Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2681/23.8YRLSB.S1 – 2024-05-23
Relator: AGOSTINHO TORRES. I- Em processo de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira (Brasil), ap?s ter sido negado pedido de extradi??o de luso brasileira residente em Portugal, para execu??o em Portugal de uma pena de 8 anos e 4 meses de pris?o, de execu??o ainda n?o iniciada, por crime de recepta??o qualificada, superior ao limite m?ximo previsto na moldura penal de crime equivalente no C?digo Penal Portugu?s ( art? 231? n?1) esta deve ser convertida para uma pena concreta e efectiva a determinar dentro da moldura penal prevista para a infrac??o equivalente no direito penal nacional nada impedindo que, se for necess?rio, se pe?a ou recorra a relat?rio social para melhor determina??o da mesma. II- Inexiste nulidade por omiss?o de pron?ncia por parte do Tribunal da Rela??o porquanto no ac?rd?o recorrido se tomou posi??o expressa acerca da op??o, ainda que discut?vel, acerca da inconvertibilidade da pena aplicada na senten?a brasileira e ainda por entender tamb?m que a mat?ria de facto seria igualmente inalter?vel. III- Inexiste nulidade por omiss?o de pron?ncia por parte do Tribunal da Rela??o recorrido quanto ? n?o aprecia??o de alegada viola??o pelo tribunal Brasileiro de garantias de defesa da requerente ao n?o relevar relat?rio pericial junto aos autos para prova de factos alegadamente essenciais e n?o se terem pedido informa??es tidas pela defesa como necess?rias, ao Tribunal Brasileiro, quanto ? quest?o em apre?o, porquanto o tribunal da Rela??o se pronunciou expressamente acerca da impossibilidade de alterar os factos e a convi??o do tribunal estrangeiro. IV- N?o ? inconstitucional a norma prevista no artigo 101.?, n.? 1 da lei 144/44, de 31 de agosto, quando aplicada no sentido de que n?o compete aos tribunais portugueses sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decis?o estrangeira no ?mbito da mat?ria de facto quando as normas convencionais internacionais ?s quais Portugal aderiu equivalentes ?quela norma suportam essa insindicabilidade, o que tem arrimo e protec??o constitucionais no art? 8? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. V- N?o existe contradi??o na fundamenta??o do Tribunal recorrido ao referir que o processo visa a execu??o de uma senten?a penal estrangeira, quando afirma que n?o se aplica a Conven??o de Transfer?ncia de Pessoas condenadas CPLP de 23 de Novembro de 2005, uma vez que n?o h? lugar a transfer?ncia f?sica de condenada por esta j? estar a residir em Portugal. VI- As senten?as penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condi??es previstas, em primeiro lugar, nas conven??es internacionais a que os Estados envolvidos hajam aderido e ratificado ou, n?o havendo nelas norma que resolva a problem?tica que se coloque, v.g. quanto ? exigibilidade ou n?o da convers?o da pena, aplica-se subsidiariamente a Lei n.? 144/99, dependendo a sua for?a executiva de pr?via revis?o e confirma??o, segundo o disposto no CPP e o previsto nas al. a) e c) do n.? 2 do art. 6.? da Lei n.? 144/99 (art. 95.? e 100.? deste diploma). VII- Sendo instrumental desta forma de coopera??o (art. 234.?, n.? 1, do CPP), isoladamente ou no ?mbito da transfer?ncia de pessoas condenadas (art. 1.?, n.? 1, al. c) e d), 95.? a 103.? e 123.? da Lei n.? 144/99), o processo de revis?o e confirma??o de senten?as estrangeiras reflete grande diversidade normativa, ao qual se subtraem, atualmente, as senten?as penais proferidas no espa?o da Uni?o Europeia em particular no que diz respeito aos requisitos e ?s condi??es de admissibilidade do pedido e ? extens?o e valor da senten?a de reconhecimento, da compet?ncia dos tribunais portugueses (art?. 100.?, n.? 2, e 103.? da Lei n.? 144/99). VIII- O regime de execu??o de senten?as penais estrangeiras estabelecido nos artigos 95.? e seguintes da Lei n.? 144/99, reproduz o dos artigos 89.? e seguintes do Decreto-Lei n.? 43/91, de 22 de janeiro (revogado pelo artigo 166.? da Lei n.? 144/99), teve por fonte, nomeadamente, os artigos 42.? e 44.? da Conven??o Europeia sobre o Valor Internacional das Senten?as Penais de 28.5.1970, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 1979, embora ainda n?o ratificada. Segundo o artigo 44.? desta Conven??o, se o pedido de execu??o for aceite, o tribunal do Estado de execu??o