Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 259/20.7JAFUN.L1.S1 – 2022-03-24
Relator: CID GERALDO. I - Constitui hoje em dia aquisi??o pac?fica na doutrina e na jurisprud?ncia a afirma??o de que as diversas situa??es elencadas n.? 2, do art. 132.?, do CP n?o s?o de preenchimento autom?tico. E, se igual unanimidade n?o pode ser constatada no que concerne ao exacto enquadramento dogm?tico dos chamados ?exemplos-padr?o? - se elementos do tipo de il?cito, se do tipo de culpa - d?vidas tamb?m n?o existem, de que foi este segundo entendimento o que veio a sobrelevar naqueles dom?nios do pensamento e praxis jur?dicas, ao ser propugnada por autores como Eduardo Correia e Figueiredo Dias, ou ao colher o entendimento un?nime das decis?es do STJ. II - O crime de homic?dio qualificado ? uma forma agravada de homic?dio em que a qualifica??o decorre da verifica??o de um particular tipo de culpa, definido pela orienta??o de um crit?rio generalizador enunciado no n.? 1, do art.132.?, do CP, que tem por refer?ncia o ?desvalor de atitude? da conduta do agente, moldado pelos v?rios exemplos-padr?o constantes das diversas al?neas do n.? 2 daquele artigo, crit?rio generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em rela??o a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padr?o normal. III - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejei??o, por for?a dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um ego?smo abomin?vel. A decis?o de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceit?veis. O agente toma a decis?o sob grande reprova??o atendendo ? personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intoler?ncia perante o seu facto. IV - O especial tipo de culpa do homic?dio qualificado ? conformado atrav?s da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar ? especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial ju?zo de culpa se fundamenta na refrac??o ao n?vel da atitude do agente de formas de realiza??o do acto especialmente desvaliosas e ? especial perversidade aquelas em que o ju?zo de culpa se fundamenta directamente na documenta??o no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em an?lise um cat?logo dos exemplos padr?o e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que est? associado ? qualifica??o. V - ?, assim, certo que a exist?ncia de alguma das circunst?ncias referidas no n.? 2, do art. 132.? n?o conduz necessariamente ? especial censurabilidade ou perversidade da cl?usula geral do n.? 1 do mesmo artigo, como ? tamb?m incontest?vel que outras circunst?ncias n?o catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade, o que, por?m, n?o significa que as circunst?ncias n?o previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. VI - A circunst?ncia de n?o se verificar em concreto qualquer de tais circunst?ncias (exemplos-padr?o) n?o impede que se verifique, em concreto, uma atua??o do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscet?vel, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homic?dio qualificado, previsto no art. 132.?, do CP. Poder?o pois existir outras circunst?ncias, n?o enunciadas entre os exemplos-padr?o constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homic?dio qualificado at?pico. O que ? fundamental, para que tal suceda, ? que se trate de um homic?dio qualificado em circunst?ncias que possam desencadear o efeito de ind?cio de uma maior culpa. VII - Sob o denominador comum da premedita??o, o exemplo-padr?o da al. j), do n.? 2, do art. 132.?, contempla a frieza de ?nimo, a reflex?o sobre os meios empregados e o protelamento da inten??o de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunst?ncias agravativas relacionadas com o processo de forma??o da resolu??o criminosa. VIII - Apesar de ser uma lista aberta, como decorre do uso da express?o ?entre outras?, ela modela e atribui ao julgador ?crit?rios com base nos quais possam dar aplica??o ao estatu?do no n.? 1? (Manuel Lopes Maia Gon?alves, C?digo Penal Portugu?s, Anotado e comentado, 17.? edi??o, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 474-475). Assim, poder? concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, qualificando o homic?dio, mesmo na aus?ncia de qualquer dessas circunst?ncias, desde que ocorra outra valorativamente an?loga. IX - Sobre a possibilidade de ocorreram outras circunst?ncias al?m das verificadas