Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 25/17.7GEEVR.S1 – 2019-02-20

Relator: J?LIO PEREIRA. I - Pretende o recorrente que sejam dado por n?o escritos os factos dados como provados, com consequente absolvi??o pelo crime de viol?ncia dom?stica, alegando que o respectivo conte?do consubstancia imputa??es gen?ricas, com utiliza??o de f?rmulas vagas e imprecisas, temporal e factualmente indefinidas, n?o permitindo um efectivo contradit?rio e impossibilitando uma cabal defesa do arguido, por?m, se ? certo que o contexto temporal de tais condutas n?o ? rigoroso, sendo at? muito impreciso, a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes ? localiza??o temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em din?mica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presen?a de outras pessoas para al?m do ofensor e da ofendida sendo que, no caso dos autos, quem mais esclarecimentos podia prestar, a v?tima, foi silenciada com 17 facadas desferidas pelo arguido. II - Perante pr?ticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os epis?dios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a vis?o global da conduta do arguido, um pouco ? semelhan?a de cada ?rvore que v? a sua individualidade ocultada na floresta. III - Se ? certo que no ponto 3 da mat?ria de facto se refere que o arguido "come?ou a exercer viol?ncia tisica e a ofender verbalmente? a ofendida, express?o de ?ndole conclusiva, certo ? tamb?m que a tal conclus?o ? dado substrato factual nos pontos seguintes da mat?ria de facto, indicando-se concretamente os modos de atua??o do arguido em rela??o ? ofendida, as palavras ofensivas que lhe dirigia, as agress?es que nela praticava, enfim, as humilha??es a que a sujeitava, impedindo-a de contactar com as pessoas das suas rela??es, de decidir a roupa que iria vestir ou at? de descansar durante a noite na resid?ncia comum do casal, n?o por proibi??o do arguido mas por receio da ofendida de ofensas ? vida e integridade f?sica, sua e dos filhos, traduzindo-se toda esta factualidade num continuado atentado contra a integridade f?sica e moral da ofendida, contra a sua liberdade e autonomia, enfim, contra a sua dignidade como pessoa, atrav?s de agress?es, palavras ou proibi??es bem concretas e especificadas, n?o havendo assim qualquer d?vida de que os factos apurados em sede de julgamento preenchem tanto os elementos objectivos como subjectivos do crime de viol?ncia dom?stica. IV - Os factos constantes da acusa??o que vieram a ser dados como provados, resultado este que, lembre-se, competia ? acusa??o, cont?m a materialidade suficiente para permitirem o exerc?cio do contradit?rio, que ali?s n?o seria diferente se outra fosse a formula??o da pe?a acusat?ria dado que o arguido, conforme documentam os autos, se limitou a negar os maus tratos que lhe eram imputados. V - Resultando dos factos provados que o arguido (que recusava a aceitar a decis?o do c?njuge em abandonar o lar e p?r termo ao casamento) empunhando uma navalha, num jardim p?blico, indiferente ? presen?a de v?rias pessoas, agarrou a esposa pelas costas desferindo-lhe de seguida as facadas que lhe provocaram a morte e constatando-se que o arguido n?o escondeu a arma levando a cabo a pr?tica do crime num contexto em que a esposa foi agarrada pelas costas mas n?o apanhada de surpresa (dado que ficou tamb?m demonstrado, ela temia pela pr?pria vida), for?oso ? considerar que o arguido agiu de forma cobarde mas n?o insidiosa, pelo que n?o pode ser considerada a agravante da al. i) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VI - Resultando como provado que o arguido golpeou com 17 facadas a ofendida at? que esta deixasse de apresentar sinais de vida e que alcan?ado este des?gnio, cessou a agress?o, for?oso ? considerar que os facto n?o permitem concluir que o arguido tenha pretendido aumentar o sofrimento da v?tima, n?o podendo por isso dar-se por verificada a al. d) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VII - Considerando o percurso de vida do arguido, sem antecedentes criminais e de dedica??o ao trabalho, a situa??o do arguido ao tempo dos factos (perturba??o da adapta??o ansiodepressiva) e efeitos da pr?tica do crime nomeadamente no plano psicol?gico (amn?sia dissociativa p?s-traum?tica) e ainda o comportamento do arguido ap?s a deten??o por um lado, e por outro o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo, afigura-se ser de fixar em 18 anos de pris?o a pena pela pr?tica de um crime de homic?dio simples. VIII - Impondo-se fazer o c?mulo desta pena com a que lhe foi imposta pelo crime de viol?ncia dom?stica, nos termos do disposto no art. 77.?, n.?s 1 e 2 do CP, e ponderando a ilicitude material dos factos, a intensidade do dolo e o tempo ao longo do qual o arguido sujeitou a v?tima a maus tratos, perante uma moldura penal abstracta de c?mulo entre 2 anos e 6 meses e 21 anos e 6 meses fixa-se a pena ?nica em 19 anos de pris?o. IX - Apontando a jurisprud?ncia deste STJ para valores entre ? 