Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2892/17.5T8VNF-A.G1.S2 – 2018-07-12
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A oposi??o de ac?rd?os suscept?vel de poder desencadear a aprecia??o recursiva nos termos do artigo 14?, n?1 do CIRE, pressup?e que as solu??es jur?dicas, acolhidas no Ac?rd?o recorrido e no Ac?rd?o fundamento, ditas em oposi??o, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a solu??es divergentes de uma mesma quest?o fundamental de direito. II Isto implica que as solu??es alegadamente em conflito, correspondam a uma interpreta??o diversa do mesmo regime normativo; tenham na sua base situa??es materiais litigiosas que, desse ponto de vista, sejam an?logas ou equipar?veis; sendo ainda necess?rio que a quest?o fundamental de direito em que assenta a alegada diverg?ncia assuma ainda um car?cter essencial ou fundamental para a solu??o do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi. III O Ac?rd?o recorrido na esteira da decis?o de primeiro grau descartou a aplica??o das normas do CIRE, vg do artigo 294?, fazendo antes subsumir a quest?o solvenda aos preceitos processuais que regem a compet?ncia internacional dos Tribunais portugueses, arrimando-se no preceituado no artigo 62?, al?nea b) do CPCivil, porquanto o Insolvente de nacionalidade portuguesa, residente em Mo?ambique, praticou em territ?rio nacional os factos integradores da causa de pedir, atribuindo assim a compet?ncia internacional aos Tribunais portugueses. IV O Ac?rd?o fundamento, arrimando-se no facto de a Insolvente, igualmente de nacionalidade portuguesa, embora residente no Canad?, ter em Portugal um im?vel, fez aplicar directamente o preceituado no artigo 294? do CIRE, declarando a compet?ncia internacional dos Tribunais portugueses, em sede de processo particular de insolv?ncia, procedimento este especificamente requerido, cuja regulamenta??o se encontra especialmente regulada. V As situa??es materiais litigiosas n?o s?o an?logas, nem a ratio essendi ? equipar?vel, o que afasta a possibilidade de recurso por oposi??o, j? que se alcan?aram solu??es pr?ticas id?nticas para ambos os lit?gios atrav?s da respectiva subsun??o em regimes normativos diversos. (APB)
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I A oposi??o de ac?rd?os suscept?vel de poder desencadear a aprecia??o recursiva nos termos do artigo 14?, n?1 do CIRE, pressup?e que as solu??es jur?dicas, acolhidas no Ac?rd?o recorrido e no Ac?rd?o fundamento, ditas em oposi??o, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a solu??es divergentes de uma mesma quest?o fundamental de direito. II Isto implica que as solu??es alegadamente em conflito, correspondam a uma interpreta??o diversa do mesmo regime normativo; tenham na sua base situa??es materiais litigiosas que, desse ponto de vista, sejam an?logas ou equipar?veis; sendo ainda necess?rio que a quest?o fundamental de direito em que assenta a alegada diverg?ncia assuma ainda um car?cter essencial ou fundamental para a solu??o do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi. III O Ac?rd?o recorrido na esteira da decis?o de primeiro grau descartou a aplica??o das normas do CIRE, vg do artigo 294?, fazendo antes subsumir a quest?o solvenda aos preceitos processuais que regem a compet?ncia internacional dos Tribunais portugueses, arrimando-se no preceituado no artigo 62?, al?nea b) do CPCivil, porquanto o Insolvente de nacionalidade portuguesa, residente em Mo?ambique, praticou em territ?rio nacional os factos integradores da causa de pedir, atribuindo assim a compet?ncia internacional aos Tribunais portugueses. IV O Ac?rd?o fundamento, arrimando-se no facto de a Insolvente, igualmente de nacionalidade portuguesa, embora residente no Canad?, ter em Portugal um im?vel, fez aplicar directamente o preceituado no artigo 294? do CIRE, declarando a compet?ncia internacional dos Tribunais portugueses, em sede de processo particular de insolv?ncia, procedimento este especificamente requerido, cuja regulamenta??o se encontra especialmente regulada. V As situa??es materiais litigiosas n?o s?o an?logas, nem a ratio essendi ? equipar?vel, o que afasta a possibilidade de recurso por oposi??o, j? que se alcan?aram solu??es pr?ticas id?nticas para ambos os lit?gios atrav?s da respectiva subsun??o em regimes normativos diversos. (APB)
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