no n.? 2, aptas ? qualifica??o do il?cito, a jurisprud?ncia do STJ tem-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que ? poss?vel ocorrerem outras circunst?ncias, para al?m das mencionadas no n.? 2, do art. 132.?, do CP, se bem que valorativamente equivalentes, que revelem a especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, apesar da descri??o dos factos poder apontar para o preenchimento de uma ou mais al?neas do n.? 2, n?o ? s? por isso que o crime de homic?dio, cometido, se deva ter logo por ?qualificado?, uma vez que o preenchimento dos exemplos padr?o nem ? sempre necess?rio, porque pode a qualifica??o derivar de um circunstancialismo equivalente tamb?m merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem ? suficiente, porque para al?m do preenchimento de qualquer das al?neas do n.? 2, do art. 132.? em foco, sempre importar? verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente. O que tudo nos confronta com uma qualifica??o por via da culpa acrescida. X - Contemplando o exemplo-padr?o, sob o denominador comum da premedita??o, a frieza de ?nimo, a reflex?o sobre os meios empregados e o protelamento da inten??o de matar por mais de 24 horas, haver? que verificar se ocorre a circunst?ncia de qualifica??o do crime de homic?dio prevista na al. j), do n.? 2, do art. 132.?, do CP, indiciadora de especial censurabilidade ou perversidade, isto ?, se o recorrente agiu com ?frieza de ?nimo?. Ou seja, se, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias em que a morte foi causada, tanto no processo de forma??o da vontade criminosa, como em particular no modo de execu??o do facto, e da atitude do agente nele expressas, se deve considerar que estas, pela sua especial gravidade, revelam que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturb?vel, firme e inabal?vel, com persist?ncia da resolu??o criminosa, denotando total aus?ncia de emo??es perante a sa?de, a integridade f?sica e a vida humana e destitu?da de qualquer tipo de respeito ou compaix?o perante o sofrimento da v?tima, com viol?ncia extrema na busca sinistra de solu??es de imposi??o de sofrimento crescente, muito para al?m do que seria necess?rio para retirar a vida, demonstrando desprezo pela vida humana numa atitude profundamente intoler?vel, evidenciando, assim, especial perversidade ou censurabilidade. XI - Como ensina Augusto Silva Dias, ?a cl?usula geral de agrava??o prevista no n? 1 do art. 132?, para ter-se como verificada, implica uma conex?o hermen?utica entre ambos os aspectos: os exemplos t?picos elencados no n? 2 explicitam o sentido dessa cl?usula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na f?rmula expressiva ?n?o s?, nem sempre?. Sendo o sentido e o alcance da t?cnica dos exemplos-padr?o flexibilizar a aplica??o da lei penal a ideia essencial ? a de que s?o de considerar como homic?dios qualificados somente casos particularmente chocantes?. XII - Casos particularmente chocantes, na actua??o do agente, no modo como comete o homic?dio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motiva??o especialmente censur?vel, em que o acto de destrui??o da vida humana para l? do modo particularmente ardiloso, ou cruel ou de inflic??o de sofrimento como ? levado a cabo revele tamb?m uma atitude dedicada e envolvida do agente. XIII - O caso presente ? um desses e a frieza de ?nimo com que actuou o arguido, circunst?ncia prevista na al. j), do sobredito n.? 2, do art. 132.? ? inquestion?vel. Na verdade, at? ao momento em que o arguido desferiu o golpe ?mata le?o? e este provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tir?ide da v?tima ? apesar do uso excessivo de viol?ncia e da sua despropor??o e inadequa??o para manifestar uma simples recusa em aceder ao ass?dio sexual da v?tima ? o que se poderia concluir seria apenas uma reac??o completamente desajustada ao contexto do momento e ao comportamento da v?tima. Por?m, o que revela uma especial for?a de vontade de matar e desrespeito profundo pela vida humana, foi todo o comportamento seguinte adoptado pelo arguido que revela a sua total falta de emotividade, de compaix?o perante o sofrimento da v?tima, muito para al?m do que seria necess?rio para lhe tirar a vida, pois que, depois do golpe ?mata le?o?, ficando a v?tima incapaz de qualquer reac??o ou de defesa, estrangulada e inanimada, no ch?o, tendo o arguido a oportunidade de socorrer a