Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 7 февраля 2019 N° 2916/13.5TBTVD.L1.S2 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2916/13.5TBTVD.L1.S2 – 2019-02-07

Relator: TOMÉ GOMES. I. A indicação e a inteligibilidade da causa de pedir revestem a natureza de pressuposto processual com a função de conferir idoneidade ao objeto da ação para proporcionar um adequado exercício do contraditório pela contraparte e possibilitar o julgamento de mérito. II. À luz do disposto no artigo 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede o efeito prático-jurídico pretendido pelo impetrante, consubstanciando-se na alegação de determinada factualidade que, atento o quadro normativo suscetível de ser aplicado pelo tribunal com a latitude preconizada no artigo 5.º, n.º 3, do mesmo Código, possa sustentar juridicamente aquele efeito pretendido, ou seja, o pedido formulado. III. Assim, ocorrerá falta de causa de pedir quando não sejam alegados quaisquer factos relevantes para tal ou quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC. De igual modo, verificar-se-á ininteligibilidade da causa de pedir quando a factualidade alegada não seja suscetível de qualquer significação jurídica, positiva ou negativa, na perspetiva dessa pretensão. IV. Tendo a autora alegado, como fundamento da pretensão de declaração de nulidade do registo, a inexistência do ato aquisitivo levado a registo, bem como a falsidade do título em que tal registo se baseou, por não ter manifestado a declaração de venda dele constante que ali lhe é atribuída, tal factualidade é suscetível de ser integrada na previsão do artigo 16.º, n.º a), do Código de Registo Predial e de, a ser provada, determinar a nulidade do referido ato de registo e o seu cancelamento, traduzindo-se em causa de pedir inteligível. V. Provado que, no requerimento único para registo automóvel online assinado pela autora, com posterior certificação desta assinatura por notário, que o assinou também eletronicamente, do qual consta a declaração de venda impressa atribuída à mesma autora na qualidade de vendedora do referido veículo, mas sinalizada em quadrícula por pessoa diferente desta já depois da aposição assinatura da mesma autora, deve considerar-se tal documento viciado nessa parte, nos termos e para os efeitos do artigo 376.º, n.º 1, parte final, do CC. VI. Assim, essa viciação é passível de ser qualificada como falsidade daquele requerimento, naquela parte, cujo alegação e prova, por qualquer meio probatório legalmente admitido, incumbe à pessoa contra quem o documento é apresentado. VII. Provando-se tal viciação e também que nem sequer ocorreu o facto levado a registo, tem-se por verificada a previsão do artigo 16.º, alínea a), do Código do Registo Predial com a consequente nulidade desse ato de registo. VIII. O preceituado no artigo 17.º, n.º 1, do Código de Registo Predial veda a invocação dessa nulidade, antes de ser declarada judicialmente com trânsito em julgado, para obstar ao funcionamento da presunção estabelecida no artigo 7.º do mesmo Código, mas não impede a própria arguição da mesma nulidade com vista à respetiva declaração judicial, como se verifica claramente no caso presente. IX. Tendo o réu deduzido pretensão reconvencional subsidiária fundada na sua impugnação dos factos alegados como causa de pedir pela autora, tais factos devem ser tidos por controvertidos, mesmo que esta não tenha respondido à matéria da reconvenção.

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Relator: TOMÉ GOMES. I. A indicação e a inteligibilidade da causa de pedir revestem a natureza de pressuposto processual com a função de conferir idoneidade ao objeto da ação para proporcionar um adequado exercício do contraditório pela contraparte e possibilitar o julgamento de mérito. II. À luz do disposto no artigo 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede o efeito prático-jurídico pretendido pelo impetrante, consubstanciando-se na alegação de determinada factualidade que, atento o quadro normativo suscetível de ser aplicado pelo tribunal com a latitude preconizada no artigo 5.º, n.º 3, do mesmo Código, possa sustentar juridicamente aquele efeito pretendido, ou seja, o pedido formulado. III. Assim, ocorrerá falta de causa de pedir quando não sejam alegados quaisquer factos relevantes para tal ou quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do CPC. De igual modo, verificar-se-á ininteligibilidade da causa de pedir quando a factualidade alegada não seja suscetível de qualquer significação jurídica, positiva ou negativa, na perspetiva dessa pretensão. IV. Tendo a autora alegado, como fundamento da pretensão de declaração de nulidade do registo, a inexistência do ato aquisitivo levado a registo, bem como a falsidade do título em que tal registo se baseou, por não ter manifestado a declaração de venda dele constante que ali lhe é atribuída, tal factualidade é suscetível de ser integrada na previsão do artigo 16.º, n.º a), do Código de Registo Predial e de, a ser provada, determinar a nulidade do referido ato de registo e o seu cancelamento, traduzindo-se em causa de pedir inteligível. V. Provado que, no requerimento único para registo automóvel online assinado pela autora, com posterior certificação desta assinatura por notário, que o assinou também eletronicamente, do qual consta a declaração de venda impressa atribuída à mesma autora na qualidade de vendedora do referido veículo, mas sinalizada em quadrícula por pessoa diferente desta já depois da aposição assinatura da mesma autora, deve considerar-se tal documento viciado nessa parte, nos termos e para os efeitos do artigo 376.º, n.º 1, parte final, do CC. VI. Assim, essa viciação é passível de ser qualificada como falsidade daquele requerimento, naquela parte, cujo alegação e prova, por qualquer meio probatório legalmente admitido, incumbe à pessoa contra quem o documento é apresentado. VII. Provando-se tal viciação e também que nem sequer ocorreu o facto levado a registo, tem-se por verificada a previsão do artigo 16.º, alínea a), do Código do Registo Predial com a consequente nulidade desse ato de registo. VIII. O preceituado no artigo 17.º, n.º 1, do Código de Registo Predial veda a invocação dessa nulidade, antes de ser declarada judicialmente com trânsito em julgado, para obstar ao funcionamento da presunção estabelecida no artigo 7.º do mesmo Código, mas não impede a própria arguição da mesma nulidade com vista à respetiva declaração judicial, como se verifica claramente no caso presente. IX. Tendo o réu deduzido pretensão reconvencional subsidiária fundada na sua impugnação dos factos alegados como causa de pedir pela autora, tais factos devem ser tidos por controvertidos, mesmo que esta não tenha respondido à matéria da reconvenção.


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