Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2592/08.7PAPTM-A.S1 – 2021-12-02
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O recorrente estriba a sua pretens?o na al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. S? a ela poderiam, em teoria, reportar-se os factos da sua argumenta??o. H?, como ? sabido, nesta norma, dois requisitos essenciais: o terem aparecido factos novos e a circunst?ncia de tal nova factualidade (de per si ou combinada por factos j? apreciados) suscitar graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. S?o requisitos sine qua non e cumulativos. Sendo que dos factos novos ? que devem suscitar-se d?vidas, e graves. II. S?o factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, n?o puderam, ent?o, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decis?o, sendo esta ?a ?nica interpreta??o que se harmoniza com o car?cter excepcional do recurso de revis?o? (Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, de 14-03-2013, proferido no Proc.? n.? 693/09.3JABRG-A.S1). III. H? quem considere que novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449, n.? 1, al?nea d), do CPP podem ainda considerar-se os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, mas sob uma liminar condi??o: desde que este justifique porque ? que n?o p?de, na altura, apresent?-los ao tribunal. E seja razo?vel, e assim procedente, essa justifica??o. N?o pode ser uma raz?o f?til, absurda, contradit?ria, manifestamente improv?vel. IV. Em suma, o requerente apenas pode convocar factos ou meios de prova por si ignorados ? data do julgamento, os quais, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser atendidos pelo tribunal (cf., v.g., Ac. STJ de 27.06.2012, Proc.? n.? 847/09.2PEAMD-A.S1, de 26.04.2012, Proc.? n.? 614/09.3TDLSB-A.S1, de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAoHP-A.S1). V. Admitir-se-ia exce??o, sim, se se houvesse explicando suficientemente porque n?o p?de ou entendeu n?o dever apresentar os factos na altura (v.g., Ac. STJ de 17.10.2012, Proc.? n.? 2132/10.8TAMAI-C.S1, e de 20.11.2014, Proc.? n.? 113/06.3GCMMN-A.S1). Cf. ainda, sobre a novidade dos factos, neste STJ, Ac?rd?o de 27.01.2010, proferido no Proc.? n.? 543/08.8GBSSB-A.S1; Ac?rd?o de 17.02.2011, proferido no Proc.? n.? 66/06.; Ac?rd?o de 03-12-2014, proferido no Proc.? n.? 798/12.3GCBNV-B.S1; Ac?rd?o proferido no Proc.? n.? 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014. VI. Acresce que s?o conhecidas as d?vidas sobre a prova testemunhal nestes casos. E de h? muito. J? Eduardo Correia, no seu Para quem devem ser 'novos' os factos ou elementos de prova que fundamentam a revis?o das decis?es penais?, in ?Revista de Direito e de Estudos Sociais?, ano VI, 1950-1951, p. 381 ss.., recorda v?rias vicissitudes, inclusive com recurso ao direito comparado, nomeadamente referindo o ?car?ter, infelizmente t?o prec?rio, da prova testemunhal? (p. 408) e recordando que os Tribunais de recurso de Roma, em parecer sobre o instituto de revis?o, propuseram mesmo a exclus?o da revis?o com base em nova prova testemunhal. Assim como o projeto de 1911, que era taxativamente limitativo a ?novos objetos e documentos? (ibid.). N?o se trata agora desse horizonte de desconfian?a para com qualquer prova testemunhal, mas, para dar dignidade a tal prova e bem a considerar, ter? o julgador que ponder?