v?tima, ou no limite, deixando-a entregue ? sua pr?pria sorte e abandonando a casa, ao inv?s, optou por arrastar o corpo da v?tima at? ? casa de banho e coloca-lo no polib?, em dec?bito dorsal na base do chuveiro, com a cabe?a encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abd?men, e os p?s encostados ? parede da torneira, numa posi??o da qual lhe seria j? muito dif?cil, sen?o mesmo imposs?vel livrar-se a fim de procurar socorro e assist?ncia m?dica. Mas, mais do que isso, n?o considerando essa manobra suficiente para garantir que a v?tima n?o sobreviveria, ainda fez buscas, na cozinha e na sala, para encontrar pel?cula aderente e as abra?adeiras em pl?stico, envolvendo a cabe?a da v?tima em v?rias camadas de pel?cula aderente e maniet?-lo atrav?s dos pulsos, amarrando-os com abra?adeiras em pl?stico, sabendo que manietando a v?tima, a impedia de se libertar da pel?cula aderente que colocou para oclus?o da boca e do nariz, sendo igualmente sabedor de que o pl?stico conduziria inevitavelmente ? asfixia, caso n?o fosse removido, precisamente para garantir a produ??o da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma n?o resultar do estrangulamento inicial, ainda abrindo a torneira, deixando a ?gua a correr, por cima do corpo da v?tima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que n?o sobreviveria. XIV - Toda esta conduta demonstra uma crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persist?ncia manifesta da inten??o de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretiza??o desse objectivo. Tudo a revelar, em suma, que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturb?vel, firme e inabal?vel, com inteiro desprezo pela vida da v?tima, numa atitude de viol?ncia extrema na busca sinistra de solu??es de infli??o de sofrimento crescente, muito para al?m do que seria necess?rio para retirar a vida, como express?o de singular frieza de ?nimo e por essa via de especial censurabilidade e perversidade. Assim, deve concluir-se que o ac?rd?o recorrido n?o merece censura, pois que a factualidade descrita preenche a previs?o de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos arts. 131.? e 132.?, al. j), do CP.
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Relator: CID GERALDO. I — Constitui hoje em dia aquisi??o pac?fica na doutrina e na jurisprud?ncia a afirma??o de que as diversas situa??es elencadas n.? 2, do art. 132.?, do CP n?o s?o de preenchimento autom?tico. E, se igual unanimidade n?o pode ser constatada no que concerne ao exacto enquadramento dogm?tico dos chamados ?exemplos-padr?o? — se elementos do tipo de il?cito, se do tipo de culpa — d?vidas tamb?m n?o existem, de que foi este segundo entendimento o que veio a sobrelevar naqueles dom?nios do pensamento e praxis jur?dicas, ao ser propugnada por autores como Eduardo Correia e Figueiredo Dias, ou ao colher o entendimento un?nime das decis?es do STJ. II — O crime de homic?dio qualificado ? uma forma agravada de homic?dio em que a qualifica??o decorre da verifica??o de um particular tipo de culpa, definido pela orienta??o de um crit?rio generalizador enunciado no n.? 1, do art.132.?, do CP, que tem por refer?ncia o ?desvalor de atitude? da conduta do agente, moldado pelos v?rios exemplos-padr?o constantes das diversas al?neas do n.? 2 daquele artigo, crit?rio generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em rela??o a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padr?o normal. III — Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejei??o, por for?a dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um ego?smo abomin?vel. A decis?o de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceit?veis. O agente toma a decis?o sob grande reprova??o atendendo ? personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intoler?ncia perante o seu facto. IV — O especial tipo de culpa do homic?dio qualificado ? conformado atrav?s da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar ? especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial ju?zo de culpa se fundamenta na refrac??o ao n?vel da atitude do agente de formas de realiza??o do acto especialmente desvaliosas e ? especial perversidade aquelas em que o ju?zo de culpa se fundamenta directamente na documenta??o no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em an?lise um cat?logo dos exemplos padr?o