50.000,00 e ? 80.000,00 pela perda do direito ? vida e ponderando que no caso em apre?o tem particular relevo a idade da v?tima, ? data dos factos com 42 anos de idade e a circunst?ncia de se tratar de pessoa saud?vel, o que em conjunto perspectivava um percurso de vida ainda longo, bem como o dano n?o patrimonial sofrido pela v?tima, que sofreu dezassete facadas e sofreu a ang?stia associada a perce??o da vizinhan?a da morte, considera-se que ser? de reduzir a compensa??o pelo dano morte para ?75.000,00 (em detrimento da quantia de ?100.000,00 fixados pelo tribunal recorrido). X - No que se refere aos danos n?o patrimoniais sofridos pelos filhos da ofendida e aqui demandantes, que tinham ? data dos factos 34 anos, 30 anos e 23 anos, respectivamente, ponderando que ficou demonstrado que sofrem com saudades, t?m vergonha dos actos do pai e t?m um profundo desgosto, as circunst?ncias da morte da ofendida, morta ? facada pelo pr?prio marido, pai dos demandantes que se traduziu numa experi?ncia traum?tica que por certo os acompanhar? pelo resto da vida, mas tamb?m tendo em aten??o que o STJ tem fixado como indemniza??o por danos n?o patrimoniais resultantes da perda de progenitor, valores que raramente ultrapassam os ? 30.000,00, sendo a m?dia de ? 20.000,00, n?o se afigura que os factos apurados nestes autos justifiquem um afastamento dos mencionados padr?es pelo que ? tamb?m aqui de dar provimento parcial ao recurso, reduzindo-se para ?30.000,00 para cada um dos demandantes o montante por danos n?o patrimoniais por eles sofridos em resultado da morte da progenitora (em detrimento da quantia de ?45.000,00 a cada um dos demandantes fixados pelo tribunal recorrido).

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Relator: J?LIO PEREIRA. I — Pretende o recorrente que sejam dado por n?o escritos os factos dados como provados, com consequente absolvi??o pelo crime de viol?ncia dom?stica, alegando que o respectivo conte?do consubstancia imputa??es gen?ricas, com utiliza??o de f?rmulas vagas e imprecisas, temporal e factualmente indefinidas, n?o permitindo um efectivo contradit?rio e impossibilitando uma cabal defesa do arguido, por?m, se ? certo que o contexto temporal de tais condutas n?o ? rigoroso, sendo at? muito impreciso, a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes ? localiza??o temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em din?mica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presen?a de outras pessoas para al?m do ofensor e da ofendida sendo que, no caso dos autos, quem mais esclarecimentos podia prestar, a v?tima, foi silenciada com 17 facadas desferidas pelo arguido. II — Perante pr?ticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os epis?dios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a vis?o global da conduta do arguido, um pouco ? semelhan?a de cada ?rvore que v? a sua individualidade ocultada na floresta. III — Se ? certo que no ponto 3 da mat?ria de facto se refere que o arguido "come?ou a exercer viol?ncia tisica e a ofender verbalmente? a ofendida, express?o de ?ndole conclusiva, certo ? tamb?m que a tal conclus?o ? dado substrato factual nos pontos seguintes da mat?ria de facto, indicando-se concretamente os modos de atua??o do arguido em rela??o ? ofendida, as palavras ofensivas que lhe dirigia, as agress?es que nela praticava, enfim, as humilha??es a que a sujeitava, impedindo-a de contactar com as pessoas das suas rela??es, de decidir a roupa que iria vestir ou at? de descansar durante a noite na resid?ncia comum do casal, n?o por proibi??o do arguido mas por receio da ofendida de ofensas ? vida e integridade f?sica, sua e dos filhos, traduzindo-se toda esta factualidade num continuado atentado contra a integridade f?sica e moral da ofendida, contra a sua liberdade e autonomia, enfim, contra a sua dignidade como pessoa, atrav?s de agress?es, palavras ou proibi??es bem concretas e