deve substituir a pena privativa da liberdade imposta no Estado da condena??o por uma pena prevista na lei interna do Estado de execu??o para o mesmo crime, a qual, n?o podendo agravar a situa??o do condenado (proibi??o da reformatio in pejus) e estando vinculada aos factos descritos na condena??o (artigo 42.?), pode ser de dura??o diferente da imposta no Estado da condena??o. E, como se refere no respetivo relat?rio explicativo, este artigo confere ao Estado de execu??o o direito de adaptar a san??o ao seu pr?prio sistema penal. IX- Tendo embora como ponto de partida a considera??o de que no caso concreto n?o se est? perante uma transfer?ncia efectiva da pessoa em si, pois que a recorrente se encontra j? em Portugal, h? que recorrer a elementos hermen?uticos coadjuvantes da ou das conven??es aplic?veis que indiquem como se passariam as coisas se, por via de uma transfer?ncia efectiva, se tivesse de rever e confirmar a senten?a subjacente ao pedido tendo em conta a regula??o por parte dessas Conven??es. X- A observa??o dos regimes de execu??o de senten?as penais estrangeiras permite identificar dois m?todos substancialmente distintos: a coopera??o por via da continua??o da execu??o da pena, como sucede no caso de esta se iniciar no Estado da condena??o e o condenado ser transferido para outro Estado para continuar a cumprir a pena, e a coopera??o por via da convers?o ou adapta??o da condena??o, em processo de exequatur, seja naquele caso, seja no caso de a pessoa se encontrar no Estado de execu??o. ? XI- Esta diferencia??o resulta expressa no texto do n.? 1 do artigo 9.? da Conven??o do Conselho da Europa relativa ? Transfer?ncia de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep?blica (DPR) n.? 8/93, de 20 de abril, e aprovada para ratifica??o pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica (RAR) n.? 8/93, DR-I S?rie A, de 20.4.1993], sob a ep?grafe ?Efeitos da transfer?ncia para o Estado da execu??o?. XII- Assim, havendo convers?o, se a natureza ou a dura??o desta san??o forem incompat?veis com a legisla??o do Estado da execu??o ou se a legisla??o deste Estado o exigir, o Estado da execu??o pode, com base em decis?o judicial ou administrativa, adapt?-la ? pena ou medida previstas na sua pr?pria lei para infrac??es da mesma natureza. XIII- Quanto ? sua natureza, esta pena ou medida corresponder?, tanto quanto poss?vel, ? imposta pela condena??o a executar. Ela n?o pode agravar, pela sua natureza ou dura??o, a san??o imposta no Estado da condena??o nem exceder o m?ximo previsto pela lei do Estado da execu??o? (n.? 2) XIV- ? no confronto das normas da Conven??o do CoE sobre TPC que vinculam Portugal e o Brasil, que se pode encontrar um incontorn?vel apoio hermen?utico para saber se a pena aplic?vel ? a do Estado de condena??o, ou antes a do limite m?ximo geral da lei penal portugu?s ( art?41? do CP), se aquela fosse superior ou, ao inv?s , se ser? aplic?vel uma pena dentro da moldura do crime id?ntico previsto na legisla??o penal portuguesa n?o obstante n?o se estar propriamente numa situa??o de transfer?ncia efectiva de pessoa condenada mas, ao menos, servir? de fonte interpretativa, mutatis mutandis, na localiza??o da mens legis dos Estados contratantes e perante, as reservas de Portugal precisamente nesse conspecto. XV- Embora o procedimento previsto na al?nea a) do artigo 9? e explicitado no artigo 10?, aponte como regra a intocabilidade da natureza e dura??o da pena imposta no Estado da condena??o, sempre que a dura??o dessa pena seja superior ao limite m?ximo da pena abstracta prevista na legisla??o do Estado de execu??o para o crime a que s?o subsum?veis os factos praticados, este Estado pode mesmo reduzir essa pena e determin?-la dentro da moldura abstracta prevista na sua legisla??o para esse tipo penal. Ademais, resulta da Recomenda??o R (84) 11 do Conselho de Ministros aos Estados Membros, relativa ? informa??o sobre a Conven??o Relativa ? Transfer?ncia de Pessoas Condenadas que, em face da orienta??o nela contida , que a reserva relativa ? redu??o da san??o contida na senten?a estrangeira ao ?m?ximo legal admiss?vel na lei portuguesa? deve, no limite, poder tamb?m reportar-se, sem restri??o de uma interpreta??o literalista, at? ao limite m?ximo da san??o estabelecida na moldura abstrata dos diferentes crimes previstos na parte especial do C?digo Penal.]