e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que est? associado ? qualifica??o. V — ?, assim, certo que a exist?ncia de alguma das circunst?ncias referidas no n.? 2, do art. 132.? n?o conduz necessariamente ? especial censurabilidade ou perversidade da cl?usula geral do n.? 1 do mesmo artigo, como ? tamb?m incontest?vel que outras circunst?ncias n?o catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade, o que, por?m, n?o significa que as circunst?ncias n?o previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. VI — A circunst?ncia de n?o se verificar em concreto qualquer de tais circunst?ncias (exemplos-padr?o) n?o impede que se verifique, em concreto, uma atua??o do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscet?vel, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homic?dio qualificado, previsto no art. 132.?, do CP. Poder?o pois existir outras circunst?ncias, n?o enunciadas entre os exemplos-padr?o constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homic?dio qualificado at?pico. O que ? fundamental, para que tal suceda, ? que se trate de um homic?dio qualificado em circunst?ncias que possam desencadear o efeito de ind?cio de uma maior culpa. VII — Sob o denominador comum da premedita??o, o exemplo-padr?o da al. j), do n.? 2, do art. 132.?, contempla a frieza de ?nimo, a reflex?o sobre os meios empregados e o protelamento da inten??o de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunst?ncias agravativas relacionadas com o processo de forma??o da resolu??o criminosa. VIII — Apesar de ser uma lista aberta, como decorre do uso da express?o ?entre outras?, ela modela e atribui ao julgador ?crit?rios com base nos quais possam dar aplica??o ao estatu?do no n.? 1? (Manuel Lopes Maia Gon?alves, C?digo Penal Portugu?s, Anotado e comentado, 17.? edi??o, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 474-475). Assim, poder? concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, qualificando o homic?dio, mesmo na aus?ncia de qualquer dessas circunst?ncias, desde que ocorra outra valorativamente an?loga. IX — Sobre a possibilidade de ocorreram outras circunst?ncias al?m das verificadas no n.? 2, aptas ? qualifica??o do il?cito, a jurisprud?ncia do STJ tem-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que ? poss?vel ocorrerem outras circunst?ncias, para al?m das mencionadas no n.? 2, do art. 132.?, do CP, se bem que valorativamente equivalentes, que revelem a especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, apesar da descri??o dos factos poder apontar para o preenchimento de uma ou mais al?neas do n.? 2, n?o ? s? por isso que o crime de homic?dio, cometido, se deva ter logo por ?qualificado?, uma vez que o preenchimento dos exemplos padr?o nem ? sempre necess?rio, porque pode a qualifica??o derivar de um circunstancialismo equivalente tamb?m merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem ? suficiente, porque para al?m do preenchimento de qualquer das al?neas do n.? 2, do art. 132.? em foco, sempre importar? verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente. O que tudo nos confronta com uma qualifica??o por via da culpa acrescida. X — Contemplando o exemplo-padr?o, sob o denominador comum da premedita??o, a frieza de ?nimo, a reflex?o sobre os meios empregados e o protelamento da inten??o de matar por mais de 24 horas, haver? que verificar se ocorre a circunst?ncia de qualifica??o do crime de homic?dio prevista na al. j), do n.? 2, do art. 132.?, do CP, indiciadora de especial censurabilidade ou perversidade, isto ?, se o recorrente agiu com ?frieza de ?nimo?. Ou seja, se, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias em que a morte foi causada, tanto no processo de forma??o da vontade criminosa, como em particular no modo de execu??o do facto, e da atitude do agente nele expressas, se deve considerar que estas, pela sua especial gravidade, revelam que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturb?vel, firme e inabal?vel, com persist?ncia da resolu??o criminosa, denotando total aus?ncia de emo??es perante a sa?de, a integridade f?sica e a vida humana e destitu?da de qualquer tipo de respeito ou compaix?o perante o sofrimento da v?tima, com viol?ncia extrema na busca sinistra de solu??es de imposi??o de sofrimento crescente, muito para al?m do que seria necess?rio para retirar a vida, demonstrando desprezo pela vida humana