Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 284/10.6PDVFX.S1 – 2018-06-06
Relator: MAIA COSTA. I - Em caso de pluralidade de crimes, o tr?nsito da primeira condena??o por qualquer deles impede a forma??o de um ?nico concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse tr?nsito, pelo que h? que proceder a dois c?mulos: um entre as penas anteriores ao tr?nsito da primeira condena??o; outro referente ?s penas correspondentes a factos posteriores a esse tr?nsito. Essas duas penas conjuntas dever?o ser cumpridas sucessivamente. II - Estabelece o j? citado art. 77.?, n.? 1, do CP que o concurso ? punido com uma pena ?nica, em cuja medida s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.? 2 acrescenta que a pena ?nica aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas parcelares (n?o podendo ultrapassar 25 anos de pris?o) e como limite m?nimo a mais elevada das penas parcelares. III - A determina??o da medida concreta da pena ?nica deve atender, como qualquer outra pena, aos crit?rios gerais da preven??o e da culpa (art. 71.?, do CP); e ainda a um crit?rio especial: a considera??o conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua rela??o m?tua. Ao tribunal imp?e-se uma aprecia??o global dos factos, tomados como conjunto, e n?o enquanto mero somat?rio de factos desligados, na sua rela??o com a personalidade do agente. IV - No caso dos autos, existem dois concursos de penas, de cumprimento sucessivo. A moldura do primeiro concurso tem como limite m?nimo 2 e 10 meses e m?ximo 6 anos de pris?o. Este concurso integra dois crimes de roubo simples, um crime de furto qualificado tentado, um de resist?ncia e coa??o a funcion?rio e ainda um de dano. Os factos decorreram entre 26-11-2010 (tinha ent?o o arguido 17 anos de idade, acabados de fazer, pois nasceu em 25-11-1993) e 22-5-2011. V - Os factos integrantes dos crimes de roubo revestem-se de indiscut?vel gravidade. Trata-se de roubos na via p?blica contra transeuntes, agindo o arguido em conjunto com v?rios agentes e utilizando viol?ncia f?sica contra os ofendidos. N?o ultrapassando o n?vel mediano de ilicitude, pois os roubos t?m em vista a obten??o de meios para satisfazer a subsist?ncia dos v?cios, revelam no entanto uma atitude de desprezo pelos outros que ? censur?vel. Aos roubos acresce um furto qualificado tentado nas instala??es de uma empresa industrial, tamb?m praticado em grupo, e um crime de resist?ncia, seguido de um de dano, na sequ?ncia da recusa do arguido a identificar-se perante as autoridades policiais. VI - Estes factos devem ser integrados e compreendidos no ambiente s?cio-familiar em que o arguido cresceu, caracterizado pela separa??o dos pais, pela insuficiente capacidade da m?e em orientar a educa??o dos filhos, no absentismo escolar, no envolvimento consequente do arguido com outros jovens em situa??o id?ntica, e desde logo o irm?o, coarguido em diversos crimes, em comportamentos de risco, como o consumo de estupefacientes, tudo desembocando, como acontece correntemente, na evolu??o para a pr?tica de atividades criminosas em termos grupais. Assinale-se que esses comportamentos se iniciaram antes de atingir a idade de imputabilidade penal, tendo o arguido estado por duas vezes internado em centros educativos. As oportunidades concedidas ao arguido (suspens?o da pena, trabalho a favor da comunidade) n?o foram por ele aproveitadas, acabando essas medidas por ser revogadas. VII - Reportando-se este concurso a uma fase de juventude, at? mais propriamente adolesc?ncia, do arguido, considera-se que se imp?e atender especialmente aos interesses da ressocializa??o. Por isso, tendo em conta os j? referidos limites da moldura penal, entende-se ser adequada uma pena de 4 anos de pris?o (a que acrescem 140 dias de multa). VIII - Esta pena ? formalmente suscet?vel de suspens?o, nos termos do art. 50.?, n.? 1, do CP. Contudo, falta o pressuposto material, ou seja, a sufici?ncia da mera censura do facto e da amea?a da pena