-la de forma ?cr?tica?, inteligentemente juntando todos os elementos, nomeadamente contextuais, sabendo se ir? trazer algo de novo e verdadeiro ao processo, dentro dos par?metros legais em vigor. VII. No caso sub judicio, tudo indica ser inconsistente e extempor?nea a chamada a depor das testemunhas que, na presente perspetiva do recorrente, poderiam provar, com os seus depoimentos, a sua alegada inoc?ncia, colocando em grave d?vida a justi?a da sua condena??o. VIII. No caso vertente, o recorrente arrola tr?s ?testemunhas? em prol da revis?o, justificando a sua novidade na circunst?ncia de n?o terem sido ouvidas no julgamento, por desconhecer o seu paradeiro ?quela data, ou, tendo sido ouvidas, n?o lhe terem sido feitas, pelo Tribunal, todas as perguntas relevantes para o esclarecimento dos factos. IX. A admissibilidade destas novas convoca??es tem obviamente que ser aquilatada tendo presente o prescrito pelo artigo 453, n.? 2, do CPP. X. O pedido de revis?o fundado em testemunhas n?o ouvidas no julgamento, segundo o artigo 453, n.? 2, do C.P.P, obriga a que o requerente demonstre que ignorava a sua exist?ncia ao tempo da decis?o, ou ent?o que tenha ocorrido que tais testemunhas estiveram ent?o impossibilitadas de depor. XI. A indica??o de uma nova testemunha, como ? o caso, n?o pode ser um deus ex machina salvador ? ?ltima hora, depois de todo um per?odo de sil?ncio sobre a sua pr?pria exist?ncia, em que o ora recorrente agiu sempre como se n?o tivesse existido, faltando aos deveres de lealdade processual (se realmente a testemunha fosse importante para a averigua??o da verdade) e tamb?m, numa estrat?gia de defesa a si muito prejudicial ? como se viria a verificar. Esta invoca??o tem semelhan?as com o venire contra factum proprium. XII. Em suma, o conhecimento superveniente (ou a alega??o superveniente do conhecimento recente) pelo recorrente do paradeiro da testemunha, que conhecia mas n?o indicou antes, n?o configura um ?novo meio de prova?, e n?o integra a previs?o do art. 449, n.?1, al. d) em que o recorrente fundou o recurso, nem tampouco integra qualquer outro dos fundamentos do recurso de revis?o previstos no art. 449 do CPP, pelo que a pretens?o do recorrente n?o logra atingir os seus prop?sitos. XIII. Outra das testemunhas que o recorrente pretendia ouvir esteve j? na audi?ncia de discuss?o e julgamento. A?, ali?s, foi julgado nos autos como coarguido. Por?m, remeteu-se ao sil?ncio, como ? seu direito. Aceitar o que o recorrente pretendia, no caso do coarguido, seria escancarar uma porta larga ? total insubstancialidade das decis?es, permitindo (e premiando) sempre o arrependimento quanto ? estrat?gia de manter-se em sil?ncio, sempre capaz de permitir revis?o de senten?a. Cf. Ac?rd?o de 20-02-2013 deste Supremo Tribunal de Justi?a, proferido no Proc.? n.? 67/09.6SWLSB-B.S1. No caso concreto, nem sequer se estaria perante uma disposi??o do coarguido para falar, apenas havendo uma esperan?a de que o coarguido viesse, finalmente, a coonestar a vers?o dos factos do recorrente. S?o elementos muito inconsistentes, e que n?o se enquadram nos requisitos e pressupostos da al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. XIV. Sublinhe-se que a novidade aqui legalmente exigida, se refere a meio de prova (pessoal, documental, ou outro), e n?o ao eventual e alegado resultado da produ??o da prova (como ? o caso vertente). Deve existir novidade n?o simplesmente quanto ao depoimento que essa pessoa possa prestar, que, no caso, n?o poderia ser sen?o hipot?tico. XV. A terceira audi??o requerida ? de algu?m que foi j? igualmente ouvida como testemunha. Ao contr?rio do precedente, falou, e o defensor do arguido teve oportunidade de lhe perguntar o que entendeu por relevante. Pretende o recorrente que a mesma seja novamente ouvida. Se as quest?es agora indicadas eram assim t?o cruciais, n?o se entende porque se