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Relator: AGOSTINHO TORRES. I- Em processo de revis?o e confirma??o de senten?a estrangeira (Brasil), ap?s ter sido negado pedido de extradi??o de luso brasileira residente em Portugal, para execu??o em Portugal de uma pena de 8 anos e 4 meses de pris?o, de execu??o ainda n?o iniciada, por crime de recepta??o qualificada, superior ao limite m?ximo previsto na moldura penal de crime equivalente no C?digo Penal Portugu?s ( art? 231? n?1) esta deve ser convertida para uma pena concreta e efectiva a determinar dentro da moldura penal prevista para a infrac??o equivalente no direito penal nacional nada impedindo que, se for necess?rio, se pe?a ou recorra a relat?rio social para melhor determina??o da mesma. II- Inexiste nulidade por omiss?o de pron?ncia por parte do Tribunal da Rela??o porquanto no ac?rd?o recorrido se tomou posi??o expressa acerca da op??o, ainda que discut?vel, acerca da inconvertibilidade da pena aplicada na senten?a brasileira e ainda por entender tamb?m que a mat?ria de facto seria igualmente inalter?vel. III- Inexiste nulidade por omiss?o de pron?ncia por parte do Tribunal da Rela??o recorrido quanto ? n?o aprecia??o de alegada viola??o pelo tribunal Brasileiro de garantias de defesa da requerente ao n?o relevar relat?rio pericial junto aos autos para prova de factos alegadamente essenciais e n?o se terem pedido informa??es tidas pela defesa como necess?rias, ao Tribunal Brasileiro, quanto ? quest?o em apre?o, porquanto o tribunal da Rela??o se pronunciou expressamente acerca da impossibilidade de alterar os factos e a convi??o do tribunal estrangeiro. IV- N?o ? inconstitucional a norma prevista no artigo 101.?, n.? 1 da lei 144/44, de 31 de agosto, quando aplicada no sentido de que n?o compete aos tribunais portugueses sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decis?o estrangeira no ?mbito da mat?ria de facto quando as normas convencionais internacionais ?s quais Portugal aderiu equivalentes ?quela norma suportam essa insindicabilidade, o que tem arrimo e protec??o constitucionais no art? 8? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. V- N?o existe contradi??o na fundamenta??o do Tribunal recorrido ao referir que o processo visa a execu??o de uma senten?a penal estrangeira, quando afirma que n?o se aplica a Conven??o de Transfer?ncia de Pessoas condenadas CPLP de 23 de Novembro de 2005, uma vez que n?o h? lugar a transfer?ncia f?sica de condenada por esta j? estar a residir em Portugal. VI- As senten?as penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condi??es previstas, em primeiro lugar, nas conven??es internacionais a que os Estados envolvidos hajam aderido e ratificado ou, n?o havendo nelas norma que resolva a problem?tica que se coloque, v.g. quanto ? exigibilidade ou n?o da convers?o da pena, aplica-se subsidiariamente a Lei n.? 144/99, dependendo a sua for?a executiva de pr?via revis?o e confirma??o, segundo o disposto no CPP e o previsto nas al. a) e c) do n.? 2 do art. 6.? da Lei n.? 144/99 (art. 95.? e 100.? deste diploma). VII- Sendo instrumental desta forma de coopera??o (art. 234.?, n.? 1, do CPP), isoladamente ou no ?mbito da transfer?ncia de pessoas condenadas (art. 1.?, n.? 1, al. c) e d), 95.? a 103.? e 123.? da Lei n.? 144/99), o processo de revis?o e confirma??o de senten?as estrangeiras reflete grande diversidade normativa, ao qual se subtraem, atualmente, as senten?as penais proferidas no espa?o da Uni?o Europeia em particular no que diz respeito aos requisitos e ?s condi??es de admissibilidade do pedido e ? extens?o e valor da senten?a de reconhecimento, da compet?ncia dos tribunais portugueses (art?. 100.?, n.? 2, e 103.? da Lei n.? 144/99). VIII- O regime de execu??o de senten?as penais estrangeiras estabelecido nos artigos 95.? e seguintes da Lei n.? 144/99, reproduz o dos artigos 89.? e seguintes do Decreto-Lei n.? 43/91, de 22 de janeiro (revogado pelo artigo 166.? da Lei n.? 144/99), teve por fonte, nomeadamente, os artigos 42.? e 44.? da Conven??o Europeia sobre o Valor Internacional das Senten?as Penais de 28.5.1970, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 1979, embora ainda n?o ratificada. Segundo o artigo 44.? desta Conven??o, se o pedido de execu??o for aceite, o tribunal do Estado de execu??o deve substituir a pena privativa da liberdade