Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 27466/19.2T8LSB.S1 – 2020-06-25
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - De acordo com o disposto no art. 77.?, n.? 1, do CP, quando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. E se, depois de uma condena??o transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente ?quela condena??o, outro ou outros crimes, importar? tamb?m proceder ? determina??o de uma ?nica pena de acordo com o disposto no art. 77.? do CP (art. 78.?, n.? 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprud?ncia dos nossos Tribunais superiores, o tr?nsito em julgado de uma condena??o fixa uma clara linha de separa??o entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma ?nica pena conjunta, n?o havendo, pois, quanto ?s penas sofridas em consequ?ncia da pr?tica de crime posterior ao tr?nsito em julgado de uma outra condena??o criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucess?o de penas. II - As regras da puni??o do concurso de crimes est?o previstas no art. 77.? do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A imposi??o de tais limites n?o transforma a decis?o cumulat?ria num mero exerc?cio de aritm?tica atenta a necessidade de aprecia??o, quer dos factos, quer das circunst?ncias em que os mesmos foram praticados e, na fixa??o da pena ?nica, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente. Com a fixa??o da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respetivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Importante na determina??o concreta da pena conjunta ser?, pois, a averigua??o sobre se ocorre ou n?o liga??o ou conex?o entre os factos em concurso, a exist?ncia ou n?o de qualquer rela??o entre uns e outros, bem como a indaga??o da natureza ou tipo de rela??o entre os factos, sem esquecer o n?mero, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obten??o de uma vis?o unit?ria do conjunto dos factos, que permita aferir se o il?cito global ? ou n?o produto de tend?ncia criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. De referir, ainda, que em caso da anterior condena??o transitada em julgado por objeto um concurso efetivo de crimes, o tribunal deve anular o anterior concurso e formar um novo concurso de penas parcelares do anterior concurso e a pena ou penas dos novos crimes. A pena de anterior c?mulo n?o tem qualquer efeito bloqueador da fixa??o de uma pena conjunta nova inferior ? anterior pena conjunta, que s? poderia resultar de lei expressa. N?o h? qualquer ?caso julgado? da anterior pena conjunta, uma vez que o tribunal ? chamado a fazer uma nova valora??o dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir uma pena conjunta inferior ? anterior pena conjunta, desde que superior ? pena concreta mais grave. Atenta a sua natureza contra reum, o referido efeito bloqueador s? poderia ser fixado pelo legislador e n?o pelo int?rprete. III - A pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes (art. 77.?, n.? 2, do CP). IV - Sendo todos os crimes, ? excep??o do de falsifica??o de documento, crimes contra as pessoas maxime contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodetermina??o sexual, s? se pode concluir que estamos perante il?citos penais que protegem a dignidade humana, nas suas v?rias refrac??es, objecto de tutela jur?dico-penal. Estamos, assim, atento os bens jur?dicos tutelados, e as concretas molduras penais abstractas, face a condutas que se enquadram no conceito de criminalidade especialmente violenta - vide art. 1?, al. l), do CPP. V - O arguido vem alegar em seu benef?cio a postura que vem adoptando em meio prisional, diligenciando pela melhoria das suas habilita??es e integra??o laboral. Entende o recorrente que a pena ?nica aplicada se mostra desproporcional, desajustada, devendo esta pena (?nica) nunca ultrapassar o limite m?ximo de 10 anos de pris?o efectiva. VI - Tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, ter? de considerar-se que toda a conduta do recorrente ? objecto de elevada censura. VII - Pelo que, ponderando o modo de execu??o dos crimes praticados pelo recorrente, sobretudo a pr?tica dos crimes contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodetermina??o sexual na pessoa da menor, a intensidade do dolo, directo, as necessidades fort?ssimas de preven??o geral e especial, o per?odo temporal da pr?tica dos crimes, entendemos que a medida da pena ?nica de pris?o de 16 anos de pris?o ? de manter, sendo que tal pena n?o afronta os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, n?o ultrapassa a medida da culpa do recorrente, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, correspondendo ao m?nimo de pena imprescind?vel ? tutela dos bens jur?dicos e das expectativas comunit?rias e, s? nesta medida fixada, poder? ser adequada a satisfazer a sua fun??o de socializa??o.