deixaram para agora. Aqui tamb?m procede o anteriormente dito quanto ? novidade, segundo o disposto na al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. A novidade ? a do meio de prova, n?o o (eventual) resultado da produ??o da prova. No caso, o depoimento que essa pessoa possa vir a prestar. XVI. N?o h? realmente nada de novo (e significativo para a reavalia??o da justi?a da condena??o) que possa seguramente decorrer dos depoimentos pedidos.? Os elementos convocados n?o s?o, com efeito, factos novos ? luz dos artigos 449, n.? 1, al?nea d), e 453, n.? 2, ambos do CPP. XVII. No fundo, simplificando, o que se parece querer dizer ? que o condenado o teria sido perante o sil?ncio de um coarguido que o n?o ilibou, mas poderia vir a ilibar; a aus?ncia de uma ex-companheira cujo paradeiro ent?o se desconhecia, e por isso se n?o arrolou como testemunha nem diligenciou para que fosse encontrada ? a qual se espera dissesse que estava com o arguido no momento dos crimes; e declara??es de uma outra ex-companheira que no seu testemunho j? prestado n?o foi inquirida sobre o estatuto do seu relacionamento e o da primeira com o arguido. Tudo se apresenta como pouco mais que uma m?o cheia de nada e outra de coisa nenhuma. XVIII. Sublinhe-se a necessidade de se optar pela plausibilidade das vers?es, sendo, para mais, a do decidido, uma plausibilidade especialmente consolidada, que requereria muito para ser derrubada. Cf. Ac?rd?o do STJ, proferido no Proc.? n.? 18/18.7JAGRD-B.S1, em 17-11-2021. XIX. As alega??es do Recorrente n?o preenchem os requisitos do art. 449, n.? 1, al?nea d), do CPP, nem quaisquer outros, ? revis?o conducentes, ?nsitos neste mesmo preceito legal, sendo a pretens?o evidentemente frustrada. Assim, nega-se a revis?o de senten?a, sendo a peti??o manifestamente infundada.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O recorrente estriba a sua pretens?o na al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. S? a ela poderiam, em teoria, reportar-se os factos da sua argumenta??o. H?, como ? sabido, nesta norma, dois requisitos essenciais: o terem aparecido factos novos e a circunst?ncia de tal nova factualidade (de per si ou combinada por factos j? apreciados) suscitar graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. S?o requisitos sine qua non e cumulativos. Sendo que dos factos novos ? que devem suscitar-se d?vidas, e graves. II. S?o factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, n?o puderam, ent?o, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decis?o, sendo esta ?a ?nica interpreta??o que se harmoniza com o car?cter excepcional do recurso de revis?o? (Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, de 14-03-2013, proferido no Proc.? n.? 693/09.3JABRG-A.S1). III. H? quem considere que novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449, n.? 1, al?nea d), do CPP podem ainda considerar-se os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, mas sob uma liminar condi??o: desde que este justifique porque ? que n?o p?de, na altura, apresent?-los ao tribunal. E seja razo?vel, e assim procedente, essa justifica??o. N?o pode ser uma raz?o f?til, absurda, contradit?ria, manifestamente improv?vel. IV. Em suma, o requerente apenas pode convocar factos ou meios de prova por si ignorados ? data do julgamento, os quais, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser atendidos pelo tribunal (cf., v.g., Ac. STJ de 27.06.2012, Proc.? n.? 847/09.2PEAMD-A.S1, de 26.04.2012, Proc.? n.? 614/09.3TDLSB-A.S1, de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAoHP-A.S1). V. Admitir-se-ia exce??o, sim, se se houvesse explicando suficientemente porque n?o p?de ou entendeu n?o dever apresentar os factos na altura (v.g., Ac. STJ de 17.10.2012, Proc.? n.? 2132/10.8TAMAI-C.S1, e de 20.11.2014, Proc.? n.? 113/06.3GCMMN-A.S1). Cf. ainda, sobre a novidade dos factos, neste STJ, Ac?rd?o de 27.01.2010, proferido no Proc.? n.? 543/08.8GBSSB-A.S1; Ac?rd?o de 17.02.2011, proferido no Proc.? n.? 66/06.; Ac?rd?o de 03-12-2014, proferido no Proc.? n.? 798/12.3GCBNV-B.S1; Ac?rd?o proferido no Proc.? n.? 