para realizar as finalidades preventivas da puni??o. Pelas raz?es atr?s expendidas, em especial o n?o aproveitamento ou merecimento de penas alternativas anteriormente decretadas, considera-se efetivamente que as exig?ncias preventivas s?o incompat?veis com a suspens?o da pena. IX - O segundo concurso abrange um crime de roubo, praticado em 26-5-2012, com caracter?sticas id?nticas aos dos roubos integrados no primeiro concurso, e um crime de tr?fico de estupefacientes, cometido em 27-8-2014, constitu?do pela posse para venda de 967,3 g. de haxixe. As penas parcelares s?o de 2 anos e 10 meses de pris?o e 4 anos e 9 meses de pris?o, respetivamente. A moldura do concurso tem pois como limite m?nimo 4 anos e 9 meses e m?ximo 7 anos e 7 meses de pris?o. X - Se o crime de roubo se liga com o per?odo anterior, caracterizado pelo recurso a atividades il?citas para financiamento de necessidades b?sicas e do consumo de estupefacientes, o tr?fico de estupefacientes indicia um caminho diferente, provavelmente relacionado ainda com o financiamento do consumo, mas desligado da atua??o em grupo que tinha caracterizado os seus atos anteriores. XI - Atualmente o arguido cumpre pena de pris?o desde 14-8-2016, tem bom comportamento prisional e aparenta uma maior consciencializa??o do desvalor dos aos praticados e interesse na inser??o escolar e laboral que o estabelecimento prisional proporciona. Em s?ntese: o arguido, n?o sendo j? um adolescente, ? ainda um jovem, um jovem imaturo, com uma personalidade em forma??o e sobre a qual ? ainda poss?vel agir em sentido regenerador. XII - Por isso, apesar dos fortes interesses da preven??o geral, entende-se que se imp?e fazer uma aposta no sentido ressocializador das penas, tendo at? em considera??o que o arguido ter? que cumprir duas penas conjuntas sucessivamente. Assim, tendo em considera??o os factos e a personalidade do arguido e os fins das penas, fixa-se a pena do segundo concurso em 5 anos e 6 meses de pris?o.
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Relator: MAIA COSTA. I — Em caso de pluralidade de crimes, o tr?nsito da primeira condena??o por qualquer deles impede a forma??o de um ?nico concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse tr?nsito, pelo que h? que proceder a dois c?mulos: um entre as penas anteriores ao tr?nsito da primeira condena??o; outro referente ?s penas correspondentes a factos posteriores a esse tr?nsito. Essas duas penas conjuntas dever?o ser cumpridas sucessivamente. II — Estabelece o j? citado art. 77.?, n.? 1, do CP que o concurso ? punido com uma pena ?nica, em cuja medida s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.? 2 acrescenta que a pena ?nica aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas parcelares (n?o podendo ultrapassar 25 anos de pris?o) e como limite m?nimo a mais elevada das penas parcelares. III — A determina??o da medida concreta da pena ?nica deve atender, como qualquer outra pena, aos crit?rios gerais da preven??o e da culpa (art. 71.?, do CP); e ainda a um crit?rio especial: a considera??o conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua rela??o m?tua. Ao tribunal imp?e-se uma aprecia??o global dos factos, tomados como conjunto, e n?o enquanto mero somat?rio de factos desligados, na sua rela??o com a personalidade do agente. IV — No caso dos autos, existem dois concursos de penas, de cumprimento sucessivo. A moldura do primeiro concurso tem como limite m?nimo 2 e 10 meses e m?ximo 6 anos de pris?o. Este concurso integra dois crimes de roubo simples, um crime de furto qualificado tentado, um de resist?ncia e coa??o a funcion?rio e ainda um de dano. Os factos decorreram entre 26-11-2010 (tinha ent?o o arguido 17 anos de idade, acabados de fazer, pois nasceu em 25-11-1993) e 22-5-2011. V — Os factos integrantes dos crimes de roubo revestem-se de indiscut?vel gravidade. Trata-se de roubos na via p?blica contra transeuntes, agindo o arguido em conjunto com v?rios agentes e