especificadas, n?o havendo assim qualquer d?vida de que os factos apurados em sede de julgamento preenchem tanto os elementos objectivos como subjectivos do crime de viol?ncia dom?stica. IV — Os factos constantes da acusa??o que vieram a ser dados como provados, resultado este que, lembre-se, competia ? acusa??o, cont?m a materialidade suficiente para permitirem o exerc?cio do contradit?rio, que ali?s n?o seria diferente se outra fosse a formula??o da pe?a acusat?ria dado que o arguido, conforme documentam os autos, se limitou a negar os maus tratos que lhe eram imputados. V — Resultando dos factos provados que o arguido (que recusava a aceitar a decis?o do c?njuge em abandonar o lar e p?r termo ao casamento) empunhando uma navalha, num jardim p?blico, indiferente ? presen?a de v?rias pessoas, agarrou a esposa pelas costas desferindo-lhe de seguida as facadas que lhe provocaram a morte e constatando-se que o arguido n?o escondeu a arma levando a cabo a pr?tica do crime num contexto em que a esposa foi agarrada pelas costas mas n?o apanhada de surpresa (dado que ficou tamb?m demonstrado, ela temia pela pr?pria vida), for?oso ? considerar que o arguido agiu de forma cobarde mas n?o insidiosa, pelo que n?o pode ser considerada a agravante da al. i) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VI — Resultando como provado que o arguido golpeou com 17 facadas a ofendida at? que esta deixasse de apresentar sinais de vida e que alcan?ado este des?gnio, cessou a agress?o, for?oso ? considerar que os facto n?o permitem concluir que o arguido tenha pretendido aumentar o sofrimento da v?tima, n?o podendo por isso dar-se por verificada a al. d) do n.? 2 do art. 132.? do CP. VII — Considerando o percurso de vida do arguido, sem antecedentes criminais e de dedica??o ao trabalho, a situa??o do arguido ao tempo dos factos (perturba??o da adapta??o ansiodepressiva) e efeitos da pr?tica do crime nomeadamente no plano psicol?gico (amn?sia dissociativa p?s-traum?tica) e ainda o comportamento do arguido ap?s a deten??o por um lado, e por outro o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo, afigura-se ser de fixar em 18 anos de pris?o a pena pela pr?tica de um crime de homic?dio simples. VIII — Impondo-se fazer o c?mulo desta pena com a que lhe foi imposta pelo crime de viol?ncia dom?stica, nos termos do disposto no art. 77.?, n.?s 1 e 2 do CP, e ponderando a ilicitude material dos factos, a intensidade do dolo e o tempo ao longo do qual o arguido sujeitou a v?tima a maus tratos, perante uma moldura penal abstracta de c?mulo entre 2 anos e 6 meses e 21 anos e 6 meses fixa-se a pena ?nica em 19 anos de pris?o. IX — Apontando a jurisprud?ncia deste STJ para valores entre ? 50.000,00 e ? 80.000,00 pela perda do direito ? vida e ponderando que no caso em apre?o tem particular relevo a idade da v?tima, ? data dos factos com 42 anos de idade e a circunst?ncia de se tratar de pessoa saud?vel, o que em conjunto perspectivava um percurso de vida ainda longo, bem como o dano n?o patrimonial sofrido pela v?tima, que sofreu dezassete facadas e sofreu a ang?stia associada a perce??o da vizinhan?a da morte, considera-se que ser? de reduzir a compensa??o pelo dano morte para ?75.000,00 (em detrimento da quantia de ?100.000,00 fixados pelo tribunal recorrido). X — No que se refere aos danos n?o patrimoniais sofridos pelos filhos da ofendida e aqui demandantes, que tinham ? data dos factos 34 anos, 30 anos e 23 anos, respectivamente, ponderando que ficou demonstrado que sofrem com saudades, t?m vergonha dos actos do pai e t?m um profundo desgosto, as circunst?ncias da morte da ofendida, morta ? facada pelo pr?prio marido, pai dos demandantes que se traduziu numa experi?ncia traum?tica que por certo os acompanhar? pelo resto da vida, mas tamb?m tendo em aten??o que o STJ tem fixado como indemniza??o por danos n?o patrimoniais resultantes da perda de progenitor, valores que raramente ultrapassam os ? 30.000,00, sendo a m?dia de ? 20.000,00, n?o se afigura que os factos apurados nestes autos justifiquem um afastamento dos mencionados padr?es pelo que ? tamb?m aqui de dar provimento parcial ao recurso, reduzindo-se para ?30.000,00 para cada um dos demandantes o montante por danos n?o patrimoniais por eles sofridos em resultado da morte da progenitora (em detrimento da quantia de ?45.000,00 a cada um dos demandantes fixados pelo tribunal recorrido).


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