Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2931/21.5T8LSB.L1.S1 – 2025-01-16
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA. I. O C?digo de Processo Civil de 2013 refor?ou os poderes da Rela??o na aprecia??o do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renova??o da prova, ? admissibilidade de produ??o de novos meios de prova e ? op??o expl?cita pela solu??o de se pretender a forma??o da convic??o pr?pria da Rela??o. II. O exerc?cio de tais poderes pressup?e que foi impugnada a decis?o de facto da 1.? Inst?ncia e que se refere ao objecto da correspondente apela??o, tal como definido pelo recorrente. III. A delimita??o do ?mbito da impugna??o de decis?o de facto ? feita nas alega??es de recurso e nas respectivas conclus?es, n?o valendo aqui a regra geral definida para os recursos no n.? 3 do artigo 635.? do C?digo de Processo Civil, de que, ?na falta de especifica??o, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da senten?a for desfavor?vel ao recorrente?. IV. No que respeita ? prova, o Supremo Tribunal de Justi?a apenas pode controlar a aplica??o de regras de direito, relativas ? admissibilidade dos meios de prova, ao seu valor, ? reparti??o do ?nus da prova, ? forma como a Rela??o exerceu os referidos poderes e ? observ?ncia das regas formais de impugna??o. V. A compet?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a inclui apreciar decis?es de facto nas quais esteja em causa prova com valor tabelado, mas n?o controlar prova sujeita ? livre aprecia??o do julgador. VI. O n.? 4 do artigo 662.? do C?digo de Processo Civil afasta a admissibilidade de recurso de revista sobre o conte?do da decis?o que a Rela??o tomou nos termos do disposto nos n.?s 1 e 2, exclu?dos os casos de prova plena. VII. O contrato de trabalho como porteiro ? uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (?Regulamenta??o de Trabalho para os Porteiros dos Pr?dios Urbanos?), cuja especificidade se encontra na composi??o mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em esp?cie, alojamento. VIII. Para definir com que sentido valem as cl?usulas de um contrato, cumpre encontrar o consenso que pressup?e, ainda que assente em vontades normativamente definidas, se n?o for poss?vel apurar a vontade real comum das partes. XI. As regas gerais de interpreta??o t?m de ser aplicadas ?s v?rias declara??es que o integram, relativamente ?s quais as partes s?o, simultaneamente, declarante e declarat?rio. Nada vindo provado sobre a vontade real das partes, permitindo encontrar a vontade real comum dos contraentes, a teoria da impress?o do declarat?rio vale para a interpreta??o das diversas cl?usulas e da globalidade do contrato. X. No caso, a alega??o das partes equivale a dizer, no plano f?ctico, que entenderam o contrato de forma diferente. No entanto, n?o estando provada a vontade real de nenhuma das partes, a considera??o dos demais elementos interpretativos conduz ? conclus?o de que se trata de um contrato de trabalho como porteira com os contornos correspondentes aos que a portaria de 5 de Maio de 1975 define. XI. Terminado o contrato de trabalho como porteiro e reivindicada a casa cuja utiliza??o integrava a retribui??o correspondente, cumpre proceder ? respectiva entrega. XII. A ilegitimidade da reivindica??o, por abuso de direito, pressup?e a prova dos seus requisitos e da imputa??o ao condom?nio da actua??o abusiva. XIII. ? abusivo exigir a entrega da casa em plena pandemia COVID 19. XIV. S? a partir da cessa??o das medidas excepcionais de protec??o da casa de morada, aprovadas por causa da pandemia, ? que a entrega pode ser exigida; a indemniza??o pedida pelo condom?nio s? ? devida tamb?m a partir desse momento. XV. Estando provado o valor comercial de arrendamento da casa, ? esse o valor do dano cujo ressarcimento se pede.
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Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA. I. O C?digo de Processo Civil de 2013 refor?ou os poderes da Rela??o na aprecia??o do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renova??o da prova, ? admissibilidade de produ??o de novos meios de prova e ? op??o expl?cita pela solu??o de se pretender a forma??o da convic??o pr?pria da Rela??o. II. O exerc?cio de tais poderes pressup?e que foi impugnada a decis?o de facto da 1.? Inst?ncia e que se refere ao objecto da correspondente apela??o, tal como definido pelo recorrente. III. A delimita??o do ?mbito da impugna??o de decis?o de facto ? feita nas alega??es de recurso e nas respectivas conclus?es, n?o valendo aqui a regra geral definida para os recursos no n.? 3 do artigo 635.? do C?digo de Processo Civil, de que, ?na falta de especifica??o, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da senten?a for desfavor?vel ao recorrente?. IV. No que respeita ? prova, o Supremo Tribunal de Justi?a apenas pode controlar a aplica??o de regras de direito, relativas ? admissibilidade dos meios de prova, ao seu valor, ? reparti??o do ?nus da prova, ? forma como a Rela??o exerceu os referidos poderes e ? observ?ncia das regas formais de impugna??o. V. A compet?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a inclui apreciar decis?es de facto nas quais esteja em causa prova com valor tabelado, mas n?o controlar prova sujeita ? livre aprecia??o do julgador. VI. O n.? 4 do artigo 662.? do C?digo de Processo Civil afasta a admissibilidade de recurso de revista sobre o conte?do da decis?o que a Rela??o tomou nos termos do disposto nos n.?s 1 e 2, exclu?dos os casos de prova plena. VII. O contrato de trabalho como porteiro ? uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (?Regulamenta??o de Trabalho para os Porteiros dos Pr?dios Urbanos?), cuja especificidade se encontra na composi??o mista da contrapartida a pagar pela entidade patronal: parte em dinheiro, parte em esp?cie, alojamento. VIII. Para definir com que sentido valem as cl?usulas de um contrato, cumpre encontrar o consenso que pressup?e, ainda que assente em vontades normativamente definidas, se n?o for poss?vel apurar a vontade real comum das partes. XI. As regas gerais de interpreta??o t?m de ser aplicadas ?s v?rias declara??es que o integram, relativamente ?s quais as partes s?o, simultaneamente, declarante e declarat?rio. Nada vindo provado sobre a vontade real das partes, permitindo encontrar a vontade real comum dos contraentes, a teoria da impress?o do declarat?rio vale para a interpreta??o das diversas cl?usulas e da globalidade do contrato. X. No caso, a alega??o das partes equivale a dizer, no plano f?ctico, que entenderam o contrato de forma diferente. No entanto, n?o estando provada a vontade real de nenhuma das partes, a considera??o dos demais elementos interpretativos conduz ? conclus?o de que se trata de um contrato de trabalho como porteira com os contornos correspondentes aos que a portaria de 5 de Maio de 1975 define. XI. Terminado o contrato de trabalho como porteiro e reivindicada a casa cuja utiliza??o integrava a retribui??o correspondente, cumpre proceder ? respectiva entrega. XII. A ilegitimidade da reivindica??o, por abuso de direito, pressup?e a prova dos seus requisitos e da imputa??o ao condom?nio da actua??o abusiva. XIII. ? abusivo exigir a entrega da casa em plena pandemia COVID 19. XIV. S? a partir da cessa??o das medidas excepcionais de protec??o da casa de morada, aprovadas por causa da pandemia, ? que a entrega pode ser exigida; a indemniza??o pedida pelo condom?nio s? ? devida tamb?m a partir desse momento. XV. Estando provado o valor comercial de arrendamento da casa, ? esse o valor do dano cujo ressarcimento se pede.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.