numa atitude profundamente intoler?vel, evidenciando, assim, especial perversidade ou censurabilidade. XI — Como ensina Augusto Silva Dias, ?a cl?usula geral de agrava??o prevista no n? 1 do art. 132?, para ter-se como verificada, implica uma conex?o hermen?utica entre ambos os aspectos: os exemplos t?picos elencados no n? 2 explicitam o sentido dessa cl?usula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na f?rmula expressiva ?n?o s?, nem sempre?. Sendo o sentido e o alcance da t?cnica dos exemplos-padr?o flexibilizar a aplica??o da lei penal a ideia essencial ? a de que s?o de considerar como homic?dios qualificados somente casos particularmente chocantes?. XII — Casos particularmente chocantes, na actua??o do agente, no modo como comete o homic?dio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motiva??o especialmente censur?vel, em que o acto de destrui??o da vida humana para l? do modo particularmente ardiloso, ou cruel ou de inflic??o de sofrimento como ? levado a cabo revele tamb?m uma atitude dedicada e envolvida do agente. XIII — O caso presente ? um desses e a frieza de ?nimo com que actuou o arguido, circunst?ncia prevista na al. j), do sobredito n.? 2, do art. 132.? ? inquestion?vel. Na verdade, at? ao momento em que o arguido desferiu o golpe ?mata le?o? e este provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tir?ide da v?tima ? apesar do uso excessivo de viol?ncia e da sua despropor??o e inadequa??o para manifestar uma simples recusa em aceder ao ass?dio sexual da v?tima ? o que se poderia concluir seria apenas uma reac??o completamente desajustada ao contexto do momento e ao comportamento da v?tima. Por?m, o que revela uma especial for?a de vontade de matar e desrespeito profundo pela vida humana, foi todo o comportamento seguinte adoptado pelo arguido que revela a sua total falta de emotividade, de compaix?o perante o sofrimento da v?tima, muito para al?m do que seria necess?rio para lhe tirar a vida, pois que, depois do golpe ?mata le?o?, ficando a v?tima incapaz de qualquer reac??o ou de defesa, estrangulada e inanimada, no ch?o, tendo o arguido a oportunidade de socorrer a v?tima, ou no limite, deixando-a entregue ? sua pr?pria sorte e abandonando a casa, ao inv?s, optou por arrastar o corpo da v?tima at? ? casa de banho e coloca-lo no polib?, em dec?bito dorsal na base do chuveiro, com a cabe?a encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abd?men, e os p?s encostados ? parede da torneira, numa posi??o da qual lhe seria j? muito dif?cil, sen?o mesmo imposs?vel livrar-se a fim de procurar socorro e assist?ncia m?dica. Mas, mais do que isso, n?o considerando essa manobra suficiente para garantir que a v?tima n?o sobreviveria, ainda fez buscas, na cozinha e na sala, para encontrar pel?cula aderente e as abra?adeiras em pl?stico, envolvendo a cabe?a da v?tima em v?rias camadas de pel?cula aderente e maniet?-lo atrav?s dos pulsos, amarrando-os com abra?adeiras em pl?stico, sabendo que manietando a v?tima, a impedia de se libertar da pel?cula aderente que colocou para oclus?o da boca e do nariz, sendo igualmente sabedor de que o pl?stico conduziria inevitavelmente ? asfixia, caso n?o fosse removido, precisamente para garantir a produ??o da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma n?o resultar do estrangulamento inicial, ainda abrindo a torneira, deixando a ?gua a correr, por cima do corpo da v?tima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que n?o sobreviveria. XIV — Toda esta conduta demonstra uma crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persist?ncia manifesta da inten??o de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretiza??o desse objectivo. Tudo a revelar, em suma, que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturb?vel, firme e inabal?vel, com inteiro desprezo pela vida da v?tima, numa atitude de viol?ncia extrema na busca sinistra de solu??es de infli??o de sofrimento crescente, muito para al?m do que seria necess?rio para retirar a vida, como express?o de singular frieza de ?nimo e por essa via de especial censurabilidade e perversidade. Assim, deve concluir-se que o ac?rd?o recorrido n?o merece censura, pois que a factualidade descrita preenche a previs?o de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos arts. 131.? e 132.?, al. j), do CP.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.