Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2920/16.1T8STS.A-P1.S1 – 2019-06-18
Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I. A escritura pública de constituição de uma hipoteca sobre um imóvel do devedor, posteriormente declarado insolvente, na qual as partes declaram que essa hipoteca garante o cumprimento de um crédito de 340.000,00€, respeitante a vários mútuos, ocorridos ao longo de quatro anos, que as partes afirmam terem sido celebrados, não constitui prova suficiente do crédito reclamado nos termos do art.128º do CIRE. II. Sendo o mútuo um contrato real quanto à constituição, a sua completude normativa e a consequente existência do dever de restituir o valor mutuado dependem da prova de que esse valor foi, efetivamente, entregue ao mutuário. III. No âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência, a confissão de dívida do devedor insolvente, ainda que constante de escritura pública, não é meio adequado para provar que o credor lhe mutuou o montante agora reclamado. Dado que o art.128º do CIRE exige que o crédito reclamado seja documentado, o credor (mutuante) tem de juntar os contratos de mútuo e os documentos comprovativos da transferência da quantia mutuada para o património do devedor.
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Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I. A escritura pública de constituição de uma hipoteca sobre um imóvel do devedor, posteriormente declarado insolvente, na qual as partes declaram que essa hipoteca garante o cumprimento de um crédito de 340.000,00€, respeitante a vários mútuos, ocorridos ao longo de quatro anos, que as partes afirmam terem sido celebrados, não constitui prova suficiente do crédito reclamado nos termos do art.128º do CIRE. II. Sendo o mútuo um contrato real quanto à constituição, a sua completude normativa e a consequente existência do dever de restituir o valor mutuado dependem da prova de que esse valor foi, efetivamente, entregue ao mutuário. III. No âmbito da reclamação de créditos em processo de insolvência, a confissão de dívida do devedor insolvente, ainda que constante de escritura pública, não é meio adequado para provar que o credor lhe mutuou o montante agora reclamado. Dado que o art.128º do CIRE exige que o crédito reclamado seja documentado, o credor (mutuante) tem de juntar os contratos de mútuo e os documentos comprovativos da transferência da quantia mutuada para o património do devedor.
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