Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 15 сентября 2021 N° 290/07.8GBPNF-G.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 290/07.8GBPNF-G.P1.S1 – 2021-09-15

Relator: MARGARIDA BLASCO. I- Por acórdão proferido na 5.ª secção deste STJ, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na sequência da interposição de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo TRP, transitado em julgado, e o acórdão do STJ proferido (no Processo nº 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) em 10.12.2019, também já transitado em julgado. II- Este recurso foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 2.02.2021, nos termos do disposto nos artigos 629.º, 638.º, 672.º e 676.º, todos do CPC, tendo sido, de acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, remetidos à Formação constituída por três juízes conselheiros das secções cíveis, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto. III- A Formação prolatou decisão, em 17.05.2021, admitindo a revista excepcional. IV- E, em conferência, nesta 5.ª secção criminal, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar acórdão recorrido. V- Foi requerida a nulidade deste acórdão, por incompetência absoluta da Secção Criminal do STJ. VI- Da factualidade provada, resulta que está em causa uma reclamação de créditos apresentada pela recorrente, apensa a uma execução para pagamento de quantia certa. Essa execução, por sua vez, corre, por apenso, nos próprios autos do processo-crime, por se tratar de execução de sentença que condenou o arguido/executado (numa pena e) no pagamento de uma indemnização civil, enxertado no processo-crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP. O despacho que está na origem dos recursos para o Tribunal da Relação e para este STJ, foi um despacho proferido, na reclamação de créditos, pelo Juízo Central Criminal. O TRP que apreciou e julgou o recurso daquele despacho foi a 1.ª Secção (criminal). E, foi a 5.ª Secção (Criminal) deste STJ, que apreciou o recurso de revista excepcional, no qual se suscitou uma oposição com o acórdão da 1.ª Secção (Criminal) do TRP. Ou seja, a competência, em razão da matéria, para decidir a causa, in casu, execução e respetiva reclamação de créditos iniciou-se e fixou-se, corretamente, no Juízo Central Criminal, e consequentemente, nos Tribunais de recurso, hierarquicamente superiores àquele, ou seja, as Secções Criminais da Relação e do STJ. VII- O artigo 40.º da LOSJ estabelece a “Competência em razão da matéria”, determinando no seu n.º 2 que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca.” Por sua vez, de acordo com o artigo 60.º, n.º 2, do CPC na ordem interna “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”. E nos termos do disposto no artigo 65.º do CPC, as leis de organização judiciária “determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. E de acordo com o artigo 131.º, da LOSJ: “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.” VIII- No caso em apreço, estamos no âmbito de uma reclamação de créditos de uma execução para pagamento de quantia certa e líquida,relativa de uma sentença (penal) que condenou o arguido/executado no pagamento de uma indemnização, arbitrada no âmbito de pedido de indemnização civil enxertado no crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP. A sentença foi proferida pelo Tribunal Criminal. De acordo com o artigo 131.º da LOSJ, a execução da sentença compete, por regra, ao Tribunal que a proferiu, no caso, ao Tribunal Criminal. O Tribunal Criminal, por força do princípio da adesão do artigo 71.º e ss. do CPP vê a sua competência, em razão da matéria, “estendida/conexa” ao conhecimento do pedido de indemnização civil fundado na prática do crime. E, por sua vez, vê, essa competência, em razão da matéria, extensível à execução da sentença que arbitrou a indemnização (líquida e certa), face ao disposto nos artigos 131.º e 129.º, n.º 2, da LOSJ. Pelo exposto, resulta claro que as secções de competência especializada criminal do Juízo Central são competentes para a execução das suas decisões condenatórias (em indemnização líquida e certa) proferidas na sequência de pedido cível deduzido em processo-crime, por força do princípio da adesão contido no artigo 71.º e ss. do CPP. E, quando assim é, são competentes para julgar e decidir as reclamações de crédito, já que estas são autuadas/correm por apenso ao processo de execução (cfr. artigo 788.º, n.º 8, do CPC). E as Instâncias de recurso - Secções Criminais do Tribunal da Relação (artigo 73.º, da LOSJ) e do STJ (artigo 55.º, da LOSJ), respetivamente - são as competentes, em razão da hierarquia, para conhecer da causa que seja da competência, em razão da matéria, do Tribunal Criminal (de 1.ª instância) – cfr. artigos. 38.º, 40.º e 41.º, todos da LOSJ). O requerente entende que a competência para conhecer da revista excecional eram das secções cíveis do STJ. Contudo, a “secção cível”, nos presentes autos de revista excecional, apenas tem competência para os termos concretamente definidos pela lei, de acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3 do CPC. A competência da formação constituída pelos 3 juízes (das secções cíveis) esgota-se na apreciação preliminar sumária quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Esgotando-se a competência nessa decisão, a decisão relativa ao mérito do recurso é decidida pelo Tribunal materialmente competente para decidir o recurso. IX- De acordo com os artigos 96.º, e 97.º, n. º2, do CPC “2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final” Inexiste qualquer incompetência, em razão da matéria, das secções criminais deste STJ. Mas, mesmo que assim não fosse, há muito que se encontra precludido o direito do Requerente de vir arguir a violação das regras de competência, em razão da matéria, dos Tribunais Criminais (para a tramitação da execução e para a consequente reclamação de créditos), conforme emerge do artigo 97.º, n.