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014. VI. Acresce que s?o conhecidas as d?vidas sobre a prova testemunhal nestes casos. E de h? muito. J? Eduardo Correia, no seu Para quem devem ser 'novos' os factos ou elementos de prova que fundamentam a revis?o das decis?es penais?, in ?Revista de Direito e de Estudos Sociais?, ano VI, 1950-1951, p. 381 ss.., recorda v?rias vicissitudes, inclusive com recurso ao direito comparado, nomeadamente referindo o ?car?ter, infelizmente t?o prec?rio, da prova testemunhal? (p. 408) e recordando que os Tribunais de recurso de Roma, em parecer sobre o instituto de revis?o, propuseram mesmo a exclus?o da revis?o com base em nova prova testemunhal. Assim como o projeto de 1911, que era taxativamente limitativo a ?novos objetos e documentos? (ibid.). N?o se trata agora desse horizonte de desconfian?a para com qualquer prova testemunhal, mas, para dar dignidade a tal prova e bem a considerar, ter? o julgador que ponder?-la de forma ?cr?tica?, inteligentemente juntando todos os elementos, nomeadamente contextuais, sabendo se ir? trazer algo de novo e verdadeiro ao processo, dentro dos par?metros legais em vigor. VII. No caso sub judicio, tudo indica ser inconsistente e extempor?nea a chamada a depor das testemunhas que, na presente perspetiva do recorrente, poderiam provar, com os seus depoimentos, a sua alegada inoc?ncia, colocando em grave d?vida a justi?a da sua condena??o. VIII. No caso vertente, o recorrente arrola tr?s ?testemunhas? em prol da revis?o, justificando a sua novidade na circunst?ncia de n?o terem sido ouvidas no julgamento, por desconhecer o seu paradeiro ?quela data, ou, tendo sido ouvidas, n?o lhe terem sido feitas, pelo Tribunal, todas as perguntas relevantes para o esclarecimento dos factos. IX. A admissibilidade destas novas convoca??es tem obviamente que ser aquilatada tendo presente o prescrito pelo artigo 453, n.? 2, do CPP. X. O pedido de revis?o fundado em testemunhas n?o ouvidas no julgamento, segundo o artigo 453, n.? 2, do C.P.P, obriga a que o requerente demonstre que ignorava a sua exist?ncia ao tempo da decis?o, ou ent?o que tenha ocorrido que tais testemunhas estiveram ent?o impossibilitadas de depor. XI. A indica??o de uma nova testemunha, como ? o caso, n?o pode ser um deus ex machina salvador ? ?ltima hora, depois de todo um per?odo de sil?ncio sobre a sua pr?pria exist?ncia, em que o ora recorrente agiu sempre como se n?o tivesse existido, faltando aos deveres de lealdade processual (se realmente a testemunha fosse importante para a averigua??o da verdade) e tamb?m, numa estrat?gia de defesa a si muito prejudicial ? como se viria a verificar. Esta invoca??o tem semelhan?as com o venire contra factum proprium. XII. Em suma, o conhecimento superveniente (ou a alega??o superveniente do conhecimento recente) pelo recorrente do paradeiro da testemunha, que conhecia mas n?o indicou antes, n?o configura um ?novo meio de prova?, e n?o integra a previs?o do art. 449, n.?1, al. d) em que o recorrente fundou o recurso, nem tampouco integra qualquer outro dos fundamentos do recurso de revis?o previstos no art. 