Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 22 марта 2017 N° 295/11. 4TAMGR-A.C1-B PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 295/11. 4TAMGR-A.C1-B – 2017-03-22

Relator: OLIVEIRA MENDES. I -???O prazo para interposi??o do recurso extraordin?rio para fixa??o de jurisprud?ncia ? de 30 dias a contar do tr?nsito em julgado do ac?rd?o proferido em ?ltimo lugar ? n.? 1 do art. 438.? do CPP. As decis?es judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que n?o sejam suscept?veis de recurso ou de reclama??o ? art. 628.?, do CPC, ex vi art. 4.?, do CPP. II -? In casu, tendo a decis?o recorrida sido notificada aos recorrentes por via postal registada, na pessoa do mandat?rio, no dia 08-07-2016, e n?o tendo sido objecto de qualquer pedido de correc??o ou de reclama??o, transitou em julgado no dia 08-09-2016 (arts. 113.?, n.? 2 e 105.?, n.? 1, do CPP). Sucede que o recurso foi interposto no dia 14-10-2016, data do envio a ju?zo do respectivo requerimento, raz?o pela qual ter-se-? de considerar fora de prazo. III - ???Relativamente ? certid?o entregue aos recorrentes na qual foi indicado como data do tr?nsito em julgado da decis?o recorrida o dia 16-09-2016, quando ? certo que o tr?nsito em julgado ocorreu no dia 08-09-2016, cumpre ter presente que o prazo de interposi??o do recurso extraordin?rio para fixa??o ou uniformiza??o de jurisprud?ncia visa a estabiliza??o definitiva da decis?o ou senten?a dentro do espa?o ou per?odo de tempo considerado pelo legislador, tendo em vista a seguran?a e a certeza da decis?o judicial, a intangibilidade do decidido, sendo pois de interesse e ordem p?blica, raz?o pela qual n?o pode ser prorrogado, nem alterado, muito menos alargado por via de um lapsus calami ou de um lapso cometido na sua contagem por parte de oficial de justi?a. IV - ???No caso, n?o se pode considerar que o erro praticado pela secretaria judicial tenha prejudicado os recorrentes, porquanto n?o lhes retirou ou reduziu qualquer direito ou garantia processual, sendo que a ser tido por relevante nos termos do n.? 6 do art. 157.? do CPC, ao inv?s, iria beneficiar os recorrentes ao atribuir-lhes mais 8 dias de prazo para interposi??o de recurso, visto que se trata de um erro grosseiro, insuscept?vel de induzir em engano o mandat?rio dos recorrentes, o qual, ap?s ter sido notificado do ac?rd?o recorrido ficou, necessariamente, a saber a data do t?rmino do prazo de que dispunha para interposi??o do recurso, para al?m de que ? aos sujeitos processuais, obviamente na pessoa dos respectivos mandat?rios, que compete contar os prazos de que disp?em para a pr?tica dos actos que pretendem praticar.

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Relator: OLIVEIRA MENDES. I -???O prazo para interposi??o do recurso extraordin?rio para fixa??o de jurisprud?ncia ? de 30 dias a contar do tr?nsito em julgado do ac?rd?o proferido em ?ltimo lugar ? n.? 1 do art. 438.? do CPP. As decis?es judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que n?o sejam suscept?veis de recurso ou de reclama??o ? art. 628.?, do CPC, ex vi art. 4.?, do CPP. II -? In casu, tendo a decis?o recorrida sido notificada aos recorrentes por via postal registada, na pessoa do mandat?rio, no dia 08-07-2016, e n?o tendo sido objecto de qualquer pedido de correc??o ou de reclama??o, transitou em julgado no dia 08-09-2016 (arts. 113.?, n.? 2 e 105.?, n.? 1, do CPP). Sucede que o recurso foi interposto no dia 14-10-2016, data do envio a ju?zo do respectivo requerimento, raz?o pela qual ter-se-? de considerar fora de prazo. III — ???Relativamente ? certid?o entregue aos recorrentes na qual foi indicado como data do tr?nsito em julgado da decis?o recorrida o dia 16-09-2016, quando ? certo que o tr?nsito em julgado ocorreu no dia 08-09-2016, cumpre ter presente que o prazo de interposi??o do recurso extraordin?rio para fixa??o ou uniformiza??o de jurisprud?ncia visa a estabiliza??o definitiva da decis?o ou senten?a dentro do espa?o ou per?odo de tempo considerado pelo legislador, tendo em vista a seguran?a e a certeza da decis?o judicial, a intangibilidade do decidido, sendo pois de interesse e ordem p?blica, raz?o pela qual n?o pode ser prorrogado, nem alterado, muito menos alargado por via de um lapsus calami ou de um lapso cometido na sua contagem por parte de oficial de justi?a. IV — ???No caso, n?o se pode considerar que o erro praticado pela secretaria judicial tenha prejudicado os recorrentes, porquanto n?o lhes retirou ou reduziu qualquer direito ou garantia processual, sendo que a ser tido por relevante nos termos do n.? 6 do art. 157.? do CPC, ao inv?s, iria beneficiar os recorrentes ao atribuir-lhes mais 8 dias de prazo para interposi??o de recurso, visto que se trata de um erro grosseiro, insuscept?vel de induzir em engano o mandat?rio dos recorrentes, o qual, ap?s ter sido notificado do ac?rd?o recorrido ficou, necessariamente, a saber a data do t?rmino do prazo de que dispunha para interposi??o do recurso, para al?m de que ? aos sujeitos processuais, obviamente na pessoa dos respectivos mandat?rios, que compete contar os prazos de que disp?em para a pr?tica dos actos que pretendem praticar.


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