utilizando viol?ncia f?sica contra os ofendidos. N?o ultrapassando o n?vel mediano de ilicitude, pois os roubos t?m em vista a obten??o de meios para satisfazer a subsist?ncia dos v?cios, revelam no entanto uma atitude de desprezo pelos outros que ? censur?vel. Aos roubos acresce um furto qualificado tentado nas instala??es de uma empresa industrial, tamb?m praticado em grupo, e um crime de resist?ncia, seguido de um de dano, na sequ?ncia da recusa do arguido a identificar-se perante as autoridades policiais. VI — Estes factos devem ser integrados e compreendidos no ambiente s?cio-familiar em que o arguido cresceu, caracterizado pela separa??o dos pais, pela insuficiente capacidade da m?e em orientar a educa??o dos filhos, no absentismo escolar, no envolvimento consequente do arguido com outros jovens em situa??o id?ntica, e desde logo o irm?o, coarguido em diversos crimes, em comportamentos de risco, como o consumo de estupefacientes, tudo desembocando, como acontece correntemente, na evolu??o para a pr?tica de atividades criminosas em termos grupais. Assinale-se que esses comportamentos se iniciaram antes de atingir a idade de imputabilidade penal, tendo o arguido estado por duas vezes internado em centros educativos. As oportunidades concedidas ao arguido (suspens?o da pena, trabalho a favor da comunidade) n?o foram por ele aproveitadas, acabando essas medidas por ser revogadas. VII — Reportando-se este concurso a uma fase de juventude, at? mais propriamente adolesc?ncia, do arguido, considera-se que se imp?e atender especialmente aos interesses da ressocializa??o. Por isso, tendo em conta os j? referidos limites da moldura penal, entende-se ser adequada uma pena de 4 anos de pris?o (a que acrescem 140 dias de multa). VIII — Esta pena ? formalmente suscet?vel de suspens?o, nos termos do art. 50.?, n.? 1, do CP. Contudo, falta o pressuposto material, ou seja, a sufici?ncia da mera censura do facto e da amea?a da pena para realizar as finalidades preventivas da puni??o. Pelas raz?es atr?s expendidas, em especial o n?o aproveitamento ou merecimento de penas alternativas anteriormente decretadas, considera-se efetivamente que as exig?ncias preventivas s?o incompat?veis com a suspens?o da pena. IX — O segundo concurso abrange um crime de roubo, praticado em 26-5-2012, com caracter?sticas id?nticas aos dos roubos integrados no primeiro concurso, e um crime de tr?fico de estupefacientes, cometido em 27-8-2014, constitu?do pela posse para venda de 967,3 g. de haxixe. As penas parcelares s?o de 2 anos e 10 meses de pris?o e 4 anos e 9 meses de pris?o, respetivamente. A moldura do concurso tem pois como limite m?nimo 4 anos e 9 meses e m?ximo 7 anos e 7 meses de pris?o. X — Se o crime de roubo se liga com o per?odo anterior, caracterizado pelo recurso a atividades il?citas para financiamento de necessidades b?sicas e do consumo de estupefacientes, o tr?fico de estupefacientes indicia um caminho diferente, provavelmente relacionado ainda com o financiamento do consumo, mas desligado da atua??o em grupo que tinha caracterizado os seus atos anteriores. XI — Atualmente o arguido cumpre pena de pris?o desde 14-8-2016, tem bom comportamento prisional e aparenta uma maior consciencializa??o do desvalor dos aos praticados e interesse na inser??o escolar e laboral que o estabelecimento prisional proporciona. Em s?ntese: o arguido, n?o sendo j? um adolescente, ? ainda um jovem, um jovem imaturo, com uma personalidade em forma??o e sobre a qual ? ainda poss?vel agir em sentido regenerador. XII — Por isso, apesar dos fortes interesses da preven??o geral, entende-se que se imp?e fazer uma aposta no sentido ressocializador das penas, tendo at? em considera??o que o arguido ter? que cumprir duas penas conjuntas sucessivamente. Assim, tendo em considera??o os factos e a personalidade do arguido e os fins das penas, fixa-se a pena do segundo concurso em 5 anos e 6 meses de pris?o.
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