449 do CPP, pelo que a pretens?o do recorrente n?o logra atingir os seus prop?sitos. XIII. Outra das testemunhas que o recorrente pretendia ouvir esteve j? na audi?ncia de discuss?o e julgamento. A?, ali?s, foi julgado nos autos como coarguido. Por?m, remeteu-se ao sil?ncio, como ? seu direito. Aceitar o que o recorrente pretendia, no caso do coarguido, seria escancarar uma porta larga ? total insubstancialidade das decis?es, permitindo (e premiando) sempre o arrependimento quanto ? estrat?gia de manter-se em sil?ncio, sempre capaz de permitir revis?o de senten?a. Cf. Ac?rd?o de 20-02-2013 deste Supremo Tribunal de Justi?a, proferido no Proc.? n.? 67/09.6SWLSB-B.S1. No caso concreto, nem sequer se estaria perante uma disposi??o do coarguido para falar, apenas havendo uma esperan?a de que o coarguido viesse, finalmente, a coonestar a vers?o dos factos do recorrente. S?o elementos muito inconsistentes, e que n?o se enquadram nos requisitos e pressupostos da al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. XIV. Sublinhe-se que a novidade aqui legalmente exigida, se refere a meio de prova (pessoal, documental, ou outro), e n?o ao eventual e alegado resultado da produ??o da prova (como ? o caso vertente). Deve existir novidade n?o simplesmente quanto ao depoimento que essa pessoa possa prestar, que, no caso, n?o poderia ser sen?o hipot?tico. XV. A terceira audi??o requerida ? de algu?m que foi j? igualmente ouvida como testemunha. Ao contr?rio do precedente, falou, e o defensor do arguido teve oportunidade de lhe perguntar o que entendeu por relevante. Pretende o recorrente que a mesma seja novamente ouvida. Se as quest?es agora indicadas eram assim t?o cruciais, n?o se entende porque se deixaram para agora. Aqui tamb?m procede o anteriormente dito quanto ? novidade, segundo o disposto na al?nea d) do n.? 1 do artigo 449 do CPP. A novidade ? a do meio de prova, n?o o (eventual) resultado da produ??o da prova. No caso, o depoimento que essa pessoa possa vir a prestar. XVI. N?o h? realmente nada de novo (e significativo para a reavalia??o da justi?a da condena??o) que possa seguramente decorrer dos depoimentos pedidos.? Os elementos convocados n?o s?o, com efeito, factos novos ? luz dos artigos 449, n.? 1, al?nea d), e 453, n.? 2, ambos do CPP. XVII. No fundo, simplificando, o que se parece querer dizer ? que o condenado o teria sido perante o sil?ncio de um coarguido que o n?o ilibou, mas poderia vir a ilibar; a aus?ncia de uma ex-companheira cujo paradeiro ent?o se desconhecia, e por isso se n?o arrolou como testemunha nem diligenciou para que fosse encontrada ? a qual se espera dissesse que estava com o arguido no momento dos crimes; e declara??es de uma outra ex-companheira que no seu testemunho j? prestado n?o foi inquirida sobre o estatuto do seu relacionamento e o da primeira com o arguido. Tudo se apresenta como pouco mais que uma m?o cheia de nada e outra de coisa nenhuma. XVIII. Sublinhe-se a necessidade de se optar pela plausibilidade das vers?es, sendo, para mais, a do decidido, uma plausibilidade especialmente consolidada, que requereria muito para ser derrubada. Cf. Ac?rd?o do STJ, proferido no Proc.? n.? 18/18.7JAGRD-B.S1, em 17-11-2021. XIX. As alega??es do Recorrente n?o preenchem os requisitos do art. 449, n.? 1, al?nea d), do CPP, nem quaisquer outros, ? revis?o conducentes, ?nsitos neste mesmo preceito legal, sendo a pretens?o evidentemente frustrada. Assim, nega-se a revis?o de senten?a, sendo a peti??o manifestamente infundada.
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XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.