Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 3 ноября 2020 N° 294/08.3TBTND.C3.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 294/08.3TBTND.C3.S1 – 2020-11-03

Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I - De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. II - Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. III - Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. IV - O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação. V - Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente. VI - Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. VII - No caso sub judice, afígura-se totalmente irrelevante considerar que os recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto.

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Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ. I — De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada ao Tribunal da Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. II — Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) — que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto — e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) — que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. III — Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. IV — O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto e não meros quesitos formulados aquando da elaboração da base instrutória (na altura existente), dado que estes não se consubstanciam em qualquer decisão, de um lado e, de outro, uma impugnação genérica, por rubricas/temas, equivale a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação. V — Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados — especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente. VI — Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. VII — No caso sub judice, afígura-se totalmente irrelevante considerar que os recorrentes observaram o ónus secundário previsto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, quando o incumprimento dos ónus primários estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito conduz inexoravelmente à rejeição do pedido de impugnação da decisão de facto.


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