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — De acordo com o disposto no art. 77.?, n.? 1, do CP, quando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. E se, depois de uma condena??o transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente ?quela condena??o, outro ou outros crimes, importar? tamb?m proceder ? determina??o de uma ?nica pena de acordo com o disposto no art. 77.? do CP (art. 78.?, n.? 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprud?ncia dos nossos Tribunais superiores, o tr?nsito em julgado de uma condena??o fixa uma clara linha de separa??o entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma ?nica pena conjunta, n?o havendo, pois, quanto ?s penas sofridas em consequ?ncia da pr?tica de crime posterior ao tr?nsito em julgado de uma outra condena??o criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucess?o de penas. II — As regras da puni??o do concurso de crimes est?o previstas no art. 77.? do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A imposi??o de tais limites n?o transforma a decis?o cumulat?ria num mero exerc?cio de aritm?tica atenta a necessidade de aprecia??o, quer dos factos, quer das circunst?ncias em que os mesmos foram praticados e, na fixa??o da pena ?nica, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente. Com a fixa??o da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respetivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Importante na determina??o concreta da pena conjunta ser?, pois, a averigua??o sobre se ocorre ou n?o liga??o ou conex?o entre os factos em concurso, a exist?ncia ou n?o de qualquer rela??o entre uns e outros, bem como a indaga??o da natureza ou tipo de rela??o entre os factos, sem esquecer o n?mero, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obten??o de uma vis?o unit?ria do conjunto dos factos, que permita aferir se o il?cito global ? ou n?o produto de tend?ncia criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. De referir, ainda, que em caso da anterior condena??o transitada em julgado por objeto um concurso efetivo de crimes, o tribunal deve anular o anterior concurso e formar um novo concurso de penas parcelares do anterior concurso e a pena ou penas dos novos crimes. A pena de anterior c?mulo n?o tem qualquer efeito bloqueador da fixa??o de uma pena conjunta nova inferior ? anterior pena conjunta, que s? poderia resultar de lei expressa. N?o h? qualquer ?caso julgado? da anterior pena conjunta, uma vez que o tribunal ? chamado a fazer uma nova valora??o dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir uma pena conjunta inferior ? anterior pena conjunta, desde que superior ? pena concreta mais grave. Atenta a sua natureza contra reum, o referido efeito bloqueador s? poderia ser fixado pelo legislador e n?o pelo int?rprete. III — A pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes (art. 77.?, n.? 2, do CP). IV — Sendo todos os crimes, ? excep??o do de falsifica??o de documento, crimes contra as pessoas maxime contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodetermina??o sexual, s? se pode concluir que estamos perante il?citos penais que protegem a dignidade humana, nas suas v?rias refrac??es, objecto de tutela jur?dico-penal. Estamos, assim, atento os bens jur?dicos tutelados, e as concretas molduras penais abstractas, face a condutas que se enquadram no conceito de criminalidade especialmente violenta — vide art. 1?, al. l), do CPP. V — O arguido vem alegar em seu benef?cio a postura que vem adoptando em meio prisional, diligenciando pela melhoria das suas habilita??es e integra??o laboral. Entende o recorrente que a pena ?nica aplicada se mostra desproporcional, desajustada, devendo esta pena (?nica) nunca ultrapassar o limite m?ximo de 10 anos de pris?o efectiva. VI — Tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, ter? de considerar-se que toda a conduta do recorrente ? objecto de elevada censura. VII — Pelo que, ponderando o modo de execu??o dos crimes praticados pelo recorrente, sobretudo a pr?tica dos crimes contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodetermina??o sexual na pessoa da menor, a intensidade do dolo, directo, as necessidades fort?ssimas de preven??o geral e especial, o per?odo temporal da pr?tica dos crimes, entendemos que a medida da pena ?nica de pris?o de 16 anos de pris?o ? de manter, sendo que tal pena n?o afronta os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, n?o ultrapassa a medida da culpa do recorrente, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, correspondendo ao m?nimo de pena imprescind?vel ? tutela dos bens jur?dicos e das expectativas comunit?rias e, s? nesta medida fixada, poder? ser adequada a satisfazer a sua fun??o de socializa??o.
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