e os factos (na sua intrínseca conexão e concentração espácio-temporal) e a personalidade do agente neles manifestada, no seu conjunto (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), considera-se proporcional e adequada a pena de 18 anos de prisão para punição do crime de homicídio qualificado e a pena única conjunta de 20 anos de prisão para punição dos crimes em concurso.


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