imposta no Estado da condena??o por uma pena prevista na lei interna do Estado de execu??o para o mesmo crime, a qual, n?o podendo agravar a situa??o do condenado (proibi??o da reformatio in pejus) e estando vinculada aos factos descritos na condena??o (artigo 42.?), pode ser de dura??o diferente da imposta no Estado da condena??o. E, como se refere no respetivo relat?rio explicativo, este artigo confere ao Estado de execu??o o direito de adaptar a san??o ao seu pr?prio sistema penal. IX- Tendo embora como ponto de partida a considera??o de que no caso concreto n?o se est? perante uma transfer?ncia efectiva da pessoa em si, pois que a recorrente se encontra j? em Portugal, h? que recorrer a elementos hermen?uticos coadjuvantes da ou das conven??es aplic?veis que indiquem como se passariam as coisas se, por via de uma transfer?ncia efectiva, se tivesse de rever e confirmar a senten?a subjacente ao pedido tendo em conta a regula??o por parte dessas Conven??es. X- A observa??o dos regimes de execu??o de senten?as penais estrangeiras permite identificar dois m?todos substancialmente distintos: a coopera??o por via da continua??o da execu??o da pena, como sucede no caso de esta se iniciar no Estado da condena??o e o condenado ser transferido para outro Estado para continuar a cumprir a pena, e a coopera??o por via da convers?o ou adapta??o da condena??o, em processo de exequatur, seja naquele caso, seja no caso de a pessoa se encontrar no Estado de execu??o. ? XI- Esta diferencia??o resulta expressa no texto do n.? 1 do artigo 9.? da Conven??o do Conselho da Europa relativa ? Transfer?ncia de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep?blica (DPR) n.? 8/93, de 20 de abril, e aprovada para ratifica??o pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica (RAR) n.? 8/93, DR-I S?rie A, de 20.4.1993], sob a ep?grafe ?Efeitos da transfer?ncia para o Estado da execu??o?. XII- Assim, havendo convers?o, se a natureza ou a dura??o desta san??o forem incompat?veis com a legisla??o do Estado da execu??o ou se a legisla??o deste Estado o exigir, o Estado da execu??o pode, com base em decis?o judicial ou administrativa, adapt?-la ? pena ou medida previstas na sua pr?pria lei para infrac??es da mesma natureza. XIII- Quanto ? sua natureza, esta pena ou medida corresponder?, tanto quanto poss?vel, ? imposta pela condena??o a executar. Ela n?o pode agravar, pela sua natureza ou dura??o, a san??o imposta no Estado da condena??o nem exceder o m?ximo previsto pela lei do Estado da execu??o? (n.? 2) XIV- ? no confronto das normas da Conven??o do CoE sobre TPC que vinculam Portugal e o Brasil, que se pode encontrar um incontorn?vel apoio hermen?utico para saber se a pena aplic?vel ? a do Estado de condena??o, ou antes a do limite m?ximo geral da lei penal portugu?s ( art?41? do CP), se aquela fosse superior ou, ao inv?s , se ser? aplic?vel uma pena dentro da moldura do crime id?ntico previsto na legisla??o penal portuguesa n?o obstante n?o se estar propriamente numa situa??o de transfer?ncia efectiva de pessoa condenada mas, ao menos, servir? de fonte interpretativa, mutatis mutandis, na localiza??o da mens legis dos Estados contratantes e perante, as reservas de Portugal precisamente nesse conspecto. XV- Embora o procedimento previsto na al?nea a) do artigo 9? e explicitado no artigo 10?, aponte como regra a intocabilidade da natureza e dura??o da pena imposta no Estado da condena??o, sempre que a dura??o dessa pena seja superior ao limite m?ximo da pena abstracta prevista na legisla??o do Estado de execu??o para o crime a que s?o subsum?veis os factos praticados, este Estado pode mesmo reduzir essa pena e determin?-la dentro da moldura abstracta prevista na sua legisla??o para esse tipo penal. Ademais, resulta da Recomenda??o R (84) 11 do Conselho de Ministros aos Estados Membros, relativa ? informa??o sobre a Conven??o Relativa ? Transfer?ncia de Pessoas Condenadas que, em face da orienta??o nela contida , que a reserva relativa ? redu??o da san??o contida na senten?a estrangeira ao ?m?ximo legal admiss?vel na lei portuguesa? deve, no limite, poder tamb?m reportar-se, sem restri??o de uma interpreta??o literalista, at? ao limite m?ximo da san??o estabelecida na moldura abstrata dos diferentes crimes previstos na parte especial do C?digo Penal.]
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.