º 2, do CPC. E, nessa medida, há muito que a competência dos Tribunais Criminais ficou definitivamente fixada nestes autos.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I- Por acórdão proferido na 5.ª secção deste STJ, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na sequência da interposição de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo TRP, transitado em julgado, e o acórdão do STJ proferido (no Processo nº 4154/15.3T8LSB-C. L1.S2) em 10.12.2019, também já transitado em julgado. II- Este recurso foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 2.02.2021, nos termos do disposto nos artigos 629.º, 638.º, 672.º e 676.º, todos do CPC, tendo sido, de acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, remetidos à Formação constituída por três juízes conselheiros das secções cíveis, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto. III- A Formação prolatou decisão, em 17.05.2021, admitindo a revista excepcional. IV- E, em conferência, nesta 5.ª secção criminal, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar acórdão recorrido. V- Foi requerida a nulidade deste acórdão, por incompetência absoluta da Secção Criminal do STJ. VI- Da factualidade provada, resulta que está em causa uma reclamação de créditos apresentada pela recorrente, apensa a uma execução para pagamento de quantia certa. Essa execução, por sua vez, corre, por apenso, nos próprios autos do processo-crime, por se tratar de execução de sentença que condenou o arguido/executado (numa pena e) no pagamento de uma indemnização civil, enxertado no processo-crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP. O despacho que está na origem dos recursos para o Tribunal da Relação e para este STJ, foi um despacho proferido, na reclamação de créditos, pelo Juízo Central Criminal. O TRP que apreciou e julgou o recurso daquele despacho foi a 1.ª Secção (criminal). E, foi a 5.ª Secção (Criminal) deste STJ, que apreciou o recurso de revista excepcional, no qual se suscitou uma oposição com o acórdão da 1.ª Secção (Criminal) do TRP. Ou seja, a competência, em razão da matéria, para decidir a causa, in casu, execução e respetiva reclamação de créditos iniciou-se e fixou-se, corretamente, no Juízo Central Criminal, e consequentemente, nos Tribunais de recurso, hierarquicamente superiores àquele, ou seja, as Secções Criminais da Relação e do STJ. VII- O artigo 40.º da LOSJ estabelece a “Competência em razão da matéria”, determinando no seu n.º 2 que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca.” Por sua vez, de acordo com o artigo 60.º, n.º 2, do CPC na ordem interna “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”. E nos termos do disposto no artigo 65.º do CPC, as leis de organização judiciária “determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. E de acordo com o artigo 131.º, da LOSJ: “A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.” VIII- No caso em apreço, estamos no âmbito de uma reclamação de créditos de uma execução para pagamento de quantia certa e líquida,relativa de uma sentença (penal) que condenou o arguido/executado no pagamento de uma indemnização, arbitrada no âmbito de pedido de indemnização civil enxertado no crime, nos termos do artigo 71.º, do CPP. A sentença foi proferida pelo Tribunal Criminal. De acordo com o artigo 131.º da LOSJ, a execução da sentença compete, por regra, ao Tribunal que a proferiu, no caso, ao Tribunal Criminal. O Tribunal Criminal, por força do princípio da adesão do artigo 71.º e ss. do CPP vê a sua competência, em razão da matéria, “estendida/conexa” ao conhecimento do pedido de indemnização civil fundado na prática do crime. E, por sua vez, vê, essa competência, em razão da matéria, extensível à execução da sentença que arbitrou a indemnização (líquida e certa), face ao disposto nos artigos 131.º e 129.º, n.º 2, da LOSJ. Pelo exposto, resulta claro que as secções de competência especializada criminal do Juízo Central são competentes para a execução das suas decisões condenatórias (em indemnização líquida e certa) proferidas na sequência de pedido cível deduzido em processo-crime, por força do princípio da adesão contido no artigo 71.º e ss. do CPP. E, quando assim é, são competentes para julgar e decidir as reclamações de crédito, já que estas são autuadas/correm por apenso ao processo de execução (cfr. artigo 788.º, n.º 8, do CPC). E as Instâncias de recurso — Secções Criminais do Tribunal da Relação (artigo 73.º, da LOSJ) e do STJ (artigo 55.º, da LOSJ), respetivamente — são as competentes, em razão da hierarquia, para conhecer da causa que seja da competência, em razão da matéria, do Tribunal Criminal (de 1.ª instância) – cfr. artigos. 38.º, 40.º e 41.º, todos da LOSJ). O requerente entende que a competência para conhecer da revista excecional eram das secções cíveis do STJ. Contudo, a “secção cível”, nos presentes autos de revista excecional, apenas tem competência para os termos concretamente definidos pela lei, de acordo com o artigo 672.º, n.ºs 1 a 3 do CPC. A competência da formação constituída pelos 3 juízes (das secções cíveis) esgota-se na apreciação preliminar sumária quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Esgotando-se a competência nessa decisão, a decisão relativa ao mérito do recurso é decidida pelo Tribunal materialmente competente para decidir o recurso. IX- De acordo com os artigos 96.º, e 97.º, n. º2, do CPC “2 — A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final” Inexiste qualquer incompetência, em razão da matéria, das secções criminais deste STJ. Mas, mesmo que assim não fosse, há muito que se encontra precludido o direito do Requerente de vir arguir a violação das regras de competência, em razão da matéria, dos Tribunais Criminais (para a tramitação da execução e para a consequente reclamação de créditos), conforme emerge do artigo 97.º, n.º 2, do CPC. E, nessa medida, há muito que a competência dos Tribunais Criminais ficou definitivamente fixada nestes autos.


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