Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 14 октября 2021 N° 253/17.5JALRA-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 253/17.5JALRA-A.S1 – 2021-10-14

Relator: HELENA MONIZ. I - O in?cio do procedimento criminal ocorreu com a den?ncia pelo namorado da v?tima, a 22.05.2017; aquando desta, o denunciante entregou uma carta (n?o manuscrita) onde a v?tima relatava os factos; a carta n?o estava datada; o final da carta era dado um contacto de telem?vel para que a ofendida fosse contactada para prestar declara??es perante investigador da Pol?cia Judici?ria respons?vel pela investiga??o ? este contacto telef?nico ocorreu a 27.05.2017 e, posteriormente, a 14.06.2017, a ofendida prestou declara??es. II - Quer quando foi apresentada a den?ncia, quer quando foi a carta junta ? den?ncia confirmada atrav?s de contacto telef?nico, quer quando a ofendida foi interrogada ? ou seja, em maio e junho de 2017 ? a ofendida tinha j? 20 anos desde fevereiro de 2017, pelo que h? muito que o direito de queixa se tinha extinguido. III - A inexist?ncia de queixa passou despercebida pela circunst?ncia de os crimes pelos quais o arguido inicialmente foi acusado n?o dependerem de queixa; apenas com a altera??o decorrente do despacho de pron?ncia aquela queixa se mostrou necess?ria; n?o podemos dizer que estamos perante um facto novo, pois s? ? nova a sua alega??o; de resto, era cognosc?vel por todos os sujeitos processuais. IV ? A n?o pron?ncia pelo Tribunal quanto ? inexist?ncia de queixa (e da n?o possibilidade de valida??o das declara??es da ofendida como queixa porque as fez apenas quando tinha 20 anos de idade) poderia determinar a nulidade da decis?o, todavia esta fica sanada com o tr?nsito em julgado da decis?o, e n?o constitui fundamento da admissibilidade de um pedido de revis?o, nos termos do art. 449.?, do CPP. V- A situa??o dos presentes autos ? distinta daquela outra que presidiu ao ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 13.01.1989 (Colect?nea de Jurisprud?ncia, ano XIV, tomo 1, 1989, p. 5 e ss.), onde a desist?ncia de queixa n?o tinha sequer sido junta aos autos. VII - Quer da den?ncia apresentada, quer da carta junta a esta den?ncia, quer das declara??es da ofendida aquando do interrogat?rio, quer das suas declara??es aquando da audi?ncia de discuss?o e julgamento n?o resulta que tenham sido proferidas sob coa??o ou sem liberdade de vontade e de decis?o, ou sob qualquer amea?a ou perturba??o da sua capacidade de mem?ria ou avalia??o, ou com promessa de vantagem ou utiliza??o da for?a.

Source officielle

3 min de lecture 479 mots

Relator: HELENA MONIZ. I — O in?cio do procedimento criminal ocorreu com a den?ncia pelo namorado da v?tima, a 22.05.2017; aquando desta, o denunciante entregou uma carta (n?o manuscrita) onde a v?tima relatava os factos; a carta n?o estava datada; o final da carta era dado um contacto de telem?vel para que a ofendida fosse contactada para prestar declara??es perante investigador da Pol?cia Judici?ria respons?vel pela investiga??o ? este contacto telef?nico ocorreu a 27.05.2017 e, posteriormente, a 14.06.2017, a ofendida prestou declara??es. II — Quer quando foi apresentada a den?ncia, quer quando foi a carta junta ? den?ncia confirmada atrav?s de contacto telef?nico, quer quando a ofendida foi interrogada ? ou seja, em maio e junho de 2017 ? a ofendida tinha j? 20 anos desde fevereiro de 2017, pelo que h? muito que o direito de queixa se tinha extinguido. III — A inexist?ncia de queixa passou despercebida pela circunst?ncia de os crimes pelos quais o arguido inicialmente foi acusado n?o dependerem de queixa; apenas com a altera??o decorrente do despacho de pron?ncia aquela queixa se mostrou necess?ria; n?o podemos dizer que estamos perante um facto novo, pois s? ? nova a sua alega??o; de resto, era cognosc?vel por todos os sujeitos processuais. IV ? A n?o pron?ncia pelo Tribunal quanto ? inexist?ncia de queixa (e da n?o possibilidade de valida??o das declara??es da ofendida como queixa porque as fez apenas quando tinha 20 anos de idade) poderia determinar a nulidade da decis?o, todavia esta fica sanada com o tr?nsito em julgado da decis?o, e n?o constitui fundamento da admissibilidade de um pedido de revis?o, nos termos do art. 449.?, do CPP. V- A situa??o dos presentes autos ? distinta daquela outra que presidiu ao ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 13.01.1989 (Colect?nea de Jurisprud?ncia, ano XIV, tomo 1, 1989, p. 5 e ss.), onde a desist?ncia de queixa n?o tinha sequer sido junta aos autos. VII — Quer da den?ncia apresentada, quer da carta junta a esta den?ncia, quer das declara??es da ofendida aquando do interrogat?rio, quer das suas declara??es aquando da audi?ncia de discuss?o e julgamento n?o resulta que tenham sido proferidas sob coa??o ou sem liberdade de vontade e de decis?o, ou sob qualquer amea?a ou perturba??o da sua capacidade de mem?ria ou avalia??o, ou com promessa de vantagem ou utiliza??o da for?a.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.